PA - 0600156-37.2026.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/04/2026 00:00 a 17/04/2026 23:59

VOTO 

A requisição de pessoal para prestar serviços à Justiça Eleitoral deve atender ao disposto na Lei n. 6.999/82, na Resolução TSE n. 23.523/17 e na Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/18, que regulam o afastamento de servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das autarquias, para tal finalidade. 

Os autos dos expedientes administrativos encontram-se devidamente instruídos com as justificativas dos Juízos Eleitorais e da Central de Atendimento ao Eleitor de Porto Alegre – CAE/POA, fundamentadas na necessidade de reposição do quadro funcional e do atendimento das demandas. 

Da mesma forma, estão nos autos os demonstrativos da força de trabalho nas unidades solicitantes, contendo o número de eleitores das Zonas Eleitorais, assim como o quantitativo de servidores cedidos, com lotação provisória, removidos para este Tribunal e requisitados. Verificados tais dados, constata-se que as Zonas Eleitorais e a Central de Atendimento ao Eleitor de Porto Alegre – CAE/POA fazem jus à efetivação das requisições em apreço sem extrapolar o limite impeditivo que consta no § 4º do art. 5º da Resolução TSE n. 23.523/17. 

Ainda, os requisitos objetivos constantes nas normas que disciplinam a requisição para a Justiça Eleitoral, como a não incidência nas vedações insertas no § 1º do art. 2º da Resolução TSE n. 23.523/17 (não ocupar cargo isolado, técnico ou científico, nem do magistério, não se encontrar em estágio probatório, nem responder a processo administrativo ou sindicância e tampouco ser contratada(o) temporariamente), estão atendidos. 

Foram observadas, também, a correlação das atribuições desempenhadas nos órgãos de origem dos servidores com aquelas a serem desenvolvidas na Justiça Eleitoral, nos termos do § 1º do art. 5º da Resolução TSE n. 23.523/17. 

Ressalte-se, para as finalidades do art. 366 do Código Eleitoral, que as pessoas nominadas nos pedidos de requisição não se encontram filiadas a partido político e estão quites com a Justiça Eleitoral. 

Logo, devem ser deferidas as requisições pleiteadas, com ônus pelos salários ou remunerações a serem suportados pelos Órgãos de Origem, asseguradas a conservação dos direitos e vantagens inerentes ao exercício do cargo ou emprego pelas pessoas requisitadas, nos termos do art. 4º da Resolução TSE n. 23.523/17. 

Nos termos do art. 6º da Resolução TSE n. 23.523/17, as requisições serão feitas pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogável por mais 4 (quatro) períodos de 1 (um) ano, a critério deste Tribunal Regional Eleitoral, mediante avaliação anual de necessidades. 

Diante do exposto, VOTO pelo deferimento dos pedidos de autorização para a requisição de MARTA DO CARMO LIMA, ocupante de cargo efetivo da Prefeitura Municipal de Pontão/RS, para prestação de serviço no Cartório da 033ª Zona Eleitoral de Passo Fundo/RS; RODRIGO COMIN, ocupante de cargo efetivo da Prefeitura Municipal de Paraí/RS, para prestação de serviço no Cartório da 138ª Zona Eleitoral de Casca/RS; DAIANA BARCELLOS DA SILVA, ocupante de cargo efetivo da Prefeitura Municipal de Taquara/RS, para prestação de serviço no Cartório da 055ª Zona Eleitoral de Taquara/RS; JOÃO CARLOS DE MORAES, ocupante de cargo efetivo da Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Sul/RS, para prestação de serviço no Cartório da 040ª Zona Eleitoral de Santa Cruz do Sul/RS, e ALINE TAVARES, ocupante de cargo efetivo do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Canoas – CANOASPREV, para prestação de serviço na Central de Atendimento ao Eleitor de Porto Alegre – CAE/POA, todos pelo período de 01 (um) ano, com efeitos a contar da data de suas respectivas apresentações.

É como voto.