REl - 0600255-37.2024.6.21.0142 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/04/2026 00:00 a 17/04/2026 23:59

VOTO

1. Admissibilidade.

O recurso é tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

2. Documentos juntados ao recurso.

Destaco que o recorrente acostou documentação em fase recursal.

Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a apresentação de novos documentos com o recurso, sobretudo na classe processual das prestações de contas, não apresenta prejuízo à tramitação do processo quando se trata de documentos simples capazes de esclarecer, primo ictu oculi, as irregularidades apontadas sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares. O posicionamento visa, sobretudo, salvaguardar o interesse público na transparência da contabilidade de campanha, buscar celeridade processual e afastar excessivo formalismo. Assim, entendo possível a juntada dos novos documentos com o recurso.

3. Mérito.

PERCI DA SILVA recorre da sentença que aprovou com ressalvas suas contas de candidato a vereador de Candiota, nas Eleições 2024, e determinou o recolhimento de R$ 600,00 (seiscentos reais) ao Tesouro Nacional.

A irregularidade que ensejou as ressalvas no julgamento das contas diz respeito à ausência de comprovante de propriedade de veículo cedido a título de doação estimável para uso em campanha.

Na origem, o prestador apresentou o termo de cessão do veículo Marca CHEV, modelo TRACKER T A LTZ, ano 2022, placas JBG8C61, assinada por MARIA MARLENE PIRES, desacompanhada de prova da propriedade do bem.

Em sede de recurso, trouxe o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV em nome da cedente.

Nessa linha de raciocínio, impõe-se o reconhecimento da regularidade dos gastos com combustível, como já tem se posicionado esta Corte:

   DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESPESA COM COMBUSTÍVEL. DOCUMENTAÇÃO COMPLDA EM SEDE RECURSAL. VÍCIO SANADO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

   I. CASO EM EXAME

   1.1. Recurso interposto por candidato a vereador contra sentença que desaprovou suas contas e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de gastos com combustível custeados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), desacompanhados de documentação idônea a demonstrar a cessão ou locação de veículo utilizado na campanha.

   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

   2.1. Se é possível considerar documento juntado apenas em sede recursal para comprovar a propriedade do veículo cedido.

   2.2. Se, diante da regular destinação dos recursos públicos, deve ser afastada a determinação de recolhimento ao erário.

   2.3 Se a extemporaneidade da juntada enseja a aprovação com ressalvas.

   III. RAZÕES DE DECIDIR

   3.1. O art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19 autoriza a aquisição de combustível, enquanto gasto eleitoral, quando da emissão de nota fiscal contra o CNPJ do candidato para veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária e previamente declarados na prestação de contas. Quando da instrução, restou pendente apenas documento apto a comprovar a propriedade do bem cedido.

   3.2. Apresentada cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), confirmando a propriedade do veículo pela cedente. Tal documento, de simples análise e capaz de sanar a irregularidade, pode ser conhecido nesta fase, em prestígio ao direito de defesa e à busca pela verdade material.

   3.3. A juntada do documento ocorreu somente nesta esfera recursal, motivo pelo qual é adequada a aposição de ressalvas à contabilidade.

   IV. DISPOSITIVO E TESE

   4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Afastada a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional.

  Teses de julgamento: “1. É admissível a juntada de documentos em sede recursal quando estes, de simples verificação, são aptos a sanar irregularidade. 2. A comprovação da cessão veicular afasta a ordem de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, pois demonstrada a correta destinação de recursos públicos. 3. A apresentação extemporânea da documentação impõe a aprovação das contas com ressalvas.”

  Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 35, § 11; art. 74, inc. II.

  Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600539-72.2020.6.21.0049; TRE-RS, REl n. 0601134-53.2020.6.21.0055.

 RECURSO ELEITORAL nº060087871, Acórdão, Relator(a) Des. Nilton Tavares Da Silva, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 09/09/2025.

Por fim, destaco que as ressalvas devem permanecer em razão da extemporaneidade na apresentação do documento, a denotar ausência de diligência na prestação, a qual resultou em desnecessária demanda a esta Especializada.

Diante do exposto, VOTO para dar parcial provimento ao recurso, ao efeito de afastar a ordem de recolhimento de R$ 600,00 (seiscentos reais) determinada na sentença, mantendo a aprovação com ressalvas das contas, nos termos da fundamentação.