REl - 0600273-31.2024.6.21.0151 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/04/2026 00:00 a 17/04/2026 23:59

VOTO

 

1. Da Admissibilidade

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

2. Da Admissibilidade de Juntada dos Documentos em Sede Recursal

O recorrente, ao interpor o Recurso Eleitoral, apresentou documento novo, consubstanciado em uma declaração da prestadora de serviço de militância, e que, segundo sua argumentação, sanaria a falha formal apontada pela Justiça Eleitoral.

No âmbito dos processos de prestação de contas de campanha, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos acostados com a peça recursal, ainda que o interessado tenha sido intimado para se manifestar no curso da instrução, quando, da sua simples leitura, restar sanada a irregularidade, não havendo necessidade de nova análise técnica (TRE-RS; REl n. 0600356-21.2024.6.21.0095, Relator: Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Data de Julgamento: 28.01.2025).

No caso em tela, o conhecimento do novo documento em sede recursal se mostra pertinente, pois consiste em uma declaração da prestadora de serviço de militância (ID 45986131), cuja análise dispensa a realização de diligências técnicas ou de exames complementares.

Assim, conheço do documento apresentado com as razões recursais.

3. Do Mérito

No mérito, trata-se de recurso interposto por ALESSANDRO PLOHASKI, candidato ao cargo de vereador no Município de Mariana Pimentel/RS no pleito de 2024, contra a sentença que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento de R$ 1.500,00 ao Tesouro Nacional, com fundamento na insuficiente comprovação do uso de recursos do FEFC (Fundo Especial de Financiamento de Campanha), na contratação de pessoal para militância e propaganda de rua.

Em relação ao gasto com a contratação de Cecilia Plohaski (R$ 1.500,00), a sentença recorrida considerou que não foi apresentado o instrumento contratual firmado pelas partes, descumprindo o disposto no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, sob o fundamento de que “a ausência de documento fiscal ou contrato de prestação de serviços somada à falta de especificação pormenorizada dos serviços prestados pelo fornecedor, no recibo juntado aos autos, compromete a transparência da prestação de contas e prejudica o exame da regularidade dos gastos pela Justiça Eleitoral”.

Nada obstante, ao analisar detidamente o documento acostado em sede recursal, constato que ele supre a ausência do instrumento contratual anteriormente apontada pela unidade técnica. O documento apresenta de forma clara e organizada todos os elementos essenciais exigidos pela norma regulamentar: o nome completo dos prestadores de serviço, seus respectivos números de inscrição no CPF, a descrição detalhada das atividades de militância exercidas durante o período eleitoral em Mariana Pimentel, a carga horária dedicada à campanha e a remuneração pactuada, que se mostra compatível com os valores de mercado para este tipo de labor.

Além disso, o recibo de pagamento (ID 45986089), contemporâneo à elaboração original das contas, discrimina a atividade exercida como “serviço de cabo eleitoral”, que, apesar de genérica, é suficiente para que se extraia a execução de serviços gerais de militância no âmbito da campanha eleitoral, cujas ações típicas, notoriamente, consistem na abordagem de eleitores, na distribuição de materiais impressos, no tremular de bandeiras em locais públicos, dentre outras.

Ademais, tratando-se da pequena localidade de Mariana Pimentel, quanto aos locais de execução dos trabalhos, este Tribunal tem assentado que “a ausência de referência a bairros de atuação não compromete a transparência do ajuste, especialmente considerando o porte reduzido do município” (REl n. 060085280, Acórdão, Relator Des. Nilton Tavares Da Silva, Publicação: DJe - Diário de Justiça Eletrônico, 20.6.2025), bem como que, “por ser um município de pequeno porte, afigura–se desarrazoado exigir do trabalho da militância demonstrativo por ruas ou bairros” (REl n. 060086510, Relator: Des. Volnei dos Santos Coelho, Acórdão de 25.7.2025, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico n. 139, Data: 30.7.2025).

Igualmente, não há nos autos elementos comparativos que evidenciem que o valor contratado extrapola os parâmetros usuais de mercado no contexto em que as atividades foram exercidas. 

Nesse sentido, colho recente julgado deste Tribunal, também proveniente de Mariana Pimental, que apreciou caso bastante semelhante em relação aos contextos fáticos e probatórios:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESPESAS COM PESSOAL. RECIBO GENÉRICO. FALTA DE DETALHAMENTO DAS ATIVIDADES. IRREGULARIDADE SANADA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AFASTAMENTO DO RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereadora nas Eleições Municipais de 2024 contra sentença que desaprovou suas contas e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de suposta irregularidade na comprovação de despesas com serviços de militância pagos com recursos do FEFC, por meio de recibo genérico desacompanhado de documentação idônea.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a documentação complementar apresentada em sede recursal é suficiente para suprir as falhas relativas à comprovação de despesas de militância custeadas com recursos do FEFC, afastando a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional e o juízo de desaprovação das contas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A jurisprudência deste Tribunal Regional tem admitido, em caráter excepcional, a juntada de documentos novos em grau recursal nas prestações de contas, quando se trata de elementos simples, que não demandam reexame técnico aprofundado e aptos a sanar de imediato a irregularidade formal detectada.

3.2. Despesa com pessoal. Militância. A Resolução TSE n. 23.607/19 exige documento fiscal idôneo ou elementos mínimos que permitam a identificação da natureza, do valor e das partes contratantes da despesa (art. 60), bem como a descrição do local de trabalho, das atividades executadas, das horas trabalhadas e a justificativa do preço contratado para gastos com pessoal (art. 35, § 12).

3.3. No caso, a candidata juntou documento em sede recursal, contendo a descrição dos serviços contratados (militância), suprindo, dessa forma, a lacuna identificada no exame técnico, e atendendo ao determinado no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.4. Considerando que o valor da contratação se encontra dentro de parâmetros razoáveis, nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte, afasta-se a determinação de  devolução ao Tesouro Nacional e o juízo de desaprovação das contas, merecendo apenas o apontamento de ressalvas na contabilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: “Documentação complementar que descreve adequadamente a prestação de serviços de militância supre as exigências do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, afastando-se a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, sendo cabível a aprovação das contas com ressalvas.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12, 60.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600865-10.2024.6.21.0011, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJe 30.7.2025; TRE-RS, PC n. 0602423-21.2022.6.21.0000, Rel. Des. Luis Alberto D’Azevedo Aurvalle, DJe 21.11.2022; TRE-RS, RE n. 0600405-22, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJe 26.6.2025; REL n. 0600746-21.2024.6.21.0085, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, j. 15.8.2025.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600287-15, Acórdão, Relator(a) Des. Leandro Paulsen, julgado em 28/11/2025. Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 04.12.2025) Grifei.

 

À luz de tais considerações, constato que a documentação comprobatória das despesas com pessoal, embora apresente falhas formais em relação às exigências do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, não apresenta vícios ou lacunas substanciais capazes de comprometer a confiabilidade das contratações ou que indiquem a prática de fraude ou a má aplicação de recursos públicos, de modo que suficiente a aposição de ressalvas sobre o ponto, sem a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo parcial provimento do recurso interposto por ALESSANDRO PLOHASKI, para aprovar as contas com ressalvas, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e afastar a determinação do recolhimento do montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao Tesouro Nacional.