REl - 0600416-54.2024.6.21.0075 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/04/2026 00:00 a 17/04/2026 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso mostra-se tempestivo, visto que a intimação da sentença foi publicada no DJe em 19.8.2025 e o recurso foi interposto no mesmo dia.

Mostrando-se adequado e preenchidos os demais pressupostos recursais, conheço do apelo e passo a analisar o mérito do recurso.

 

MÉRITO

A controvérsia dos autos resume-se à possibilidade de se reconhecer como regular a aplicação, pela recorrente, do montante de R$ 1.130,50 a título de recursos próprios, não obstante a inexistência de patrimônio declarado quando do registro de candidatura.

Sobre a matéria, o art. 61 da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece expressamente que, na utilização de recursos financeiros próprios em campanha, “a Justiça Eleitoral pode exigir da candidata ou do candidato a apresentação de documentos comprobatórios da respectiva origem e disponibilidade.” O parágrafo único do dispositivo complementa ao determinar que essa comprovação deve ser instruída com documentos e elementos idôneos, aptos a demonstrar a procedência lícita dos valores e a afastar sua eventual caracterização como fonte vedada.

Trata-se de exigência objetiva, voltada à proteção da transparência e da rastreabilidade do financiamento eleitoral.

A inobservância dessas regras implica inconsistência grave, por afetar diretamente a higidez da arrecadação e por gerar presunção de que os recursos aplicados em campanha possuem origem não identificada. Tal conclusão decorre dos arts. 15, inc. I, e 25, §2º, da mesma Resolução, os quais tratam da vedação ao ingresso de receitas cuja procedência não esteja demonstrada documentalmente e determinam o seu enquadramento como recursos de origem não identificada

No caso concreto a recorrente apresentou ficha financeira, demonstrando rendimento líquido de R$ 34.855,00 no ano de 2024, decorrente de vínculo como auxiliar administrativo na Prefeitura de Guabiju. O que por si só demonstra a origem e a disponibilidade dos recursos empregados em campanha.

Tal entendimento encontra guarida em precedente deste Tribunal Regional Eleitoral, cuja tese firmada destaco a título de exemplo:  “O uso em campanha de recursos financeiros próprios em montante superior ao patrimônio declarado no registro de candidatura não compromete o exame da movimentação contábil, não atraindo a conclusão de recebimento de recursos de fonte vedada ou de origem não identificada, caso o valor impugnado tenha sido devidamente registrado na prestação de contas e mostre-se compatível com a atividade profissional declarada.” (BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. Recurso Eleitoral 060034519/RS, Relator(a) Des. Caroline Agostini Veiga, Acórdão de 12.9.2025, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 173, data 17.9.2025)

Logo, não subsistindo falha apontada, merece provimento o recurso.

Diante do exposto, VOTO por DAR PROVIMENTO ao recurso de PATRICIA COSTENARO, para aprovar suas contas e afastar a ordem de recolhimento de R$ 1.130,50.