PC-PP - 0600200-90.2025.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/04/2026 00:00 a 17/04/2026 23:59

VOTO

Trata-se de processo de prestação de contas referentes ao exercício financeiro de 2024 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PCdoB DO RIO GRANDE DO SUL.

A unidade técnica registrou inexistência de impropriedades formais, ausência de recebimento de fontes vedadas e ausência de recursos de origem não identificada. O total das receitas no exercício foi de R$ 520.157,08 (sendo R$ 357.493,91 do Fundo Partidário), e as despesas alcançaram R$ 554.152,33 (com R$ 391.134,38 custeados com recursos do Fundo Partidário). Parte da movimentação de 2024 já fora examinada nas contas eleitorais de 2024, de modo que o montante efetivamente analisado nesta prestação anual correspondeu a R$ 395.157,08.

Após a análise de esclarecimentos e documentos complementares apresentados pelo partido político em diferentes momentos processuais (IDs 46055870, 46096454 e 46145341), as irregularidades inicialmente identificadas no relatório preliminar foram sensivelmente reduzidas. Restou pendente de comprovação apenas a quantia de R$ 14.407,36, oriunda do Fundo Partidário, envolvendo despesas sem documentos fiscais idôneos, relacionadas a eventos partidários não comprovados ou sem demonstração da vinculação do gasto com a atividade partidário, consoante a seguinte tabela elaborada pelo órgão técnico:

[...].

4.2) No item 4.2 do Parecer Conclusivo (ID 46107051), foram observados gastos efetuados em desacordo com os arts. 18 e 29, inciso V, c/c o art. 36, § 2º, todos da Resolução TSE n. 23.604/2019, no total de R$ 123.728,95, conforme discriminado na tabela 1 do Parecer Conclusivo.

Em sua manifestação, o partido apresentou documentação complementar (ID 46145340 a ID 46145372), os quais foram analisados e reduziram o valor das irregularidades.

Em relação aos gastos custeados com recursos do Fundo Partidário, cabe referir que a prestadora de serviços Fernanda Gomes de Vargas foi contratada para serviços de motorista (itens 7, 8 e 15) e de fornecimento de lanches (item 19). Consideram-se formalmente comprovadas as contratações como motorista a partir de contratos de prestação de serviços e de relatório de atividades juntados aos autos.

Ainda, as despesas contratadas com E-Desenhos de Rede e Comunicação foram formalmente comprovadas por meio de relatório assinado por representante da pessoa jurídica, Manuela Pinto Vieira D Avila (itens 2 e 3).

Assim, após manifestação, restaram irregulares os pagamentos efetuados com recursos oriundos do Fundo Partidário no montante de R$ 14.407,36, conforme tabela 1 ao final deste relatório sujeitos à devolução ao Erário, conforme determinação do artigo 58, §2º6 da Resolução TSE 23.604/2019.

Isto posto, consideram-se irregulares os pagamentos efetuados com recursos oriundos do Fundo Partidário acima descritos, no montante de R$ 14.407,36, sujeitos a devolução ao Erário conforme determinação do artigo 58, §2º, da Resolução TSE n. 23.604/2019.

 

[...].

 

 

Com efeito, em relação ao item 4, a nota fiscal apresentada descreve, de forma genérica e lacônica, o fornecimento de “materiais e artes gráficas para o Partido Comunista do Brasil” (ID 46018817), o que é insuficiente para a adequada delimitação do serviço, inexistindo contrato ou outro documento apto ao suprimento da falha.

Do mesmo modo, o item 18 se refere a um gasto de R$ 1.800,00 por supostos serviços de assessoria jurídica, comprovados exclusivamente por meio de mero recibo de quitação de valores (ID 46145361), não havendo contrato, procuração ou outros documentos que confiram materialidade ao serviço e demonstrem a vinculação à atividade partidária. Nesse ponto, cabe ressaltar que a advogada atuante no próprio processo é identificada, desde o princípio, como a Dra. Christine Rondon Teixeira (ID 46018734), procuradora diversa da beneficiária dos valores.

Sobre os itens 13, 19 e 20, 27 e 28, os gastos abrangem serviços de apoio em eventos ou ressarcimentos de gastos para a participação em reuniões partidárias. No entanto, não há comprovação idônea ou documentos que corroborem a efetiva realização de tais eventos e reuniões, além de meras fotos de pessoas, o que não demonstra a data, o contexto ou o local da ocorrência retratada.

No tocante aos itens 21 e 22, os documentos apresentados registram despesas com locação de veículos e com serviços de fotografia. No entanto, não existem esclarecimentos idôneos sobre o contexto das contratações ou outra prova material da execução dos serviços, tampouco a respeito da sua relação com a atividade ordinária da agremiação partidária.

O mesmo ocorre no que tange aos itens 25 e 26, em que consta a realização de gastos com hospedagem de Antônio Augusto Medeiros, no Município de Salvador. Contudo, não há documento que ateste a efetiva pertinência do serviço prestado às finalidades do órgão partidário estadual, bem como, em relação ao item 26, não foi sequer apresentada a nota fiscal ou outro documento comprobatório mínimo.

Nos termos do art. 18 da Resolução TSE n. 23.604/19 (exigência de documentação fiscal idônea, comprovação de materialidade e vinculação da despesa) e do art. 44 da Lei n. 9.096/95 (finalidades admitidas do Fundo Partidário), tais dispêndios devem ser glosados, porquanto não atendidos os requisitos mínimos de comprovação e pertinência na aplicação das verbas públicas.

Assim, acolho as motivações e irregularidades consideradas no parecer expedido pelo órgão técnico de análise, cumprindo, assim, determinar o recolhimento dos valores cujas aplicações não foram suficientemente comprovadas ou esclarecidas ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 58, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19.

Nada obstante, o montante irregular (R$ 14.407,36) corresponde a 3,65% do total de recursos analisados (R$ 395.157,08) na presente prestação de contas, de sorte que cabível a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, considerando a baixa representatividade percentual das falhas, na linha da jurisprudência do TSE (PC n. 0601219-63, Relator: Min. Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 28.4.2023, Data de Publicação: 11.5.2023).  

Por outro lado, a sanção de multa prevista no art. 37 da Lei n. 9.096/97 é expressamente restrita aos casos de desaprovação da contabilidade, sendo, portanto, inaplicável ao caso em tela.

Tal conclusão, porém, não afasta o dever de restituição ao Tesouro Nacional dos valores públicos irregularmente manejados, uma vez que resulta de preceitos específicos, nos termos da fundamentação, independentemente da sorte do julgamento final sobre o mérito das contas.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas do exercício financeiro de 2024 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PCdoB DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do art. 45, inc. II, da Resolução TSE n. 23.604/19, com a determinação ao órgão partidário de recolhimento da quantia total de R$ 14.407,36 ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 58, § 2º, da mesma Resolução.