REl - 0600602-04.2024.6.21.0164 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/04/2026 00:00 a 17/04/2026 23:59

VOTO

 

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, GERSON OTILIO DE SA CORREIA, candidato ao cargo de vereador no Município de Pelotas/RS, recorre contra a sentença que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 38.000,00 ao Tesouro Nacional, sob o fundamento de ausência de comprovação da aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

Em síntese, o recorrente sustenta que os recursos recebidos teriam sido integralmente aplicados em despesas eleitorais legítimas e indispensáveis ao desenvolvimento da campanha, alegando que parte da documentação comprobatória não foi apresentada oportunamente por falha técnica, em razão da perda de arquivos armazenados em aparelho celular. Afirma que documentos teriam sido posteriormente juntados aos autos e invoca o princípio da verdade material, bem como a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, requerendo a aprovação das contas, ainda que com ressalvas.

Todavia, razão não assiste ao recorrente.

Além da insuficiência documental destacada na decisão recorrida, o exame detido dos autos evidencia que a controvérsia envolve aspecto mais amplo, especialmente no que se refere à correspondência entre a escrituração apresentada no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) e a efetiva movimentação da conta bancária específica da campanha.

1. Do Recebimento dos Recursos e da Escrituração Apresentada

É incontroverso que o recorrente recebeu R$ 42.000,00 provenientes do FEFC, conforme demonstrativo de receitas (ID 46105246) e extrato da conta bancária eleitoral (ID 46105271).

Na prestação final, entretanto, foi registrada apenas uma despesa no valor de R$ 1.000,00, descrita como serviço de “prestação de contas”, sendo indicado saldo positivo de campanha no montante de R$ 41.000,00. Sob a ótica exclusivamente declaratória, tal quantia figuraria como sobra financeira sujeita à destinação prevista na legislação eleitoral.

Entretanto, a análise da movimentação bancária constante nos autos revela quadro diverso daquele refletido na escrituração apresentada, como se verá.

2. Da Omissão de Despesas

O relatório preliminar de exame das contas (ID 46105284) apontou omissão de despesas identificadas mediante confronto com notas fiscais eletrônicas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, todas emitidas contra o CNPJ da campanha e não registradas na prestação apresentada no SPCE.

Conforme consignado pela unidade técnica, as seguintes operações foram identificadas como omitidas na prestação de contas:

De seu turno, o recorrente não promoveu a retificação da escrituração nem apresentou documentação hábil a sanar as omissões indicadas pela unidade técnica.

O que se verifica, portanto, é que despesas vinculadas ao CNPJ da campanha, regularmente identificadas nos sistemas de controle da Justiça Eleitoral, deixaram de ser registradas na prestação apresentada, comprometendo a integridade da escrituração contábil.

Tal circunstância evidencia violação ao disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19, que impõe ao candidato o dever de escriturar integralmente as despesas realizadas e instruir a prestação com documentação fiscal idônea, de modo a assegurar a transparência e a rastreabilidade da aplicação dos recursos.

 

3. Da Inconsistência na Única Despesa Declarada

Conforme já referido, na prestação final apresentada foi registrada apenas uma despesa no valor de R$ 1.000,00, descrita como serviço de “prestação de contas”, em favor de RAQUEL BRIGNOL SALVADOR (ID 46105258).

Todavia, o Demonstrativo de Despesas com Contador constante dos autos não registra nenhuma movimentação (ID 46105259), ao passo que a profissional formalmente indicada como responsável técnica pela contabilidade da campanha é LUCIANA DIAS DA COSTA, regularmente inscrita no Conselho Regional de Contabilidade (IDs 46105157 e 46105274), ou seja, profissional diversa daquela favorecida pelo pagamento.

Há, portanto, divergência objetiva entre a profissional habilitada perante a Justiça Eleitoral e aquela em favor de quem foi declarada a despesa.

Além disso, a movimentação bancária da conta específica do FEFC (ID 46105271) não registra, de forma clara, lançamento correspondente ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 na data indicada na prestação de contas.

Essa inconsistência reforça o quadro de fragilidade da escrituração apresentada, pois a única despesa formalmente declarada não encontra respaldo seguro na documentação contábil e bancária constante dos autos.

4. Da Alegação de Perda de Documentos Armazenados em Aparelho Celular

O recorrente sustenta que parte da documentação comprobatória não foi apresentada oportunamente em razão de falha técnica em seu aparelho celular, que teria ocasionado a perda de arquivos digitais relacionados à campanha.

A alegação, todavia, não se mostra apta a afastar o dever legal de comprovação imposto ao prestador de contas.

A prestação de contas eleitoral, especialmente quando envolve recursos públicos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, submete-se a regime jurídico de controle rigoroso, que exige escrituração integral e apresentação de documentação fiscal idônea, nos termos dos arts. 53 e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Eventual perda de arquivos digitais não transfere à Justiça Eleitoral o ônus de presumir a regularidade dos gastos nem supre a ausência de comprovação formal exigida pela legislação de regência. O dever de guarda e conservação da documentação pertinente à campanha incumbe ao próprio candidato, que deve adotar as cautelas necessárias para assegurar a adequada prestação de contas.

Cumpre destacar, ainda, que, embora nas razões recursais se faça referência à juntada de “diversos comprovantes”, o acervo documental apresentado após o parecer preliminar limitou-se a três notas fiscais (IDs 46105289, 46105290 e 46105291), o que evidencia a escassez probatória e a insuficiência para sanar as irregularidades apontadas.

A invocação do princípio da verdade material, nessas circunstâncias, não autoriza a superação do dever de comprovação objetiva das despesas realizadas com recursos públicos, sobretudo quando as inconsistências atingem a estrutura global da prestação.

5. Da análise dos documentos fiscais apresentados após o parecer preliminar

Em resposta à intimação decorrente do parecer preliminar, o candidato apresentou apenas três notas fiscais (IDs 46105289, 46105290 e 46105291).

Duas dessas notas foram emitidas por JAITON DE OLIVEIRA VIEIRA, ambas em nome do candidato pessoa física, com indicação de seu CPF, e não do CNPJ da campanha.

Tais documentos, além de não terem sido regularmente escriturados na prestação apresentada, não guardam correspondência com as notas fiscais emitidas contra o CNPJ da campanha e identificadas pela unidade técnica como omitidas.

Com efeito, as despesas apontadas no parecer preliminar relativamente ao referido fornecedor referem-se a notas fiscais emitidas contra o CNPJ da campanha, enquanto os documentos posteriormente juntados foram emitidos contra o CPF do candidato, com valores distintos.

Não há, portanto, demonstração de que tais notas fiscais tenham sido quitadas com recursos da conta específica do FEFC, tampouco de que se refiram às despesas identificadas pela unidade técnica como omitidas.

Nesse contexto, os documentos apresentados não se mostram aptos a sanar as irregularidades apontadas, por não estabelecerem vínculo comprovado com a movimentação financeira da campanha nem com as despesas emitidas contra o CNPJ da candidatura.

Diversa é a situação da nota fiscal no valor de R$ 3.000,00 (ID 46105291), emitida contra o CNPJ da campanha por CLAUDIA ROSELI PRESTES DA SILVA (CNPJ n. 43.513.104/0001-02), cujo pagamento encontra registro na movimentação da conta específica do FEFC.

Todavia, a descrição constante do documento limita-se à expressão genérica “prestação de serviços na campanha eleitoral de Gerson Correia para vereador”, sem detalhamento da natureza, extensão ou especificação das atividades realizadas, o que não atende integralmente ao grau de descrição exigido pelo art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ainda assim, a sentença reconheceu a regularidade dessa despesa e afastou a determinação de recolhimento correspondente.

Considerando que não houve recurso do Ministério Público Eleitoral quanto a esse ponto específico, e em observância ao princípio da vedação à reformatio in pejus, mantém-se a conclusão adotada na origem quanto ao valor de R$ 3.000,00.

6. Da Destinação do Saldo Remanescente de Recursos do FEFC e da Tarifa Bancária

No que concerne à movimentação final da conta específica do FEFC, verifica-se, a partir do extrato bancário (ID 46105271), que, após a realização dos pagamentos ao longo da campanha, houve débito no valor de R$ 160,00, identificado como “tarifa mensalidade pacote de serviços”, e, na sequência, transferência do montante de R$ 173,95 para conta de titularidade do próprio candidato, operação que resultou no esgotamento do saldo da conta eleitoral.

O valor de R$ 173,95 corresponde, à luz da movimentação bancária, ao saldo financeiro remanescente de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha ao término da campanha.

Nos termos do art. 50, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19, os valores do FEFC eventualmente não utilizados não constituem sobras de campanha e devem ser recolhidos integralmente ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), no momento da prestação de contas.

A transferência desse saldo para conta pessoal do candidato revela destinação incompatível com o regime jurídico aplicável aos recursos públicos do FEFC, que não se incorporam ao patrimônio privado do prestador de contas e possuem destinação legal específica.

Quanto ao débito referente à tarifa bancária, o art. 12, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 veda a cobrança de taxas ou despesas de manutenção da conta eleitoral, ressalvadas apenas as tarifas relativas a serviços bancários avulsos regularmente autorizados, nos termos do parágrafo 2º do mesmo dispositivo.

No caso concreto, inexistem nos autos esclarecimentos ou documentação que demonstrem tratar-se de serviço bancário avulso regularmente cobrado, razão pela qual não há elementos suficientes para afastar a irregularidade apontada.

Essas circunstâncias reforçam o quadro de inobservância das regras que disciplinam a aplicação e a destinação dos recursos do FEFC.

Conclusão

Diante de todo o contexto delineado, verifica-se que a prestação de contas apresentada não reflete com fidelidade a movimentação financeira realizada na conta específica da campanha.

Restaram configuradas omissão de despesas emitidas contra o CNPJ da campanha e não escrituradas no SPCE, ausência de apresentação de documentação fiscal idônea relativa a gastos custeados com recursos do FEFC, inconsistência quanto à única despesa declarada e destinação indevida de saldo financeiro remanescente de recursos públicos.

Tais irregularidades comprometem a fidedignidade e a transparência da prestação, impedindo a aferição segura da regular aplicação dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

O montante das irregularidades atinge R$ 38.000,00, correspondente a aproximadamente 90,47% da receita total recebida (R$ 42.000,00), percentual que compromete substancialmente a confiabilidade das contas e inviabiliza a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme orientação consolidada da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.

Assim, impõe-se a manutenção da sentença que desaprovou as contas e determinou o recolhimento do valor de R$ 38.000,00 ao Tesouro Nacional.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.