REl - 0600452-24.2024.6.21.0099 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/04/2026 00:00 a 17/04/2026 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

No mérito, GISELI FLORES recorre contra a sentença que desaprovou a prestação de contas referente ao cargo de vereadora no Município de Três Palmeiras, determinando o recolhimento de R$ 1.483,00 (mil quatrocentos e oitenta e três reais) ao tesouro Nacional.

A questão central versa sobre a comprovação de gasto com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, especificamente, o documento fiscal nº 8, emitido por ELISSANDRA GRAZIELA BERLET, CNPJ 54.696.229/0001-31, em 30.9.24, no valor de R$ 1.483,00, referente a impressos sem detalhamento a respeito de suas dimensões.

A legislação eleitoral estabelece expressamente que a comprovação dos gastos deve ser feita por meio de documentos fiscais idôneos e, em se tratando de material impresso, acrescenta a exigência da indicação das dimensões do material produzido no corpo da nota fiscal, nos termos do § 8º do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

A prestadora apresentou declaração da empresa emitente da nota fiscal, com assinatura reconhecida por autenticidade em tabelionato, afirmando tratar-se de equívoco da fornecedora e especificando os itens fornecidos com respectivas dimensões e valores.

Destaco que a situação sob análise consubstancia hipótese em que não há elementos mínimos para superar a ausência de descrição do material de campanha eleitoral, sanável por meio de apresentação de carta de correção formalizada junto aos órgãos tributários, a qual não se equipara a declaração do fornecedor, considerada documento unilateral, conforme entendimento deste Tribunal: 

DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO. DESPESA COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. CHEQUE NOMINAL CRUZADO. REGULARIDADE. NOTA FISCAL DE MATERIAL IMPRESSO SEM DIMENSÕES. FALHA FORMAL. RECOLHIMENTO AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

     I. CASO EM EXAME

     1.1. Recurso contra sentença que aprovou com ressalvas contas de campanha de candidata a vereadora, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional de parte das despesas custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, em razão de irregularidades formais apontadas.

     1.2. A recorrente alega que a obtenção de cópia de cheque junto à instituição financeira somente foi possível após a fase de diligências em primeiro grau e que o documento apresentado em grau recursal comprova a regularidade da despesa paga a fornecedora de serviços, com observância das exigências para utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

     1.3. Sustenta, ainda, que a falha relativa à nota fiscal de material gráfico, emitida sem indicação das dimensões das colinhas, decorreu de equívoco do fornecedor e configura irregularidade meramente formal, que não compromete a regularidade das contas, requerendo o afastamento da determinação de recolhimento ao erário.

     II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

     2.1. Analisar se os documentos apresentados junto ao recurso podem ensejar a aprovação das contas e afastar o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

     III. RAZÕES DE DECIDIR

     3.1. No âmbito dos processos de prestação de contas de campanha, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos acostados com a peça recursal, quando, da sua simples leitura, restar sanada a irregularidade, não havendo necessidade de nova análise técnica.

     3.2. O documento apresentado com o recurso demonstra que a despesa foi quitada por meio de cheque nominal e cruzado, comprovando a regularidade do gasto e afastando o recolhimento ao Tesouro Nacional quanto a essa operação.

   3.3. A ausência de indicação das dimensões na nota fiscal do material gráfico não pode ser suprida por declaração unilateral da fornecedora. Contudo, conforme entendimento desta Corte, tratando-se de produtos que possuem uma padronização e uniformidade no mercado (¿colinhas¿), a falha constitui irregularidade formal e admite a aprovação das contas com ressalvas, afastado o recolhimento.

     IV. DISPOSITIVO E TESE

     4.1. Recurso parcialmente provido, para afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, mantida a aprovação das contas com ressalvas.

  Teses de julgamento: ¿1. A apresentação da cópia do cheque nominal e cruzado é apta a comprovar a regularidade da despesa. 2. A ausência de dimensões em nota fiscal de material gráfico padronizado ("colinhas") subsiste como falha formal, admitindo aposição de ressalvas sobre as contas e afastando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, conforme jurisprudência desta Corte¿

  Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 266, caput; Resolução TSE n. 23.607/19, art. 38, inc. I e art. 60.

  Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600356-21.2024.6.21.0095, rel. Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, j. 28.01.2025; TRE-RS, PCE n. 060329536, rel. Des. Eleitoral Patricia da Silveira Oliveira, DJe 23.02.2024; TRE-RS, PCE n. 0602723-80.2022.6.21.0000, rel. Des. Voltaire de Lima Moraes, DJe 03.7.2023; TRE-RS, REl n. 060035046, rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJe 15.10.2025; TRE-RS, REl n. 060041371, rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJe 08.10.2025.

 RECURSO ELEITORAL nº060040412, Acórdão, Relator(a) Des. Maria De Lourdes Galvao Braccini De Gonzalez, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 09/12/2025.

De destacar que este Tribunal entende possível superar a ausência da indicação das dimensões do material impresso naquelas situações em que os termos usados para descrever o produto no documento fiscal remetam a material cujas dimensões mantenham uniformidade e são de conhecimento público; neste caso, contudo, a descrição do produto pode ser vista na nota fiscal acessível pela leitura do código QR presente no documento auxiliar de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) juntado aos autos, e consiste em impressão de material de campanha, sem qualquer outro detalhamento.

Em outro aspecto, impõem-se consignar que a boa-fé do prestador, bem destacada no recurso, não tem o condão de afastar a irregularidade, porquanto se trata de norma de caráter objetivo.

No concernente à alegação de ter havido violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em razão de a decisão hostilizada tratar um vício de forma como se fosse um vício de fundo, apenas com base em seu valor percentual, não pode ser acolhida.

A desaprovação decorre da ausência de regular comprovação de gasto eleitoral, não apenas do percentual alcançado pela irregularidade (27,98% do montante de recursos efetivamente recebidos (R$ 5.300,00). De fato, fosse o percentual inferior a 10% ou o valor inferior a R$ 1.064,10, poderiam ser aplicados os invocados princípios constitucionais para aprovar com ressalvas – ao deixar de aplicá-los a sentença andou de acordo com o entendimento deste Tribunal.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso de GISELI FLORES, nos termos da fundamentação.