REl - 0600411-57.2024.6.21.0099 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/04/2026 00:00 a 17/04/2026 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

No mérito, JOÃO FORTES recorre contra a sentença que desaprovou a prestação de contas referente ao cargo de vereador no Município de Nonoai

Cinge-se a controvérsia a verificar se as irregularidades apuradas — recebimento de recursos de origem não identificada e aplicação irregular de recursos do FEFC — foram sanadas ou mitigadas a ponto de permitir a aprovação das contas com ressalvas ou se, como concluiu o juízo de origem, comprometem a confiabilidade do conjunto das contas e exigem sua desaprovação.

O recorrente, em sua defesa, alega que realizou pagamentos em espécie por desconhecimento técnico e que apresentou todas as notas de que dispunha.

Constou da sentença recorrida:

(...)

“Do exame do feito, permanecem duas irregularidades de natureza grave:

1 - Emprego/recebimento de recursos de origem não identificada (RONI), no montante de R$ 871,01, decorrente de despesas (serviços e combustíveis) identificadas por NF-e e omitidas da prestação de contas, o que inviabiliza a identificação da origem dos recursos;

2 - Aplicação irregular de recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, no valor de R$ 5.000,00, referente a débitos bancários sem identificação do beneficiário nos extratos eletrônicos e sem comprovação bancária idônea do destinatário, em afronta ao art. 38 da Res.–TSE nº 23.607/2019.

O prestador, embora tenha apresentado manifestação, não trouxe elementos capazes de elidir a natureza de RONI nem de demonstrar a regularidade material do gasto público apontado, admitindo inclusive saques em espécie para pagamentos, o que não supre a exigência de identificação bancária do beneficiário. A unidade técnica, em conclusão, propôs a desaprovação, com recolhimento ao Tesouro Nacional, parecer após o qual o Ministério Público Eleitoral opinou na mesma linha.

No plano normativo, a Res.–TSE nº 23.607/2019 determina que recursos de origem não identificada sejam transferidos ao Tesouro Nacional (arts. 32, caput e § 1º, VI, c/c art. 14, § 2º) e impõe a restituição de valores do FEFC aplicados irregularmente (art. 79, § 1º). Em hipóteses de irregularidades graves, ou que comprometam a confiabilidade das contas, a consequência é a desaprovação (art. 74, III).

A jurisprudência do TRE/RS é firme em casos como o dos autos, nos quais se verificam simultaneamente RONI e irregularidades com FEFC:

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. IRREGULARIDADES GRAVES. DESPESAS REALIZADAS COM FEFC SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE RONI. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.

[...]

“Despesas realizadas com FEFC sem a devida comprovação. Existência de RONI. Desaprovação das contas.”

[...]

(TRE-RS – Prestação de Contas Eleitorais nº 0603413-12.2022.6.21.0000 – Rel. Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles – DJE 24/01/2025).

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. GASTOS COM VERBAS PÚBLICAS. PAGAMENTO A DESTINATÁRIO DIVERSO DO FORNECEDOR DECLARADO. RECEITAS DO FEFC. INOBSERVÂNCIA AO ART. 38 DA RES.–TSE Nº 23.607/2019. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.

[...]

“a dissonância quanto ao beneficiário do pagamento [...] impede que seja afastada a irregularidade.”

[...]

(TRE-RS – Recurso Eleitoral n. 0600298-77.2020.6.21.0056 – Rel. Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo – Julg. 21/09/2022 – DJE 22/09/2022).

 

No caso concreto, a proporção e a natureza das falhas atingem o cerne da confiabilidade das contas, afastando a aplicação mitigadora dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A existência de RONI no total de R$ 871,01, somada ao emprego irregular de R$ 5.000,00 de FEFC, inviabiliza juízo de aprovação com ressalvas, impondo a desaprovação, em consonância com os pareceres técnico e ministerial.

Diante do exposto, DESAPROVO as contas do candidato JOÃO FORTES relativas às Eleições Municipais de 2024, nos termos do art. 74, III, da Res.–TSE nº 23.607/2019.

Determino:

a) a transferência ao Tesouro Nacional, mediante GRU, da quantia de R$ 871,01 (oitocentos e setenta e um reais e um centavo), referente a recursos de origem não identificada (arts. 32, caput e § 1º, VI, c/c art. 14, § 2º, da Res.–TSE nº 23.607/2019); e

b) o recolhimento, também via GRU, do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondente à aplicação irregular de recursos do FEFC (art. 79, § 1º, da Res.–TSE nº 23.607/2019).”

(Grifos nossos)

 

Pois bem.

Verifica-se que a sentença reconheceu que as notas fiscais eletrônicas emitidas contra o CNPJ de campanha, totalizando R$ 871,01, não foram declaradas no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais, configurando omissão de despesas. Tal omissão, nos termos dos arts. 14 e 32 da Resolução TSE n 23.607/19, caracteriza a utilização de recursos de origem não identificada - RONI, porquanto impede a aferição da procedência dos valores empregados.

O recorrente admitiu ter realizado pagamentos em espécie, mas tal conduta não supre a necessidade de trânsito bancário formalizado nem afasta a natureza jurídica do recurso como RONI. A unidade técnica corroborou esse entendimento, e o parecer ministerial ressaltou que nenhum documento apresentado permite a rastreabilidade das movimentações.

No que diz respeito à aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, consta que a Unidade Técnica deste Tribunal verificou a ocorrência de débitos bancários no total de R$ 5.000,00, mas sem a identificação do beneficiário e sem comprovação idônea da despesa.

Ademais, o ora recorrente reconheceu ter realizado saques em espécie e efetuado os pagamentos diretamente, o que contraria o disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, que determina identificação bancária do fornecedor e registro da transação, dada a natureza pública da verba.

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o uso de recursos do FEFC exige rigor absoluto, sendo imprescindível a apresentação de documentos que comprovem a contratação, a prestação do serviço e a destinação dos valores.

A ausência de controle formal impede por completo a fiscalização da execução das despesas e a verificação da regularidade da aplicação do recurso público, o que torna insuscetível de convalidação a mera alegação de simplicidade da campanha ou de desconhecimento técnico do candidato.

Além disso, a soma das irregularidades atinge R$ 5.871,01, valor significativamente superior ao parâmetro de R$ 1.064,10, utilizado pela jurisprudência consolidada deste Tribunal como referência para aferir a insignificância relativa e admitir mitigação por razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma, não se viabiliza a aplicação dos princípios invocados pelo recorrente para aprovar as contas com ressalvas.

As irregularidades remanescentes são de natureza grave e atingem parcela substancial da movimentação financeira, comprometendo a confiabilidade do conjunto. Tanto a unidade técnica quanto o Ministério Público Eleitoral concluíram que as falhas inviabilizam a aprovação das contas, recomendando a manutenção integral da sentença.

Diante desse contexto, a solução que se impõe é o desprovimento do recurso, mantendo-se a desaprovação das contas e o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores irregularmente empregados.

Assim, em consonância com o parecer ministerial, a manutenção da sentença que desaprovou as contas do recorrente é medida que se impõe, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de JOÃO FORTES, mantendo a sentença que desaprovou as contas e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 5.871,01.