ED no(a) REl - 0600053-09.2024.6.21.0159 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/04/2026 00:00 a 17/04/2026 23:59

VOTO

Os embargos opostos são tempestivos.

Inicialmente, refiro que a matéria relativa ao cancelamento da nota fiscal foi exposta na sentença ID 46048236, cujo trecho transcrevo:

Assim, como não houve cancelamento da nota, mantém-se válida e não declarada na conta e sem o devido trânsito pela conta bancária, permanece a irregularidade, e como tal gasto não transitou na contabilidade, resta caracterizado como recursos de origem não identificada (RONI), nos termos do art. 32, § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/2019, devendo ser recolhido ao Tesouro Nacional.

Portanto, o questionamento sobre a impossibilidade de a candidata fazer o cancelamento da nota fiscal deveria ter sido objeto de oposição dos embargos de declaração à sentença, no Juízo a quo.

Aliás, as razões expendidas demonstram que a oposição dos embargos não encontra respaldo em nenhuma das hipóteses previstas nos incs. I, II e III do art. 1.022 do Código de Processo Civil, porque não há obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão e/ou erro material no acórdão ID 46159891, constituindo-se mera insurgência contra a decisão que determinou o recolhimento do valor de R$ 1.217,50 (mil duzentos e dezessete reais e cinquenta centavos).

Dessa forma, os embargos declaratórios não podem ser acolhidos quando manejados apenas para instar nova discussão acerca da matéria julgada, não debatida no Juízo a quo, como meio de alterar a decisão, consoante elucida o entendimento constante das ementas abaixo:

[...] 4. Embargos de declaração são admitidos para sanar a existência de omissão, obscuridade, dúvida ou contradição no julgado (art. 275, I e II, CE). Não se prestam a promover novo julgamento da causa ou para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver vícios a serem supridos. […]"

(TSE, Ac. de 15.9.2009 nos EDcl-RO nº 1367, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

Embargos de declaração. [...] 1. É dispensável manifestação sobre matéria não versada no v. acórdão recorrido. [...]" NE : Trecho do voto do relator: "[...] na instância especial, o formalismo recursal é inerente, pelo que devem os recursos a ela direcionados explicitarem, de modo claro, o que levam a ter como malferida determinada norma. Não é suficiente, portanto, a indicação 'de forma transversa' de violação à lei, como cita o embargante. [...]

(TSE, Ac. de 2.10.2008 nos ED-AgR-REspe nº 29577, rel. Min. Felix Fischer.)

[...] Na linha da jurisprudência do TSE, não são cabíveis os declaratórios para discutir questões que não foram suscitadas anteriormente, ainda que referentes à matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias."

(TSE, Ac. de 10.4.2007 nos EDclREspe nº 25668, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

 

Além disso, a alegação de que a nota fiscal (NF) 000.001.326 substituiu a NF 000.001.325 também não merece prosperar, uma vez que não consta informação nesse sentido no campo dados adicionais da NF 000.001.326 (ID 46048228).

No aspecto eleitoral, as regras são de observância estrita e objetiva, a fim de garantir o controle dos gastos e a fiscalização pela Justiça Eleitoral, de modo que a prestação de contas eleitoral não pode conter documentos imprecisos ou inexatos.

Dessarte, como o acórdão apreciou todas as matérias relevantes para o juízo de mérito, não se verifica qualquer omissão, sendo descabida a oposição de declaratórios com o objetivo de forçar o Tribunal a julgar novamente o caso concreto.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.