REl - 0600747-29.2024.6.21.0045 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/04/2026 00:00 a 17/04/2026 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

MARCIA ANDREIA DE MELLO CAVALHEIRO recorre da sentença que desaprovou suas contas de candidata a vereadora do Município de Entre-Ijuís, nas Eleições 2024, em razão da não abertura de conta bancária.

A matéria atinente a obrigatoriedade de abertura de contas eleitorais e a previsão de exceções estão regulamentadas no art. 8º da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 8º É obrigatória para os partidos políticos e para as candidatas ou os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil e que atendam à obrigação prevista no art. 13 desta Resolução.

§ 1º A conta bancária deve ser aberta em agências bancárias, postos de atendimento bancário ou por meios eletrônicos, sendo permitida, a critério da instituição financeira, abertura da conta também por meios eletrônicos, com a utilização de: (Redação dada pela Resolução nº 23.731/2024)

[...]

I - pela candidata ou pelo candidato, no prazo de 10 (dez) dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

§ 2º A obrigação prevista neste artigo deve ser cumprida pelos partidos políticos e pelas candidatas ou pelos candidatos, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, observado o disposto no § 4º deste artigo e no art. 12 desta Resolução.

[...]

§ 4º A obrigatoriedade de abertura de conta bancária eleitoral prevista no caput não se aplica às candidaturas:

[...]

II - cuja candidata ou cujo candidato expressamente renunciou ao registro, desistiu da candidatura, teve o registro indeferido ou foi substituída(o) antes do fim do prazo de 10 (dez) dias a contar da emissão do CNPJ de campanha, desde que não haja indícios de arrecadação de recursos e realização de gastos eleitorais; e (Redação dada pela Resolução nº 23.731/2024)

 

A recorrente alega ter desistido de sua candidatura, bem como que teve seu registro indeferido, pelo que estaria dispensada da abertura da conta bancária, sustentando que “não houve por parte da candidata uma declaração formal com renúncia de participação nas eleições, mas apenas uma nota explicativa emitida pelo presidente do partido da candidata em 07.10.2024, informando sobre a desistência, por ser ela a única candidata indicada pela agremiação, o que encontraria óbice quanto ao percentual de gênero”.  

Adianto que não assiste razão à prestadora.

Não obstante tenha alegado desistência da sua candidatura e rogado pela exceção do art. 8º, §4º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, este inciso incide em relação aos candidatos cujo pedido de registro não tenha sido conhecido por não ter preenchido os requisitos mínimos para ser admitido à apreciação.

Na hipótese dos autos não incide a exceção prevista, pois o pedido de registro da candidata recorrente foi conhecido e indeferido.

Como dito na sentença, “(...) no caso em análise, o cnpj foi concedido em 13.8.2024 (ID 126812873), portanto o prazo para abertura da conta bancária encerrou em 23.8.2024. o indeferimento do drap, com o consequente indeferimento da candidatura ocorreu em 02.10.2024, quando já havia transcorrido o prazo obrigatório para abertura da aludida conta bancária, razão pela qual a prestação de contas deve ser desaprovada.”

Com efeito, é pacífica a jurisprudência no sentido de que o ato de renúncia deve ser formalizado junto à Justiça Eleitoral, sendo insuficiente a nota explicativa emitida pelo presidente do partido da candidata em 07.10.2024 ou acolhimento da manifestação da vontade de abandonar o pleito no âmbito interno do partido. Ou seja, é indispensável a protocolização do pedido nos autos de registro de candidatura – ainda sujeito à homologação por esta Especializada. Exemplificativamente, reproduzo ementas de julgados desta Casa:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO NÃO ELEITO. DEPUTADO FEDERAL. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA DE CAMPANHA. DESCUMPRIDA NORMA DE REGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS PELA JUSTIÇA ELEITORAL. NÃO HOMOLOGAÇÃO DA RENÚNCIA . DESAPROVAÇÃO.  

Prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha de candidato não eleito ao cargo de deputado federal nas eleições gerais de 2022.

[...]

A não homologação do pedido de renúncia do candidato afasta a hipótese art. 8º, § 4º, inc. II da Resolução TSE n. 23 .607/19. Posicionamento deste Tribunal no sentido de que casos como o dos autos, em que se verifique que o candidato desistiu da campanha e não formalizou o ato adequadamente, devem atrair o julgamento de desaprovação das contas.

  Desaprovação.

(TRE-RS - PCE: 06030659120226210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator.: Des. Voltaire De Lima Moraes, Data de Julgamento: 25/07/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 138, Data 31/07/2023 )

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR . ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. RENÚNCIA. NÃO ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. VÍCIO INSANÁVEL. DESPROVIMENTO. Desaprovação das contas em razão da não abertura da conta bancária específica de campanha, em afronta ao art. 7º, § 1º, al . “a”, da Resolução TSE n. 23.463/15. A renúncia da candidatura não isenta o candidato do cumprimento das normas de regência. Pedido de renúncia protocolado após o prazo para abertura da conta bancária. Vício insanável que compromete a confiabilidade das contas. Provimento negado.

(TRE-RS - RE: 59426 SANTO ÂNGELO - RS, Relator.: JORGE LUÍS DALL`AGNOL, Data de Julgamento: 19/12/2017, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 12, Data 26/01/2018, Página 11)

 

Em síntese, a não abertura de conta bancária pela candidata é falha grave, que não pode ser superada, pois não houve a formalização da renúncia. Aliás, ainda que formalizada renúncia posterior ao pedido de registro, seria devida a apresentação de contas durante o período em que disputou o pleito até a formalização da renúncia/desistência.

Diante do exposto, VOTO no sentido de negar provimento ao recurso de MARCIA ANDREIA DE MELLO CAVALHEIRO, mantendo integralmente a sentença, nos termos da fundamentação.