RE - 42717 - Sessão: 05/03/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR TRABALHISTA (PDT – PTB – PPS – PRB – DEM), FIORAVANTE BATISTA BALLIN E UBIRAJARA MACHADO TEIXEIRA contra sentença do Juízo da 23ª Zona Eleitoral - Ijuí - que julgou procedente a representação formulada pela COLIGAÇÃO UNIÃO POR IJUÍ (PCdoB – PP – PMDB – PSDB – PSB – PSD) e aplicou multa de R$ 1.000,00 (mil reais) aos recorrentes, em virtude de reincidência na realização de propaganda irregular em jornal, mediante a veiculação de anúncio sem observância do preceituado no art. 5º da Resolução TSE n. 23.370/2011, ou seja, por não conter as siglas de todos os partidos que compõem a coligação (fls. 25/26).

Em suas razões, os recorrentes sustentam, em suma, que a propaganda eleitoral veiculada contém apenas erro material, o qual, inclusive, já foi regularizado. Afirmam que a publicidade estaria em conformidade com a legislação eleitoral, não caracterizando propaganda eleitoral irregular. Requerem o provimento do recurso, para que seja afastada a multa aplicada (fls. 28/30).

Com contrarrazões (fls. 33/37), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 42/43).

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no § 8º do art. 96 da Lei n. 9.504/97 e no art. 33 da Resolução TSE n. 23.367/2011.

No mérito, a COLIGAÇÃO UNIÃO POR IJUÍ ajuizou representação face à veiculação de propaganda eleitoral irregular em jornal, em desacordo com as regras do artigo 5º da Resolução TSE n. 23.370/11 e do § 2º do art. 6º da Lei 9.504/97, visto não conter a sigla do PPS, partido integrante da COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR TRABALHISTA, no material veiculado.

Examinados os autos, tenho que não merece provimento o recurso.

A respeito da propaganda, o art. 5º da Resolução TSE n. 23.370/11 e o § 2º do art. 6º da Lei n. 9.504/97 assim determinam:

Art. 5º - A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.

Art. 6º (…)

§ 2º. Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob a sua denominação, as legenda de todos os partidos políticos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partidos político usará apenas a sua legenda sob o nome da coligação.

Conforme exemplar do Jornal da Manhã, dos dias 1º e 2 de setembro de 2012 (fl. 7), os representados realizaram propaganda eleitoral irregular. Nessa data, os candidatos Fioravante Batista Ballin e Ubirajara Machado Teixeira, do PDT de Ijuí, integrante da COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR TRABALHISTA (PDT – PT – PTB – PPS – PRB - DEM), fizeram inserir propaganda eleitoral sem a sigla do Partido Popular Socialista (PPS).

Em que pese a legislação eleitoral não prever cominação de multa para este caso de propaganda irregular, o magistrado, em virtude de reiteração, por desobediência, de ordem judicial em outra representação, condenou os representados ao pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

De fato, observa-se que os representados já foram condenados pela mesma irregularidade, o que justifica a cominação da multa imposta. Portanto, a natureza da penalidade aplicada no presente caso não é a de multa eleitoral, mas de sanção pecuniária em razão do descumprimento de obrigação de fazer, prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária na esfera eleitoral.

Dessa forma, como bem pontuou a Procuradoria Regional Eleitoral:

Com efeito, da análise da propaganda em tela (fl. 7), comprova-se não conter referência ao PPS, um dos partidos que compõem a coligação.

Desta forma, correta a sentença que julgou procedente a representação. Outrossim, afigura-se pertinente a aplicação de multa, em razão da reincidência dos recorridos, como bem refere o juízo a quo (fl. 25v):

“No caso, trata-se de reincidência na irregularidade, mesmo após decisão no processo nº 404.71, que determinou correção nas futuras publicações pelos representados, pois não cumpriu a totalidade da determinação, o que já não foi observado também da representação nº 425.47.

Não há que se falar em ausência de reincidência por ter sido publicada a irregularidade em jornal diferente, pois a determinação de adequar a propaganda às publicações seguintes foi para os representados.”

Assim, merece ser mantida a decisão de primeiro grau que obstou a continuidade da propaganda irregular, devendo ser desprovido o recurso. (grifei)

Sendo requisito objetivo a ser considerado, a existência de eventual equívoco na publicação do anúncio não afasta a responsabilidade dos candidatos, da agremiação partidária e do veículo de comunicação.

Com essas considerações, evidenciada a irregularidade na propaganda eleitoral, a decisão de primeiro grau deve ser mantida.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.