REl - 0600389-64.2024.6.21.0142 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/04/2026 00:00 a 17/04/2026 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, trata-se de recurso eleitoral interposto por DÉBORA LETICIA RODRIGUES FERREIRA, candidata ao cargo de vereadora do Município de Bagé/RS, contra a sentença que aprovou com ressalvas sua prestação de contas relativas ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 307,19, em razão de irregularidades na comprovação de gastos custeados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) envolvendo a aquisição de combustíveis.

A sentença recorrida acolheu o parecer técnico conclusivo no sentido de que a prestadora de contas, em relação às despesas com combustíveis, não apresentou o instrumento de cessão e comprovante de propriedade do bem cedido pela doadora, conforme exigidos pelo art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 46163165).

Em suas razões, a recorrente sustenta que, com os embargos de declaração opostos contra a sentença, acostou aos autos o “contrato de locação” do veículo Fiat/Uno Mille, firmado com Olívia Regina Torres (ID 46163172), suficiente para comprovar a regularidade das despesas com combustíveis.

Na cláusula quarta do referido contrato, anota-se que “não foi cobrado valor pelo empréstimo do veículo, apenas o pagamento do combustível a ser utilizado”, de modo que a operação consiste, em verdade, em doação estimável em dinheiro por meio da cessão gratuita de bem móvel de propriedade de terceiro.

A argumentação recursal, contudo, esbarra na desconformidade do conjunto comprobatório dos gastos relativamente às exigências da legislação eleitoral.

Com efeito, a matéria concernente aos gastos para abastecimento de veículo usado na campanha eleitoral encontra-se disciplinada no art. 35, §§ 6º e 11, da Resolução TSE n. 23.607/19, litteris:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26):

(...).

§ 6º Não são consideradas gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato:

a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha;

(…).

§ 11. Os gastos com combustível são considerados gastos eleitorais apenas na hipótese de apresentação de documento fiscal da despesa do qual conste o CNPJ da campanha, para abastecimento de:

I - veículos em eventos de carreata, até o limite de 10 (dez) litros por veículo, desde que feita, na prestação de contas, a indicação da quantidade de carros e de combustíveis utilizados por evento;

II - veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária, desde que:

a) os veículos sejam declarados originariamente na prestação de contas; e

b) seja apresentado relatório do qual conste o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para este fim; e

 

Nos termos das regras supracitadas, as despesas do candidato ou candidata com combustível, reputadas de natureza pessoal, não são consideradas gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas, mas não podem ser pagas com recursos da campanha.

Porém, de fato, podem tais despesas, entretanto, ser consideradas gastos eleitorais, contanto que preenchidos os requisitos elencados no art. 35, § 11, da aludida Resolução TSE n. 23.607/19, quais sejam:

a) que os veículos sejam utilizados a serviço da campanha, e não para uso pessoal;

b) que os veículos sejam decorrentes de locação ou cessão temporária;

c) que os veículos sejam originariamente declarados nas contas; e

d) que seja apresentado relatório de consumo semanal de combustíveis.

No caso em tela, o veículo supostamente utilizado não constou originalmente declarado na prestação de contas, uma vez que o demonstrativo de receitas estimáveis em dinheiro não contabiliza o uso de qualquer veículo automotor (ID 46163094), em descumprimento ao art. 35, § 11, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Além disso, para comprovar a cessão gratuita do veículo à campanha, seria impositivo que a candidata fizesse prova da propriedade do bem cedido, nos termos estipulados pelo art. 58, inc. II, da citada Resolução:

Art. 58. As doações de bens ou serviços estimáveis em dinheiro, observado o disposto no art. 38, § 2º, da Lei nº 9.504/1997 , ou as cessões temporárias devem ser avaliadas com base nos preços praticados no mercado no momento de sua realização e comprovadas por:

[...].

II - instrumento de cessão e comprovante de propriedade do bem cedido pela doadora ou pelo doador, quando se tratar de bens cedidos temporariamente à candidata ou ao candidato ou ao partido político;

 

A ausência de tal comprovação impede que se reconhece a idoneidade e suficiência do instrumento acostado para a comprovação da despesa eleitoral, na linha da jurisprudência deste Tribunal:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. GASTOS COM COMBUSTÍVEL SEM COMPROVAÇÃO DA CESSÃO OU PROPRIEDADE DOS VEÍCULOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA CONTABILIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. MANTIDO O RECOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que aprovou com ressalvas as contas de candidato ao cargo de vereador nas eleições de 2024.

1.2. Determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional de recursos originários do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) utilizados irregularmente para aquisição de combustível sem o correspondente registro de locações, de cessões de veículos, de publicidade com carro de som ou de despesa com geradores de energia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se a documentação apresentada em grau recursal é suficiente para comprovar a regularidade dos gastos com combustíveis, pagos com recursos do FEFC.

2.2. Definir se, diante da irregularidade identificada, é possível aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, afastando a devolução dos valores ao Tesouro Nacional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A comprovação da propriedade do bem cedido é exigência expressa do art. 58, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. A inobservância desta regra objetiva, nos termos do entendimento deste Tribunal, importa em falha grave na comprovação da destinação dos recursos e em restituição de valores ao Tesouro Nacional.

3.2. Os dispêndios com combustível de veículo automotor usado pelo candidato recorrente na campanha não são considerados gastos eleitorais e não podem ser pagos com recursos públicos provenientes do FEFC, consoante dispõe o art. 35, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.3. Caracterizada a falha. Não apresentados certificados de registro e licenciamento de veículo (CRLV) para verificação da propriedade, nem recibos eleitorais emitidos pela arrecadação de recursos estimáveis em dinheiro decorrente da cessão dos automóveis, nem o seu registro na prestação de contas, como determina o art. 7º, inc. I, § 10º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.4. A falha representa 5,60% do total de recursos arrecadados e se enquadra nos parâmetros da jurisprudência para aplicação dos princípios de proporcionalidade e de razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, tendo em vista que o montante da irregularidade está abaixo de 10% do total de recursos arrecadados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação das contas com ressalvas. Restituição das verbas públicas utilizadas indevidamente, nos termos dos arts. 74, inc. II, 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Teses de julgamento: “1. A ausência de registro contábil e de documentação comprobatória da propriedade ou cessão dos veículos caracteriza irregularidade grave e impõe o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional. 2. Dispêndios com combustível de veículo automotor utilizado pelo candidato na campanha não são considerados gastos eleitorais e não podem ser pagos com recursos públicos provenientes do FEFC. 3. É cabível a aprovação das contas com ressalvas quando a irregularidade representar percentual inferior a 10% dos recursos arrecadados, nos termos dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.” Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 7º, inc. I, § 10º; 35, §§ 6º e 11; 58, inc. II; 74, inc. II; 79, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRE/RS, PCE n. 0603188-89.2022.6.21.0000, Rel. Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, DJE, 20.8.2024; TRE/RS, PCE n. 0603658-23.2022.6.21.0000, Rel. Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, DJE, 12.4.2024; TRE/RS, REl n. 0600724-60.2024.6.21.0085, Rel. Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJE, 13.02.2025.

RECURSO ELEITORAL nº060013549, Acórdão, Relator(a) Des. Caroline Agostini Veiga, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 02/07/2025. (Grifei.)

 

Vale dizer, a prestadora de contas não apresentou os registros e a documentação mínima necessária para a comprovação da cessão, da propriedade e da destinação do automóvel à atividade eleitoral, embora tenha se valido de verbas públicas de campanha para o seu abastecimento.

Estando configurada a utilização irregular da verba do FEFC, a quantia equivalente há de ser ressarcida ao erário, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual prescreve que, “verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional”.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.