Ag no(a) AI - 0600084-63.2022.6.21.0138 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/04/2026 00:00 a 17/04/2026 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O agravo de instrumento é cabível, pois se volta contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença, hipótese de recorribilidade imediata reconhecida pelo art. 1.015, parágrafo único, do CPC. No caso, estão presentes legitimidade, interesse recursal e impugnação de decisão suscetível de causar gravame imediato.

Também se mostram satisfeitos os requisitos extrínsecos do agravo de instrumento, razão pela qual reconheço de sua regularidade formal.

O agravo interno, por sua vez, é o recurso adequado contra decisão monocrática do relator, nos termos do art. 1.021 do CPC, e foi interposto dentro do prazo recursal.

Conheço, portanto, de ambos os recursos.

 

PRELIMINARES E QUESTÕES PREJUDICIAIS

Registro, de início, que a notícia superveniente de depósito judicial em garantia do juízo e conversão em renda de valores em favor da União, oriunda da Petição Cível n. 0600066-37.2025.6.21.0138, não autoriza, nos limites da documentação juntada, o reconhecimento de perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. Falta, nos autos recursais, demonstração de manifestação da exequente reconhecendo quitação integral do crédito exequendo ou decisão do juízo da execução extinguindo o cumprimento de sentença. O fato superveniente deve, por isso, ser apenas registrado, sem prejuízo de sua apreciação pelo juízo de origem no âmbito próprio.

Diversamente, o agravo interno perdeu objeto. Isso porque a insurgência nele deduzida dirige-se exclusivamente contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Julgado, agora, pelo colegiado, o próprio agravo de instrumento, não subsiste interesse recursal autônomo na revisão do pronunciamento provisório antecedente, diante da natureza acessória do agravo interno voltado à tutela provisória, ora analisada definitivamente no âmbito da apreciação do agravo de instrumento.

Assim, o agravo interno deve ser julgado prejudicado.

Passo a analisar, então, o mérito do agravo de instrumento interposto.

 

MÉRITO

Adianto que a decisão agravada deve ser mantida, antes de tudo, porque a petição de ID 127581516, que o recorrente intitulou impugnação ao cumprimento de sentença, foi apresentada após o julgamento da primeira impugnação, já decidida por pronunciamento de mérito que transitou em julgado em 04.12.2024. A nova postulação voltou a suscitar nulidade por ausência de intimação pessoal, excesso de execução, questionamentos sobre prova emprestada e reflexos da absolvição na esfera penal — todos temas já tratados no curso da execução ou estranhos ao âmbito restrito do art. 525, § 1º, do CPC.

A orientação do TRE-RS é precisa ao afirmar que, em impugnação ao cumprimento de sentença oriunda de prestação de contas, o espectro de discussão se limita ao rol taxativo do art. 525, § 1º, do CPC, não sendo cognoscíveis alegações que desbordem desses marcos. Destaco precedente do colegiado a enfatizar tal posicionamento:

IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. MATÉRIA DELIMITADA PELO ART. 525, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXIGÍVEL A CITAÇÃO PESSOAL QUANDO PRESTADOR INICIA PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONCLUSÃO DA UNIDADE TÉCNICA NÃO DEMANDA A NECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL. HIPÓTESE DE INTIMAÇÃO. CONFIGURADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO § 8º DO ART. 11 DA LEI N. 9.504/97. LIMITE MÁXIMO DE PARCELAS. DETERMINADA A APRESENTAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE PARCELAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Impugnação a cumprimento de sentença, pois, após o julgamento da prestação de contas e a ocorrência do trânsito em julgado do acórdão, foi determinado à prestadora o recolhimento do valor original. 2. O espectro de discussões que o executado pode suscitar é restrito ao rol taxativo disposto no art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil. Na espécie, passíveis de análise no atual estado do processo a falta de citação pessoal e o excesso de execução. Quaisquer alegações que desbordem destes dois tópicos não receberão conhecimento, tendo em vista que sequer em tese poderiam influenciar a decisão a ser proferida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. 3. Ausência de citação pessoal. 3 .1. Processo de prestação de contas iniciado por ato da própria candidata não demanda a realização de citação. A citação é exigível unicamente naqueles casos que não tenha sido o próprio prestador de contas a desencadear o processo. Na hipótese, exigir citação pessoal é incompatível com o sistema vigente, pois a subsidiariedade e a supletividade da aplicação dos dispositivos do Código de Processo Civil devem ser verificadas de forma objetiva, mediante a leitura das regras de regência relativas aos ritos das prestações de contas. Conferido à recorrente tratamento idêntico à massa de candidatos não eleitos. A prática de diligência de notificação diversa da prevista regularmente e aplicada a todos, constituir-se-ia em tratamento privilegiado, absolutamente reprovável e sem motivação plausível. Ademais, não se sustenta a suposição de equivalência entre os atos de citação e intimação. 3 .2. Improcedente a alegação de que a conclusão da unidade técnica (no sentido de ocorrência de irregularidades) demandaria a necessidade de citação pessoal, dado que a redação do art. 72, § 1º, da Resolução TSE n. 23 .553/17 indica intimação. Nesse sentido, jurisprudência do TSE. Tratamento conferido à impugnante deu-se sob a observância de todos os comandos legais e regulamentares previstos aos candidatos em mesma situação jurídica, tendo sido devidamente notificada de todos os atos do processo. 4. Reconhecido o excesso de execução. A União, ao cobrar multas de natureza eleitoral, também se submete às regras do § 8º do art. 11 da Lei n. 9 .504/97. Incidência do princípio da especialidade da instância eleitoral e do princípio da legalidade. Celebração de acordo obstado por exigência ilegal trazida pela parte credora, que definiu o limite máximo de parcelas, de maneira intransponível, em 60 meses, em oposição ao direito da devedora assegurado na Lei das Eleições, após juízo de razoabilidade do presidente deste Tribunal que definiu em até 120 meses o patamar máximo. Determinada a apresentação de nova proposta de parcelamento, respeitados o parâmetro garantido pela autoridade eleitoral, baseada no valor atualizado do débito, mas sem a incidência de multa, honorários advocatícios ou quaisquer outros encargos por inadimplemento. 5. Parcial provimento.

(TRE-RS - CUMSEN: 0602094-48.2018 .6.21.0000 PORTO ALEGRE - RS 060209448, Relator.: CAETANO CUERVO LO PUMO, Data de Julgamento: 24/08/2022, Data de Publicação: DJE-, data 30/08/2022)

No mesmo sentido, o STJ, no EREsp 1.488.048/MT, assentou que até matérias de ordem pública, uma vez já decididas, não se submetem a nova deliberação judicial, incidindo a preclusão pro judicato:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCESSÃO DO BANCO EXECUTADO. MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO SUCESSOR. RECONHECIMENTO ANTERIOR. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PARA O JUIZ. ACÓRDÃO EMBARGADO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DELINEADO NOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS E COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS PROVIDOS. 1. O propósito recursal consiste em dirimir divergência a respeito da ocorrência de preclusão das questões de ordem pública que tenham sido objeto de decisão anterior, a ensejar a impossibilidade de nova deliberação judicial. 2. Em caráter preliminar, a similitude fática é mitigada, quando a divergência recair apenas sobre matéria eminentemente processual, bastando-se à caracterização da divergência que as decisões dissonantes proferidas nos acórdãos embargado e paradigma tenham-se dado em conjuntura semelhante - como ocorreu no presente caso, em que afastada a preclusão de questão de ordem pública quando exaurida a jurisdição ordinária, ao contrário do que se deu nos acórdãos paradigmas. 3. No mérito, afastou-se, no acórdão embargado, a preclusão para o julgador, acerca da legitimidade passiva do banco sucessor, sob as premissas de que a preclusão é sanção imposta apenas às partes e que, tendo as instâncias ordinárias adentrado no mérito dessa matéria supostamente preclusa, reabriu-se a jurisdição, permitindo ao juiz nova deliberação, sobretudo pelo seu caráter de ordem pública. 4. Todavia, além de equivocada a afirmativa do acórdão embargado - de que as instâncias ordinárias haviam reexaminado a legitimidade, quando, na verdade, somente o Juízo de primeiro grau o fez -, a conclusão de não ocorrência de preclusão para o juiz em torno das matérias de ordem pública dissentiu do entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça disposto nos acórdãos paradigmas, na esteira de que "o fato de haver decisão anterior a respeito da legitimidade da ora recorrente impede nova apreciação do tema, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa" (AgInt no AgRg no REsp n. 1 .479.351/RJ, DJe de 4/10/2016; e AgInt no AREsp n. 1.185 .653/RJ, DJe de 13/4/2018). 5. Em análise à base de dados da jurisprudência deste Superior Tribunal, verifica-se que a cognição delineada nos acórdãos paradigmas é a que reflete o entendimento predominante atualmente nesta Corte de uniformização de jurisprudência, de modo que as matérias de ordem pública, embora passíveis de conhecimento pelo juiz, de ofício, quando ainda não decididas, são insuscetíveis de nova deliberação judicial, ante a preclusão pro judicato. 6. Na hipótese, constata-se a ocorrência da preclusão, pois, no momento em que julgada improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, em primeira instância, já estava exaurida a jurisdição ordinária acerca da legitimidade passiva do banco ora embargado, com alteração do polo passivo da execução, por reconhecimento da ocorrência de sucessão por essa instituição financeira do banco originariamente executado, com base nos mesmos fundamentos expendidos no presente processo. Assim, afigura-se impositiva a reforma do acórdão embargado e o retorno dos autos à Quarta Turma deste Tribunal para prosseguir no julgamento das demais questões objeto do recurso especial do banco embargado ainda não apreciadas. 7. Embargos de divergência providos.

(STJ - EREsp: 1488048 MT 2014/0182250-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/11/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/11/2024)

Por isso, acertou o juízo de origem ao repelir a reiteração de teses anteriormente examinadas.

Ainda que superado o óbice da preclusão, a tese central do agravante não procede. O art. 513, § 4º, do CPC prevê intimação pessoal do devedor quando o requerimento de cumprimento de sentença é formulado após mais de um ano do trânsito em julgado. E os documentos constantes dos autos revelam justamente que essa intimação foi realizada por mandado expedido na precatória cível n. 5001303-86.2024.8.21.0090, tendo o recorrente apresentado impugnação ao cumprimento de sentença em 23.5.2024. Há, portanto, nos próprios anexos, base documental explícita para afastar a alegação de ausência de intimação pessoal na fase executiva.

O precedente do STJ no REsp 1.930.225/SP, invocado de modo genérico pelo recorrente, não altera essa conclusão. De fato, aquela decisão firmou que o comparecimento espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença não supre nulidade ou inexistência de citação na fase de conhecimento. Ocorre que, aqui, a moldura documental é distinta: não se trata de mera ciência fática ou comparecimento espontâneo, mas de efetiva intimação pessoal na fase executiva, seguida de impugnação tempestiva. O paradigma, portanto, é distinguível.

Também não assiste razão ao agravante quanto ao documento que denomina “mandado de citação por mensagem instantânea n. 1/2021”. A própria decisão monocrática do relator consignou, de forma expressa, que tal peça se refere ao processo n. 0600010-77.2020.6.21.0138, e não ao presente cumprimento de sentença. Logo, ainda que se discutisse a validade abstrata da citação por meio eletrônico, o documento apontado não serve para demonstrar vício no ato executivo efetivamente praticado nestes autos.

De todo modo, a citada jurisprudência do STJ apenas reputa válida a citação por aplicativo de mensagens quando o procedimento adotado seja apto a atestar, com suficiente grau de certeza, a identidade do citando. Essa diretriz, longe de favorecer o recorrente no caso concreto, apenas reforça que o exame deve incidir sobre o ato de comunicação efetivamente relevante para os presentes autos — a intimação por precatória cível — e não sobre documento de processo diverso.

No que toca às alegações voltadas à própria prestação de contas originária — inclusive quanto à necessidade de citação pessoal ou à forma de intimação no procedimento de contas —, elas são incabíveis na presente fase executiva, tanto porque já alcançadas pela estabilidade do título quanto porque o regime da prestação de contas não se confunde com a lógica geral de citação inicial do CPC.

Nessa linha, a renovação, em execução, de objeções que miram a regularidade procedimental da fase de conhecimento não encontra amparo no art. 525, § 1º, do CPC, como pretendido pelo agravante.

A mesma conclusão se impõe quanto às referências à ação penal eleitoral e ao uso de prova emprestada. Os documentos anexados demonstram que tais fundamentos já haviam sido suscitados e rejeitados por ocasião da primeira impugnação ao cumprimento de sentença. Além disso, a jurisprudência do STJ é firme em que a absolvição criminal somente projeta efeitos automáticos sobre outras esferas quando assentada na inexistência do fato ou na negativa de autoria. Vejamos:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ABSOLVIÇÃO NO JUÍZO CRIMINAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA QUE NÃO VINCULA AS DEMAIS INSTÂNCIAS. ART. 21, § 4º, DA LEI 8.429/92, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/21, SUSPENSO EM RAZÃO DA ADI 7 .236. DESPROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES E AUSÊNCIA DE ELEMENTO ANÍMICO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Na origem, cuida-se de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, aduzindo que na Administração Municipal de 2001/2004 o réu Carlos Alberto Pereira, na condição de Prefeito Municipal de Lavras/MG, em conluio com Maria Ângela Alvarenga Rodrigues e Iara Menicucci Nogueira, desviaram verbas da Secretaria Municipal de Saúde em proveito próprio, apropriando-se de rendas pública que deveriam ter sido repassadas ao Instituto de Previdência Municipal. 2. A Corte de origem, originalmente, manteve a sentença que condenou os réus por ato de improbidade administrativa, nos termos dos arts. 9º, X, XI, 10, I, XI e 11, II, da Lei 8.429/1992. 3. Em novo julgamento, o Tribunal a quo acolheu os Embargos de Declaração "com atribuição de efeitos infringentes, para reformar o v. acórdão de fls. 1.946-1.950, e-STJ, e acolher a preliminar de coisa julgada suscitada no recurso de apelação interposto às fls. 1.647/1.664 para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial quanto às requeridas Iara Menicucci Nogueira e Maria Ângela Alvarenga Rodrigues." (fl. 2.713, e-STJ). Ficou mantido o acórdão pretérito em relação a Carlos Alberto Pereira, que manteve a sentença que o condenara pela violação dos arts. 9º, X, XI, 10, I, XI, e 11, II da Lei 8 .429/1992. 4. Ao apreciar os Embargos de Declaração do recorrente, o Tribunal de origem consignou: "(...) o embargante não comprovou que sua absolvição na esfera criminal nega a existência do fato criminoso ou afasta a sua autoria, nos termos dos incisos I e IV do CPP. Nesse sentido, deve prevalecer o entendimento de que a condenação na esfera criminal não produz coisa julgada no cível. Assim, aplica-se o exposto no início do art. 935 do Código Civil de que 'a responsabilidade civil é independente da criminal'“. 5. O recorrente, Carlos Alberto Pereira, no presente Recurso Especial, alega que foi absolvido no juízo penal, no qual se verificou a ausência de dolo específico em sua conduta. Sustenta violação aos arts 9º, 10 e 11 da Lei 8429/1992. ABSOLVIÇÃO NO JUÍZO CRIMINAL: ATIPICIDADE DA CONDUTA QUE NÃO VINCULA AS DEMAIS INSTÂNCIAS. ADI 7.236/STF 6. Como decido na origem, a absolvição criminal com fundamento na atipicidade da conduta não faz coisa julgada no cível, considerando a independência das instâncias que, ademais, consta do próprio art. 37, § 4º, da CF: "Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”. 7. No sentido da independência das instâncias, diversos são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, inclusive da Segunda Turma: AREsp 1.358.883/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 9/9/2019, RMS 32.319/GO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/9/2016 e REsp n. 1 .364.075/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/12/2015. 8. O entendimento jurisprudencial aplicado pela origem está de acordo com o disposto no art. 20, § 3º, da Lei 8.249/1992 (na redação da Lei 14 .230/2021), no sentido de que as "sentenças civis e penais produzirão efeitos em relação à ação de improbidade quando concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria". 9. Considere-se - ainda que em obiter dictum - que nem sempre há correspondência exata entre o dolo que autoriza a improcedência da Ação Penal por atipicidade da conduta com o dolo exigido no crime de apropriação, questão, todavia, nem sequer sindicável neste instante, em virtude da Súmula 7/STJ. 10. Apesar de o disposto no art. 21, § 4º, da Lei 8.429/1992, na redação da Lei 14.230/2021, apontar que a "absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei 3.689/1941 ( Código de Processo Penal)", tal disposição está suspensa por liminar deferida na ADI/STF 7.236, de modo que a norma não aproveita ao recorrente. TEMA 1199/STF - INAPLICABILIDADE AO CASO. TIPO DOLOSO DOS ARTS. 9 E 10 DA LEI 8.429/1992 11. Não se aplica ao caso presente o quanto decidido pelo STF no Tema 1 .199, pois o caso em espécie não cuida de ato culposo e tampouco, estritamente, de tipo extinto do art. 11 da Lei 8.429/1992 (na sua redação originária). Ora, como se verifica à fl. 2.010, e-STJ, a Corte a quo consignou que "existindo prova de enriquecimento ilícito e de lesão ao erário, acrescido do elemento subjetivo traduzido pelo comportamento do agente público, configurada resta a prática dos atos de improbidade previstos nos artigos 9º, 10º e 11º da lei 8.429/92". 12. Note-se, aliás, que a sentença, confirmada pelo acórdão, deixou mais evidente a responsabilidade do recorrente pelo evento e o dolo específico com que praticou a conduta ímproba: "Melhor individualizando as condutas, tem-se que aos documentos e fatos acima mencionados demonstraram, indubitavelmente, largo descompasso administrativo, sendo exigível conduta diversa do réu Carlos Alberto, na qualidade de dirigente supremo da Prefeitura e condutor dos negócios públicos locais, responsável pela direção do funcionalismo municipal e investido da condição de mandatário e de ordenador primário de todas as despesas que se abatem sobre o erário público, restando comprovado, ademais, que os repasses eram decididos diretamente por ele e que o cancelamento ocorreu por sua determinação, conforme depoimentos pessoais citados alhures. (...) Feitas tais considerações e tendo-se por certo o desvio de verbas, tem-se que, uma vez que não fora esclarecido ou informado nos autos o destino da verba desviada, não tendo sido encontrados na contado Município ou em qualquer outro local os valores faltantes a serem repassados ao instituto previdenciário, impõe-se o ressarcimento integral do dano, a ser promovido pelo réu Carlos Alberto, pois não se pode afirmar que o aludido Prefeito Municipal, à época, não tenha se apropriado de tais valores em benefício próprio, conduta repreendida no art. 9º, X e XI, da Lei 8.429/92. Ademais, ainda que o réu Carlos Alberto afirmasse que empregou o dinheiro desviado em outra finalidade pública, nunca teria como efetivar tal prova, pois tal utilização seria efetuada sem prévia previsão orçamentária. (...) Deve ser dito, por fim, que os réus tinham total ciência da ilegalidade na retenção indevida, a teor do que se extrai das reiteradas advertências formuladas pela Secretaria de Finanças (fl, 409/411 e413/415), tendo agido, assim, com plena consciência da ilicitude" DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO E ELEMENTO ANÍMICO - SÚMULA 7/STJ 13. Sustenta-se que "não poderia o aresto recorrido concluir pela existência de enriquecimento ilícito, e em decorrência condenar o Recorrente pela conduta tipificada no art. 9º, cujo mister é imprescindível a comprovação inequívoca do recebimento de vantagem econômica indevida pelo agente público" (fls. 2 .806, e-STJ); ou da desproporcionalidade das sanções aplicadas, inclusive quanto à multa aplicada sobre o valor apropriado que teria o juízo criminal indicado como inexistente (fls. 2.807/2.808 e-STJ); ou quanto à impossibilidade de se atribuir ao "Recorrente a responsabilidade pelo não repasse da verba ao instituto previdenciário municipal pelo simples fato de ser ele Prefeito à época dos fatos", quando é "do Secretário Municipal de Saúde a responsabilidade exclusiva pelo ordenamento de despesas daquela secretaria" (fls . 2.809, e-STJ); ou mesmo no atinente à reiterada afirmação do recorrente de que não houve dolo ou apropriação de valores. Observo, entretanto, que incide a Súmula 7/STJ, pois impossível acolher as teses defendidas sem incursão no acervo fático-probatório, considerando que não se encontram no acórdão recorrido os referidos fatos afirmados para fins de simples revaloração. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.788.517/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/9/2022, AgInt no AREsp n. 1.941.194/RN, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/4/2022 e AgInt no REsp n. 1.799 .069/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/5/2020. Conclusão 14. Agravo Interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1991470 MG 2019/0366491-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/07/2024)

Não é essa a moldura documental demonstrada nos autos anexados, razão pela qual a invocação genérica de absolvição penal não basta para sustar ou desconstituir a execução civil-eleitoral.

Por conseguinte, não se identifica nulidade, inexigibilidade do título ou outra causa superveniente apta a infirmar a decisão agravada.

Por fim, fica ressalvado que o juízo da execução poderá apreciar, no âmbito próprio, os reflexos do fato superveniente noticiado no ofício da 138ª Zona Eleitoral, inclusive quanto à eventual satisfação total ou parcial do crédito, à vista de manifestação da Advocacia-Geral da União (AGU) e dos demais elementos que vierem a ser produzidos.

Ante o exposto, voto por conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada; e por conhecer do agravo interno e julgá-lo prejudicado, em razão da perda superveniente de seu objeto decorrente do julgamento colegiado do agravo de instrumento.