REl - 0600239-74.2024.6.21.0048 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/04/2026 00:00 a 17/04/2026 23:59

VOTO

A sentença desaprovou a presente prestação de contas em razão da ausência de comprovação do gasto de R$ 246,75 para aquisição de combustíveis com recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), na medida em que ausente o termo de cessão ou de locação do veículo.

A recorrente, por sua vez, defende a regularidade do dispêndio a partir do registro na sua contabilidade da cessão do veículo pelo apoiador Jones Castilhos Alves, através do recibo eleitoral n. 135001388676RS000006E.

Com efeito, apesar do registro contábil, não há nos autos cópia do recibo devidamente assinado pelas partes capaz de comprovar o alegado vínculo jurídico que destina automóvel de terceiro para a candidatura beneficiada. Inexiste, de igual modo, qualquer termo ou contrato firmado entre as partes que comprove a disponibilização jurídica do bem para a campanha da recorrente.

Sublinho, também, a ausência no feito das notas fiscais dos combustíveis adquiridos com recursos públicos, não sendo suficientes os comprovantes de transferência bancária dos IDs 45964719 e 45964722 para demonstrar a correta aplicação das verbas públicas.

Em consulta ao site do TSE, também não localizo as notas fiscais eletrônicas referentes a aquisição de quaisquer combustíveis, https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/SUL/RS/2045202024/210002210002/2024/88676/nfes .

Desta forma, impossível verificar o automóvel efetivamente abastecido, além de contrariar a demonstração do gasto público por documento fiscal idôneo, no qual conste o CNPJ de campanha e a placa do veículo. Conforme a jurisprudência, “a ausência de identificação do veículo na nota fiscal impede a comprovação do uso regular de recursos do FEFC” (TRE-RS – REl n. 0600923-75.2024.6.21.0055, Rel. Desa. El. Caroline Agostini Veiga, DJe 04.12.2025).

Noto que a comprovação é necessária, pois as despesas com combustível e manutenção de veículo automotor usado pela candidata recorrente na sua campanha não são consideradas gastos eleitorais, nem podem ser pagas com recursos públicos destinados à promoção da candidatura, nos termos do art. 35, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

O demonstrativo de despesas com combustíveis semanais do ID 45964697, a propósito, encontra-se incompleto, faltando-lhe a descrição dos volumes de combustíveis adquiridos semanalmente, inobservado o disposto no art. 35, § 11, inc. II, al. “b”, da Resolução TSE 23.607/19.

O adequado preenchimento desses relatórios é condição de regularidade do gasto de recursos públicos na campanha para o acompanhamento e o controle dos dispêndios por esta Jurisdição especializada na forma do art. 35, § 11, art. 60 caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Dessa forma, verifico que, nos autos, não há o termo de cessão do bem para a campanha, nem os respectivos relatórios onde constem os volumes adquiridos semanalmente, nem mesmo a informação de atos de campanha de carreata ou de utilização de geradores de energia. Logo, está afastada as exceções do art. 35, § 11 e § 11-A, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Assim, correta a conclusão da sentença quanto à irregularidade do gasto de combustível, alinhada ao entendimento deste Tribunal de que: “As cessões de veículos para utilização em campanha – a justificarem despesas com combustível – somente são consideradas regulares quando acompanhadas de termo de cessão, comprovação de propriedade do bem e identificação da placa nas notas fiscais.” (TRE-RS – REl 0600377-63.2024.6.21.0073, Rel. Des. El. Mauro Evely Vieira de Borba, DJe 04.11.2025).

Por conseguinte, mantenho a irregularidade e a ordem de recolhimento de R$ 246,75 ao Tesouro Nacional em razão da irregularidade dos gastos com combustíveis, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Segundo orientação das Cortes Eleitorais: “Para viabilizar a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade a fim de mitigar o juízo de desaprovação das contas, adota–se como parâmetros o valor absoluto de R$ 1.064,10 ou o percentual de 10% do total das receitas recebidas” (TRE-RS – REl n. 0600613-78.2024.6.21.0052, Rel. Des. El. Mauro Evely Vieira de Borba, DJe 18.02.2026).

Logo, considerando que, no presente caso, a irregularidade possui o valor nominal de R$ 246,75 e representa 8,94% da receita total de campanha da recorrente (R$ 2.760,00), em linha com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, acolho o pedido recursal subsidiário para aprovar as contas com ressalvas, mantida a ordem de restituição dos recursos aos cofres públicos, nos termos do art. 74, inc. II, art. 79, § 1º, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em face do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso para aprovar as contas com ressalvas, mantida a determinação de recolhimento de R$ 246,75 ao Tesouro Nacional, em razão da ausência de comprovação regular da utilização de recursos originários do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.