REl - 0600249-44.2024.6.21.0105 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/04/2026 00:00 a 17/04/2026 23:59

VOTO

A sentença, adotando o parecer técnico, consignou que a recorrente recebeu recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) destinado à promoção de candidaturas femininas, não tendo comprovado a utilização do impulsionamento contratado na quantia de R$ 1.310,93, bem como efetuou a destinação para candidaturas masculinas do valor de R$ 7.330,00.

Quanto ao serviço de impulsionamento de conteúdo, a recorrente apresenta com o seu recurso duas notas fiscais, emitidas pela fornecedora Facebook no valor total de R$ 2.999,87 (R$ 1.689,07 + R$ 1.310,80), bem como a comprovação da destinação de R$ 3.000,00, originários do FEFC, para a aquisição dos respectivos créditos de impulsionamento (ID 46006679, 46006680, 46006684 e 46006685).

Os documentos juntados em sede recursal podem ser conhecidos, os quais pela sua simples leitura são suficientes para afastar parcialmente a irregularidade sem a necessidade de nova análise técnica (nesse sentido: TRE-RS – REl 0600231-09.2024.6.21.0142, Rel. Desa. Fed. Vania Hack de Almeida, DJe 13.02.2026).

A partir dessa nova documentação, observo que os créditos contratados e não utilizados até o final da campanha correspondem à importância de R$ 0,13 (R$ 3.000,00 – 2.999,87). O valor deve ser restituído ao erário, nos termos do art. 35, § 2º, art. 50, inc. III, § 5º, art. 79, § 1º, todos da Resolução TSE n. 23.607/19.

Portanto, tal como concluiu a Procuradoria Regional Eleitoral, o recurso comporta parcial provimento nesse ponto para manter-se o apontamento de ressalva nas contas e reduzir a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 1.310,93 para R$ 0,13.

Relativamente aos recursos destinados a candidaturas femininas, a partir do cotejo do presente feito com a prestação de contas do diretório municipal do Partido da Social Democracia Brasileira PSDB (PCE 0600241-67.2024.6.21.0105), a unidade técnica registrou que a recorrente teria efetuado repasses de R$ 8.740,00 originários do FEFC destinado à promoção de candidaturas femininas, tendo recebido, em contrapartida, o valor estimado de R$ 1.410,00 em materiais de propaganda.

Considerando as referidas conclusões técnicas, a sentença reputou irregular a aplicação de R$ 7.330,00 (R$ 8.740,00 – R$ 1.410,00).

A recorrente, por sua vez, alega que o valor também teria sido destinado a outras candidatas, não havendo irregularidade no seu uso para promoção de outras candidaturas femininas do mesmo partido.

Verifico que não há, nos autos, comprovação de candidatura masculina beneficiária dos recursos públicos. Sublinho que essa informação está ausente da descrição técnica, dificultando o pleno exercício da ampla defesa. Ademais, a falta de apontamento técnico específico não permite a aferição de eventual desvio na política pública de promoção da mulher na política através de financiamento com verbas do FEFC.

Ressalto que a destinação de recursos do FEFC à agremiação da própria candidata, por si só, não é vedada pela norma eleitoral, conforme art. 17, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Conforme entendimento deste Tribunal: “O repasse do diretório estadual para a instância partidária inferior de valores do Fundo Partidário para a promoção política feminina, mas mantido o trânsito por contas bancárias vinculadas à destinação legal específica, com aplicação fiscalizada pelo juízo competente em cada esfera partidária, não constitui irregularidade." (TRE-RS, REl 0600162-15.2024.6.21.0000, Rel. Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, DJe 31.7.2025).

Ao compulsar a prestação de contas do diretório municipal do Partido da Social Democracia Brasileira PSDB (Pje de primeiro grau: PCE 0600241-67.2024.6.21.0105), constato que as contas foram aprovadas com ressalvas, sem determinação de recolhimento de valores ao erário, não existindo apontamento de irregularidade na destinação de verba pública ao incentivo de mulheres na política, na forma do art. 17, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Assim, concluída a análise das contas do órgão partidário municipal por sentença transitada em julgado, não foi anotada qualquer aplicação indevida dos recursos públicos em benefício de candidaturas masculinas.

Dessarte, ganha força e verossimilhança o argumento recursal de que as verbas públicas repassadas a grei municipal foram corretamente empregadas em benefício de outras candidaturas femininas.

Portanto, o recurso comporta provimento também para afastar a presente irregularidade e a determinação de restituição de R$ 7.330,00 ao erário.

Observo, por oportuno, que a recorrente recebeu expressiva votação (mais de 1.000 votos para o cargo de vereadora em Campo Bom) em comparação ao segundo colocado do mesmo partido (pouco mais de 180 votos, para o mesmo cargo), garantido assim o atendimento da finalidade de promoção da recorrente na política local.

Logo, a partir dos critérios objetivos adotados pelas Cortes Eleitorais, é possível a aplicação dos princípios de proporcionalidade e de razoabilidade para aprovar as presentes contas com ressalvas, na medida em que a irregularidade representa a importância de apenas R$ 0,13.

Com essas considerações, divirjo parcialmente do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, pois julgo não haver prova suficiente do desvio de finalidade do recurso público repassado à agremiação do PSDB em Campo Bom pela recorrente.

Logo, deve ser reformada a sentença para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, reduzindo-se a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 8.640,93 para R$ 0,13, nos termos do art. 35, § 2º, inc. I,  art. 50, inc. III, art. 74, inc. II, todos da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em face do exposto, VOTO pelo provimento parcial ao recurso para aprovar com ressalvas a prestação de contas e reduzir de R$ 8.640,93 para R$ 0,13 o valor a ser restituído ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.