REl - 0600770-45.2024.6.21.0054 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/04/2026 00:00 a 17/04/2026 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Passo à análise das preliminares suscitadas.

 

PRELIMINARES

1. Da nulidade por ausência de abertura de prazo para alegações finais

O recorrente sustenta a nulidade da sentença ao argumento de que não lhe foi conferida oportunidade para apresentação de alegações finais após o encerramento da instrução, nos termos do art. 22, inc. X, da Lei Complementar n. 64/90.

A Procuradoria Regional Eleitoral, de sua parte, também opinou pelo acolhimento da preliminar, ao fundamento de que a sentença levou em consideração explicações e documentação trazidas pela defesa, sem que à parte autora fosse assegurada vista para manifestação específica, o que configuraria ofensa ao contraditório.

Em precedente recente desta Corte Eleitoral decidiu-se que “a ausência de prazo para apresentação de memoriais escritos não configura cerceamento de defesa quando o procedimento legal aplicável fixa alegações finais em prazo comum de dois dias (art. 22, inc. X, da LC n. 64/90), e quando a parte não demonstra prejuízo concreto, especialmente se teve acesso prévio às provas e oportunidade de se manifestar oralmente em igualdade de condições com a parte adversa.” (BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. Recurso Eleitoral 060075576/RS, Relator(a) Des. Maria De Lourdes Galvao Braccini De Gonzalez, Acórdão de 10.12.2025, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 245, data 18.12.2025)

É o caso dos autos. Encerrada a instrução, foram apresentados memoriais remissivos pelo ora recorrente, tal como consignado no termo de audiência (ID 45959107). Portanto, não há falar em prejuízo ao contraditório, tampouco em cerceamento de defesa, motivo pelo qual não deve ser decretada a nulidade.

Por essa razão, julgo prejudicado o exame da preliminar de nulidade por ausência de abertura de prazo para alegações finais.

 

2. Da inobservância do litisconsórcio passivo necessário

Na origem, como visto, a sentença consignou que a ação padeceria de vício processual porque não ajuizada em face de todos os candidatos e candidatas vinculados ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da legenda investigada, acrescentando, ainda, a possibilidade de inclusão do dirigente partidário, acaso demonstrada sua participação na conduta reputada ilícita.

O recorrente, por seu turno, sustenta que a compreensão adotada pelo Juízo a quo não se harmoniza com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, por entender desnecessária a inclusão de eleitos e suplentes no polo passivo.

A Procuradoria Regional Eleitoral, a seu turno, assinala que, embora não se exija a presença de toda a nominata, era indispensável a inclusão do candidato eleito pelo Republicanos, por ser diretamente atingível pelos efeitos de eventual procedência da ação.

A irresignação recursal comporta acolhimento apenas parcial.

Com efeito, a jurisprudência mais recente e estável do Tribunal Superior Eleitoral, em ações eleitorais fundadas em fraude à cota de gênero, firmou-se no sentido de que é inexigível a formação de litisconsórcio passivo necessário entre todos os candidatos do partido a que se atribui a prática da fraude, sendo obrigatória apenas entre os eleitos, os quais sofrem, diretamente, a cassação de seus diplomas ou mandatos. Os suplentes, por ostentarem mera expectativa de direito, figuram como litisconsortes passivos meramente facultativos.

Nessa linha, o TSE assentou, em juízo específico sobre Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) fundada em fraude à cota de gênero, que “é inexigível a formação de litisconsórcio passivo necessário entre todos os candidatos do partido ou aliança a que se atribui a prática de fraude, sendo obrigatória apenas entre os eleitos, os quais sofrem, diretamente, a cassação de seus diplomas ou mandatos” (AgR-TutCautAnt n. 060085025, rel. Min. André Mendonça, acórdão de 24.11.2025 e RO-El no 0601822-64/MS, rel. Min. Raul Araújo, DJe de 15.2.2024).

No âmbito das ações que discutem especificamente fraude à cota de gênero, também a jurisprudência do TSE consolidou o entendimento de que a ausência de suplentes não autoriza a extinção do feito, justamente porque os não eleitos suportam apenas efeitos reflexos da invalidação do DRAP, não sofrendo, de forma direta, a desconstituição de diploma ou mandato. Destaco o precedente a evidenciar tal posicionamento:

DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016.AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. VEREADORES. FRAUDE. COTA DE GÊNERO. SUPLENTES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO. [...] 5. Os suplentes não suportam efeito idêntico ao dos eleitos em decorrência da invalidação do DRAP, uma vez que são detentores de mera expectativa de direito, e não titulares de cargos eletivos. Enquanto os eleitos sofrem, diretamente, a cassação de seus diplomas ou mandatos, os não eleitos são apenas indiretamente atingidos, perdendo a posição de suplência. Não há obrigatoriedade de que pessoas apenas reflexamente atingidas pela decisão integrem o feito. Os suplentes são, portanto, litisconsortes meramente facultativos. Embora possam participar do processo, sua inclusão no polo passivo não é pressuposto necessário para a viabilidade da ação. CONCLUSÃO 7. Ações que discutem fraude à cota de gênero, sejam AIJE ou AIME, não podem ser extintas com fundamento na ausência dos candidatos suplentes no polo passivo da demanda. 8. Agravo interno a que se dá provimento para prover o recurso especial, a fim de afastar a decadência e determinar o retorno dos autos à origem para que o TRE/MT prossiga no julgamento como entender de direito.

(TSE - RESPE: 68565 CUIABÁ - MT, Relator.: Min. Jorge Mussi, Data de Julgamento: 28/05/2020, Data de Publicação: 31/08/2020) (Grifei.)

Portanto, não procede, em sua integralidade, a premissa adotada na sentença de que seria necessária a formação de litisconsórcio passivo com todos os candidatos e candidatas vinculados ao DRAP. Todavia, tampouco assiste razão ao recorrente ao sustentar a completa desnecessidade de inclusão de eleitos no polo passivo. A compreensão juridicamente adequada situa-se entre esses dois extremos: em ações que discutem fraude à cota de gênero, a presença dos candidatos eleitos é obrigatória, exatamente porque a procedência do pedido repercute diretamente sobre a titularidade do mandato, a higidez do diploma e a recomposição do resultado do pleito proporcional.

Essa solução, ademais, harmoniza-se com as consequências jurídicas da fraude à cota de gênero já positivadas no ordenamento eleitoral. O art. 8º, § 5º, da Resolução TSE n. 23.735/24 dispõe que a fraude à cota de gênero acarreta a cassação do diploma de todas as candidatas eleitas e de todos os candidatos eleitos, a invalidação da lista de candidaturas do partido ou da federação que dela tenha se valido e a anulação dos votos nominais e de legenda. No mesmo sentido, a Súmula TSE n. 73 preconiza que o reconhecimento do ilícito importa cassação do DRAP da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência.

No caso concreto, a própria moldura posta nos autos revela que o candidato eleito pelo Partido Republicanos não integrou o polo passivo da AIJE, embora eventual procedência da ação implicasse, em tese, a desconstituição direta de situação jurídica individualmente constituída em seu favor.

Está-se, pois, diante de hipótese em que a ausência do litisconsorte necessário recai justamente sobre aquele que sofreria, de forma imediata, os efeitos da eventual procedência da demanda.

Trata-se de vício que diz respeito a pressuposto de constituição válida e regular do processo e que, superado o prazo decadencial para propositura da ação, revela-se insuscetível de correção.

Isso porque o Tribunal Superior Eleitoral fixou entendimento de que o termo final para a propositura da Ação de Investigação Judicial Eleitoral é a data da diplomação dos eleitos, que “deve ser entendida de modo geral e objetivo como sendo o último dia fixado na resolução deste Tribunal Superior que disciplina o Calendário Eleitoral” (BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Em Recurso Especial Eleitoral 060099458/SP, Relator(a) Min. Benedito Gonçalves, Acórdão de 20.4.2023, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 78, data 28.4.2023), motivo pelo qual, transcorrido o prazo, que no ano de 2024 foi em 19 de dezembro, não é mais possível a determinação para ser emendada a petição inicial para inclusão no polo passivo do candidato eleito que deveria ter sido chamado para integrar a lide.

Em outras palavras, a ausência dos suplentes não acarreta decadência; a ausência de candidato eleito, sim, quando ultrapassado o prazo para o ajuizamento da demanda sem a sua inclusão na lide.

Em tal cenário, impõe-se reconhecer a decadência, em razão da não inclusão, dentro do prazo legal, de litisconsorte passivo necessário, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil.

É de ver, portanto, que, embora por fundamento parcialmente diverso daquele lançado na sentença — pois não se exige a inclusão de toda a nominata, mas apenas dos eleitos —, subsiste óbice processual suficiente para impedir o acolhimento da pretensão recursal.

Impõe-se, portanto, sob esse prisma, o acolhimento da preliminar, com o reconhecimento da decadência para julgar extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil, prejudicada a análise do mérito do recurso.

ANTE O EXPOSTO, voto por desacolher a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e acolher a preliminar de inobservância do litisconsórcio passivo necessário, reconhecendo a decadência, para extinguir o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o exame do mérito recursal.