REl - 0600331-19.2024.6.21.0156 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/04/2026 00:00 a 17/04/2026 23:59

VOTO

 

Da Admissibilidade

O recurso é adequado, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Da Preliminar

Preliminarmente, o recorrente sustenta a nulidade do julgado sob o fundamento de que o juízo de origem desconsiderou os esclarecimentos e documentos apresentados nos IDs 46159666 46159667, protocolados após o término do prazo concedido para cumprimento de diligências, mas antes da sentença. Alega que tal conduta cerceou seu direito de defesa e violou o dever de busca pela verdade material que deve nortear os processos de prestação de contas.

A preliminar deve ser afastada.

Ressalto que o processo de prestação de contas possui rito célere e etapas bem definidas na Resolução TSE n. 23.607/19. O artigo 69, § 1º, da citada regulamentação estabelece que as diligências devem ser cumpridas no prazo de três dias, sob pena de preclusão. No caso em tela, o candidato foi devidamente intimado para se manifestar sobre o Relatório de Exame das Contas, deixando transcorrer o prazo in albis, vindo a protocolar sua petição de saneamento apenas em momento posterior, o que levou o magistrado a declarar a intempestividade da manifestação (ID 46159669).

Nesse sentido, correto o entendimento da Procuradoria Regional Eleitoral ao sustentar que a preliminar de nulidade deve ser afastada, uma vez que o magistrado agiu em conformidade com o rito processual das prestações de contas, no qual se opera a preclusão temporal para a juntada de documentos após a intimação para saneamento.

Nada obstante, no âmbito dos processos de prestação de contas de campanha, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos acostados com a peça recursal, ainda que o interessado tenha sido intimado para se manifestar no curso da instrução, quando, da sua simples leitura, restar sanada a irregularidade, não havendo necessidade de nova análise técnica (TRE-RS; REl n. 0600356-21.2024.6.21.0095, Relator: Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Data de Julgamento: 28.01.2025).

Assim, no estágio em que se encontra o feito, a declaração de nulidade da sentença se mostra desnecessária e contraproducente. O efeito devolutivo pleno do recurso eleitoral permite que esta Corte Regional analise todos os elementos probatórios constantes dos autos, inclusive aqueles que o juízo a quo considerou preclusos, sanando qualquer eventual prejuízo ao contraditório sem a necessidade de anular o processo e determinar o retorno dos autos à origem.

Com efeito, o CPC/2015 determina que, estando o processo em condições de imediato julgamento, deve o Tribunal decidir desde logo o mérito (art. 1.013, § 3º e § 4º), técnica processual conhecida como teoria da causa madura, concebida para evitar dilações indevidas e privilegiar a primazia do mérito quando inexistente necessidade de novas provas. 

Assim, ao afastar a nulidade, este Tribunal não ignora o direito do candidato à prova, mas sim o exerce em sede recursal, avaliando o mérito da documentação em face das irregularidades apontadas.  

Portanto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença, passando a considerar os documentos juntados pelo recorrente nos IDs 46159666 e 46159667 como parte integrante do acervo probatório para o julgamento do mérito.

Do Mérito

No mérito, a sentença recorrida fundamentou-se na existência de falha na comprovação de despesas com pessoal (militância), no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), realizada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), paga em favor de REGINA DA SILVA TEIXEIRA, em 02 de outubro de 2024, sob o entendimento de que a ausência de detalhamento quanto aos locais, às horas e às atividades específicas violou o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, resultando na desaprovação e na ordem de ressarcimento dos valores ao Tesouro Nacional.

Na análise dos documentos comprobatórios oferecidos, entendo que o instrumento contratual de prestação de serviços de pessoal acostado ao ID 46159667 apresenta todos os elementos essenciais para a sua validade jurídica e para a identificação da operação financeira realizada pela campanha. O contrato identifica as partes, fixa o objeto de forma clara como sendo a prestação de serviços de militância e estabelece a remuneração de R$ 2.000,00.

É imperativo destacar que o valor pago pela prestação de serviço encontra-se plenamente justificado ao se considerar o prazo de vigência contratual, que abrangeu o período de 1º de setembro a 05 de outubro, portanto, boa parte da campanha eleitoral de 2024. Ademais, a remuneração acordada não se mostra exorbitante ou desconectada da realidade econômica do mercado de trabalho temporário eleitoral para a função de militância de rua.

Quanto à carga horária e à jornada de trabalho, a resultar em horas trabalhadas, um dos pontos em que a unidade técnica indicou, observo que a Cláusula Terceira do contrato especifica o horário de trabalho diário de 4 horas (das 13h30min às 17h30min) e, também, estabelece que a prestação de serviços semanal ocorreria de segunda-feira a sábado. Tal previsão permite a compreensão objetiva das horas trabalhadas, possibilitando à Justiça Eleitoral o cálculo da jornada total e a verificação da razoabilidade do preço pago em relação ao tempo de dedicação. Além do que permite compreender que a remuneração final reflete a proporcionalidade do trabalho dispendido.

Ademais, no que tange à descrição das atividades expressa como "assistente para a campanha eleitoral", nela cabe apreender que envolve o rol de ações típicas e notoriamente conhecidas por todos que participam ou fiscalizam o processo democrático. Tais atividades consistem, substancialmente, na abordagem direta de eleitores em vias públicas, na distribuição de materiais impressos de propaganda (santinhos e panfletos), no tremular de bandeiras em pontos estratégicos e locais de grande circulação, além de outras atividades correlatas de apoio logístico ao candidato. Exigir que o contrato ou o relatório de atividades descreva cada panfleto entregue ou cada bandeira erguida seria impor ao candidato um ônus burocrático desarrazoado e impossível de ser cumprido, distanciando o Direito da realidade fática das ruas.

No tocante à ausência de referência aos locais específicos de trabalho (ruas, bairros ou logradouros), deve-se considerar o contexto geográfico do Município de Palmares do Sul/RS. Trata-se de uma cidade de pequeno porte, com baixa densidade populacional e área urbana concentrada. Em tais localidades, a militância eleitoral atua de forma itinerante e abrangente, percorrendo todo o município conforme o fluxo de pessoas e o cronograma de eventos de campanha. Esta Corte Regional já consolidou entendimento no sentido de que o porte reduzido do município afasta a necessidade de detalhamento geográfico exaustivo das atividades de militância. Neste ponto, é imperioso citar o entendimento deste Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul em casos idênticos, que deve ser aplicado por analogia e coerência sistêmica ao caso de Palmares do Sul: REl n. 060085280, Acórdão, Relator Des. Nilton Tavares Da Silva, Publicação: DJe - Diário de Justiça Eletrônico, 20.6.2025: "A ausência de referência a bairros de atuação não compromete a transparência do ajuste, especialmente considerando o porte reduzido do município". REl n. 060086510, Relator: Des. Volnei dos Santos Coelho, Acórdão de 25.7.2025, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico n. 139, data 30.7.2025: "Por ser um município de pequeno porte, afigura-se desarrazoado exigir do trabalho da militância demonstrativo por ruas ou bairros".

Portanto, as falhas apontadas pela unidade técnica e reconhecidas pela sentença quanto à falta de detalhamentos contratuais devem ser superadas. O documento contratual permite extrair os elementos essenciais do serviço, possibilitando a conclusão lógica acerca de sua efetiva realização. O pagamento foi efetuado por meio bancário identificado (Pix), saindo diretamente da conta específica do FEFC para a conta da prestadora, o que garante a rastreabilidade integral do recurso público.

Em conclusão, constato que a documentação comprobatória da despesa com pessoal, embora apresente falhas de natureza formal em relação ao rigorismo do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, não apresenta vícios ou lacunas substanciais capazes de comprometer a confiabilidade das contas ou de ocultar a prática de fraude. Não há qualquer indicativo de que os serviços não tenham sido prestados ou que os valores tenham sido desviados de sua finalidade eleitoral. A existência de contrato escrito e de comprovante de pagamento bancário idôneo é suficiente para afastar a presunção de irregularidade grave.

Nesse sentido, invoco as ementas que refletem fielmente a jurisprudência desta Casa, as quais transcrevo integralmente a seguir:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. PAGAMENTO DE MILITÂNCIA. CONTRATO SEM DETALHAMENTO DAS ATIVIDADES. IRREGULARIDADE FORMAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AFASTADA A ORDEM DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou contas de campanha relativas às Eleições de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao erário em razão de irregularidade na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 exige que os contratos relativos à contratação de pessoal para campanha contenham a descrição das atividades, o local de execução, o período de trabalho e a justificativa para o valor da contraprestação. 3.2. A ausência de tais elementos, contudo, não conduz automaticamente à desaprovação das contas, quando presentes outros documentos capazes de demonstrar a efetiva prestação dos serviços e de garantir a fiscalização da Justiça Eleitoral, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal. 3.3. Na hipótese, os comprovantes de pagamento e o material de campanha juntados aos autos comprovam a efetiva atuação da contratada. O contrato posteriormente apresentado descreve adequadamente as atividades, período, local de trabalho e remuneração pactuada, suprindo a omissão inicial. 3.4. A ausência de justificativa expressa para o valor contratado não inviabiliza o controle contábil, diante da razoabilidade do montante ajustado e da compatibilidade com as práticas usuais de campanha, tratando-se de falha meramente formal. 3.5. As verbas foram corretamente movimentadas na conta específica de campanha e destinadas ao fornecedor identificado, não havendo desvio de finalidade ou prejuízo à transparência da movimentação financeira. 3.6. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e deste Regional reconhece que irregularidades de natureza formal, quando não comprometem a confiabilidade das contas ou a fiscalização da Justiça Eleitoral, ensejam a aprovação com ressalvas, afastando o recolhimento de valores ao erário. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso parcialmente provido. Contas aprovadas com ressalvas. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. Tese de julgamento A ausência de alguns requisitos formais exigidos pelo art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 em contratos de prestação de serviços de militância não compromete, por si só, a regularidade das contas, quando comprovada a efetiva execução das atividades e preservada a possibilidade de fiscalização pela Justiça Eleitoral. Dispositivos relevantes citados Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12, e 74, inc. II. Jurisprudência relevante citada TRE – RS, PCE n. 0603030 – 34/RS, Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes, DJe 10.7.2023; TRE – RS, PCE n. 0602920 – 35/RS, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, DJe 07.8.2023; TRE – RS, REl n. 0600539 – 72/2020, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo. Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso para aprovar com ressalvas as contas e afastar a determinação de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional. Composição DESEMBARGADORES MARIO CRESPO BRUM, MARIA DE LOURDES GALVÃO BRACCINI DE GONZALEZ, VOLNEI DOS SANTOS COELHO, NILTON TAVARES DA SILVA, FRANCISCO THOMAZ TELLES, CAROLINE AGOSTINI VEIGA e VÂNIA HACK DE ALMEIDA. (REI n. 060053777, Dom Feliciano-RS, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, j. 05/11/2025, p. 11/11/2025) (Grifei.)

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. DESPESAS COM PESSOAL. MILITÂNCIA E MOBILIZAÇÃO DE RUA. USO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL IDÔNEA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AFASTADO O DEVER DE RECOLHIMENTO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME. 1.1. Recurso interposto por candidata contra sentença que desaprovou suas contas e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de ausência de comprovação de gasto com pessoal, custeado com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). (...) II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO (...) 2.1. Verificar se as falhas caracterizam irregularidade que impõe a desaprovação e o recolhimento ao erário. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. O art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 determina que as despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado. 3.2. Os contratos juntados aos autos identificam as prestadoras, descrevem as atividades de militância e distribuição de material de campanha, indicam a cidade de prestação dos serviços e mencionam o horário comercial como período de trabalho, podendo haver jornadas extraordinárias. Os recibos assinados e os comprovantes de transferência bancária em favor das contratadas comprovam a efetividade dos pagamentos. 3.3. Atendidos os requisitos exigidos pela legislação de regência no que concerne à comprovação de gastos eleitorais com pessoal. Inobservância, apenas, da forma contratual, para o que é suficiente a aposição de ressalvas. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4.1. Recurso parcialmente provido, para aprovar com ressalvas as contas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. Tese de julgamento “Uma vez comprovadas despesas com pessoal, não é cabível ordem de recolhimento ao erário do valor correspondente, bastando a aposição de ressalvas nas contas, se inobservada a forma contratual.” Dispositivos relevantes citados Resolução TSE n. 23.607/19, art. 35, § 12. Jurisprudência relevante citada TRE – RS, RE n. 0600609 – 37, Rel. Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, DJe 20.10.2025 e TRE – RS, PCE n. 0602 740 – 19, Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes, DJe 29.9.2023. Decisão. Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de aprovar as contas com ressalvas e afastar a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional. Composição DESEMBARGADORES MARIO CRESPO BRUM, MARIA DE LOURDES GALVÃO BRACCINI DE GONZALEZ, MAURO EVELY VIEIRA DE BORBA, NILTON TAVARES DA SILVA, FRANCISCO THOMAZ TELLES, CAROLINE AGOSTINI VEIGA e LEANDRO PAULSEN. (REI nº 060059553, Estrela – RS, Rel. Des. Mauro Evely Vieira de Borba, j. 28/10/2025, p. 04/11/2025) (Grifei.)

À luz de tais considerações, constato que a documentação comprobatória das despesas com pessoal, embora apresente falhas formais em relação às exigências do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, não apresenta vícios ou lacunas substanciais capazes de comprometer a confiabilidade das contratações ou que indiquem a prática de fraude ou a má aplicação de recursos públicos, de modo que suficiente a aposição de ressalvas sobre o ponto, sem a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. 

ANTE O EXPOSTO, rejeito a preliminar e, no mérito, VOTO pelo parcial provimento, julgando aprovadas com ressalvas as contas de MARCI ELVINO FERREIRA, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e afastando a ordem de recolhimento de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional.