REl - 0600408-49.2024.6.21.0149 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/04/2026 00:00 a 17/04/2026 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por SERGIO TADEU DE LIMA, candidato ao cargo de vereador nas Eleições Municipais de 2024 no Município de Três Coroas/RS, contra sentença proferida pelo Juízo da 149ª Zona Eleitoral de Igrejinha/RS, que desaprovou suas contas de campanha, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 1.926,00, ante irregularidades na aplicação de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

Em suas razões, o recorrente sustenta que “(...) não obstante a desaprovação das contas, foram apresentados, em sede de embargos de declaração, os contratos de trabalho contendo as informações anteriormente consideradas ausentes: local de trabalho, carga horária, especificação das atividades desempenhadas e justificativa dos valores contratados”. E que, comprovadas as despesas que haviam sido consideradas irregulares, “a manutenção da determinação de recolhimento ao erário torna-se totalmente desproporcional e irrazoável”. Requer a aprovação de suas contas sem ressalvas com o afastamento da penalidade pecuniária.

Constou da sentença recorrida:

 

(…)

A irregularidade apontada no relatório de exame constitui irregularidade grave que compromete a regularidade das contas e impõe a desaprovação das contas.

Vejamos os artigos 35, VII e § 12, e 38 da Resolução TSE 23.607/2019:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução:

VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviço a candidatas ou candidatos e a partidos políticos;

§ 12. As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

Art. 38. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 39 e o disposto no § 4º do art. 8º, ambos desta Resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal cruzado;

II - transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ da beneficiária ou do beneficiário;

III - débito em conta; (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021)

IV - cartão de débito da conta bancária; ou (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021)

V - Pix. (Redação dada pela Resolução nº 23.731/2024)

O analista das contas constatou, corretamente, que os recibos ID 126269224, 126269226 e 126269225 estão em desacordo com o previsto pelo art. 35, § 2º, tendo que vista que nos recibos não constam as informações do local de trabalho, horas trabalhadas, especificação das atividades executadas e justificativa do preço contratado, contrariando expressamente o artigo, e que trazer as informações solicitadas aos autos sem adendo nos recibos não regulariza a irregularidade demonstrada. Além disso, a ausência de identificação nos extratos eletrônicos da pessoa beneficiada com os recursos contraria o art. 38 da Resolução TSE 23.607/2019 e inviabiliza o rastreamento dos valores pela Justiça Eleitoral. Considero, então, irregular a aplicação de R$ 1.926,00 de recursos públicos.

(...)

Por conseguinte, o total das irregularidades somam o montante de R$ 1.926,00, equivalentes a 59,92% do total de recursos recebidos pelo candidato em sua campanha (R$ 3.214,00), e extrapola os parâmetros, fixados na jurisprudência desta Justiça especializada, de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (inferior a 10% da arrecadação financeira, menor que R$ 1.064,10).

Dessa forma, impõe-se a desaprovação das contas, na forma do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Diante do exposto, julgo DESAPROVADAS as contas de SERGIO TADEU DE LIMA com base no art. 74, inciso III, da Resolução 23.607/19 do TSE.

A importância de R$ 1.926,00 (aplicação irregular do FEFC) deverá ser recolhida ao Tesouro Nacional, incidindo atualização monetária e juros moratórios, desde a data da entrega da prestação de contas até o efetivo recolhimento ao erário, nos termos do art. 79, § § 1º e 2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Pois bem.

As contas apresentadas pelo candidato foram desaprovadas, em razão de contrariedade ao § 12, do art. 35 e ao art. 38, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19.

A Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 60, exige que a comprovação dos gastos eleitorais seja feita por documento fiscal idôneo ou, quando dispensada a nota fiscal, por outros documentos que contenham informações suficientes para identificar a natureza, o valor, a parte contratante e a contratada, de modo a assegurar a transparência das despesas. O art. 35, § 12, da citada Resolução, complementa essa exigência no tocante às despesas com pessoal, impondo a descrição do local de trabalho, das atividades executadas, das horas trabalhadas e a justificativa do preço contratado.

Quando da apresentação das contas, foram apresentados tão somente os recibos de pagamento das despesas com pessoal, tidos na sentença como insuficientes para atender às exigências do § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19. Nos aclaratórios, são trazidos aos autos os contratos de trabalho, porém, não conhecidos.

Entretanto, tenho que os documentos deveriam ter sido conhecidos pelo juízo a quo, de modo que passo a analisá-los.

Considerando se tratar de atividade de militância, tenho que a identificação dos bairros se mostra suficiente para a descrição do local de trabalho, conforme consta no item 1 dos contratos de trabalho acostados aos autos. Verifico que as atividades a serem desenvolvidas estão igualmente especificadas no item 1 do contrato de trabalho, assim como, o item 2 do contrato define as horas trabalhadas e o período de contratação do serviço. Dessa forma, considero sanada a lacuna identificada no exame técnico e atendido o que dispõe o  art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Contudo, resta a irregularidade no que tange à forma de quitação dos gastos eleitorais de natureza financeira, disciplinada no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Com efeito, há divergência entre os valores transferidos para pessoas não correspondentes nos recibos juntados (Anderson Fanfa Sarmento, Flávia Regina da Silva Henrique e Marciane D.F Brescovit)  e aquelas indicadas nos extratos eletrônicos (Ítalo Dias – 02 cheques de R$ 642,00, no dia 30.9.2024 e Cristiane Monteiro Severo - 1 cheque de R$ 642,00, no dia 04.10.2024).

O prestador justifica a divergência informando que os cheques foram entregues ao Coordenador da Campanha, sr. Ítalo Dias, que intermediou as contratações e entregou os recibos.

Quanto ao ponto, a Corte gaúcha tem admitido a flexibilização da exigência formal quando comprovada, de forma segura, a regularidade da despesa e a efetiva quitação ao beneficiário (REL 0600293-57.2024.6.21.0107, Relator: Des. Mário Crespo Brum, julgado em 23.5.2025).

No caso em tela, foi verificada a regularidade da despesa por meio dos contratos de trabalho. Entretanto, não verifico nos autos comprovação segura de que os contratados tenham sido os efetivos beneficiários dos pagamentos. Isso porque, em que pese tenham sido anexados recibos emitidos pelos contratados, inexiste correspondência de tais pagamentos nos extratos bancários eletrônicos. Desse modo, considero não ser possível comprovar, de forma segura, a destinação dos recursos públicos aos prestadores de serviço, o que compromete a higidez e a transparência das contas.

Assim, persistindo a falha formal quanto ao modo de quitação dos gastos eleitorais de natureza financeira, não merece ser reformada a sentença.

Ante o exposto, voto pelo DESPROVIMENTO do recurso para manter a sentença de desaprovação das contas de SERGIO TADEU DE LIMA, com a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 1.926,00.