REl - 0600593-92.2024.6.21.0115 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 14/04/2026 às 16:00

Examina-se recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral fundada em alegado abuso de poder econômico, supostamente caracterizado pela realização de evento político em período de pré-campanha.

Após detida análise dos autos, acompanho integralmente a eminente Relatora, Desembargadora Eleitoral Madgéli Frnntz Machado.

De início, igualmente entendo que não prosperam as prefaciais suscitadas em contrarrazões. O recurso apresenta fundamentação suficiente para viabilizar o exame da controvérsia, permitindo o adequado enfrentamento da decisão recorrida. A reapresentação de argumentos anteriormente deduzidos, por si só, não impede o conhecimento do apelo, sobretudo quando há impugnação, ainda que reiterada, dos fundamentos adotados na origem.

No mérito, discute-se a eventual caracterização de abuso de poder econômico em razão de evento realizado em entidade tradicionalista, no qual houve cobrança de ingresso, comparecimento de apoiadores e participação de figuras públicas.

A meu sentir, o conjunto probatório não evidencia a existência de conduta dotada da gravidade exigida pela legislação eleitoral para a imposição das severas sanções previstas em sede de AIJE.

Sob o enfoque quantitativo, o alcance do evento não se mostra expressivo a ponto de comprometer a normalidade do pleito, considerando o universo do eleitorado local. Já sob a perspectiva qualitativa, os elementos descritos — como a presença de lideranças políticas e a realização de atividade social com música ambiente — inserem-se no âmbito ordinário das práticas políticas em período de pré-campanha, não revelando, por si, desvio relevante apto a macular a igualdade de oportunidades entre os concorrentes.

Também não se verifica emprego desmedido de recursos financeiros. Ao contrário, há indicativos de que o evento foi custeado, ao menos em parte, pelos próprios participantes, mediante aquisição de ingressos, inexistindo demonstração de liberalidade ou financiamento ilícito capaz de caracterizar vantagem indevida.

No que se refere à alegação de “showmício”, a prova produzida não permite concluir pela existência de espetáculo voltado à promoção eleitoral dos investigados. Os relatos apontam, quando muito, para manifestação artística de caráter acessório, sem protagonismo ou vinculação direta à captação de votos.

Importa ressaltar que a caracterização do abuso de poder exige demonstração segura de impacto relevante sobre a lisura do processo eleitoral, o que não se extrai dos autos.

Ausente tal requisito, não se justifica a intervenção sancionatória da Justiça Eleitoral.

Por essas razões, entendo que a sentença recorrida examinou adequadamente os fatos e aplicou corretamente o direito, não havendo elementos que autorizem sua reforma.

Diante disso, VOTO pelo afastamento da matéria preliminar e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a improcedência da ação.