PC-PP - 0600231-13.2025.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/04/2026 00:00 a 17/04/2026 23:59

VOTO

Trata-se de procedimento instaurado em razão da omissão na prestação de contas anual do Diretório Estadual do PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO — PCB/RS, relativa ao exercício financeiro de 2024.

O art. 45, inc. IV, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.604/19 estabelece que, após a intimação, se o órgão partidário e os responsáveis permanecerem omissos, as contas serão julgadas não prestadas, in verbis:

Art. 45. Compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a regularidade das contas partidárias, julgando:

[...].

IV - pela não prestação, quando:

a) depois de intimados na forma do art. 30, o órgão partidário e os responsáveis permanecerem omissos ou as suas justificativas não forem aceitas; ou

Na hipótese, ante a ausência de vigência do órgão diretivo estadual, o Diretório Nacional do PCB foi regularmente notificado (ID 46085597) e nada providenciou, atraindo o desfecho normativo da não prestação.

Consoante o art. 28, § 3º, do mesmo diploma, a prestação de contas é obrigatória mesmo na ausência de movimentação, dever que se mantém ainda quando há perda de vigência do órgão, situação em que a Resolução imputa ao órgão imediatamente superior a responsabilidade de suprir a omissão (art. 28, §§ 5º e 6º):

Art. 28. O partido político, em todas as esferas de direção, deve apresentar a sua prestação de contas à Justiça Eleitoral anualmente até 30 de junho do ano subsequente, dirigindo-a ao:

[...].

§ 5º A extinção ou a dissolução de comissão provisória ou de diretório partidário não excluem a obrigação de apresentação das contas relativas ao período de vigência da comissão ou do diretório.

§ 6º Na hipótese do § 5º, a prestação de contas deve ser apresentada pela esfera partidária imediatamente superior ou por quem suceder a comissão ou o diretório, com a identificação dos dirigentes partidários de acordo com o período de atuação.

 

É exatamente o que se verificou nos autos: diante da inexistência de órgão estadual vigente e embora notificados, o órgão partidário nacional e seus responsáveis não adotaram providência alguma destinada a suprir a omissão.

De seu turno, a partir das informações disponíveis nos sistemas da Justiça Eleitoral, o órgão técnico não identificou o manejo de eventuais verbas públicas, de recursos de origem não identificada ou provenientes de fontes vedadas, lançando análise nos seguintes termos (ID 46169292):

1) Dos extratos bancários, na forma do § 6º do artigo 6º da Resolução TSE 23.604 de 2019:

Consultado o Sistema de Prestação de Contas Anual - SPCA, módulo Extrato Bancário, relativo ao Diretório Estadual do PCB no exercício de 2024, verificou-se a existência da conta bancária 605599309, agência 40, do Banrisul, em nome da agremiação, com movimentação financeira, conforme imagem extraída do citado sistema, abaixo reproduzida:

[...].

Da análise do extrato bancário eletrônico relativo à citada conta, disponibilizado pelo TSE, constatou-se o ingresso de R$ 4.800,00 de recursos provenientes de pessoa física, Nivaldo Venancio da Cunha, identificada com o respectivo CPF, conforme extrato em pdf anexo a esta informação.

2) Da emissão de recibos de doação:

Certifico que não há registros sobre eventual emissão de recibos de doação por parte do Diretório Estadual do PCB no ano de 2024, uma vez que a agremiação não realizou cadastro para acesso ao SPCA, sistema utilizado para emissão de recibos no exercício ora em análise.

3) Do repasse ou distribuição de recursos do Fundo Partidário:

Certifico que, em consulta ao citado sistema SPCA, módulo Demonstrativos - Demonstrativo de Recursos Públicos Distribuídos, relativamente ao Diretório Nacional do PCB bem como às informações contidas no Sistema de Divulgação de Contas Anuais dos Partidos (DivulgaSPCA), não há registro de repasses de recursos do Fundo Partidário do Diretório Nacional ao órgão estadual do PCB do Rio Grande do Sul no exercício de 2024.

4) Das transferências intrapartidárias:

Não há indícios de transferências intrapartidárias realizadas por Diretórios Municipais ao Diretório Estadual do PCB.

Impositiva, portanto, a conclusão de que as contas do exercício financeiro de 2024 devem ser julgadas como não prestadas, incidindo a sanção prevista no art. 47, inc. I, da Resolução TSE n. 23.604/19, consistente na perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, a perdurar até a regularização, na forma do art. 58 do mesmo normativo.

Anoto, ainda, que o art. 47, inc. II, da Resolução TSE n. 23.604/19 prevê, como consequência, a suspensão do registro ou da anotação do órgão partidário, sanção que, entretanto, demanda procedimento próprio e observância do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 6.032, na linha da jurisprudência pacificada nesta Corte Regional (TRE-RS - PC-PP: 06001771820236210000, Relatora: Dr. Patrícia da Silveira Oliveira, Data de Julgamento: 23.8.2024, Data de Publicação: DJe-182, data 29.8.2024).

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO por JULGAR NÃO PRESTADAS as contas do exercício financeiro de 2024 do Diretório Estadual do PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO — PCB/RS, determinando a proibição de recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, até que seja regularizada a prestação de contas, nos termos da fundamentação.

Com o trânsito em julgado, adote a Secretaria do Tribunal, imediatamente, as providências estipuladas no art. 54-B da Resolução TSE n. 23.571/18, nos termos em que cabível.