REl - 0600567-94.2024.6.21.0115 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 14/04/2026 às 16:00

Examino recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral por suposto abuso de poder econômico no pleito de 2024. O recorrente sustenta que houve exigência de vantagem financeira para a formação de coligação majoritária, fato que teria sido denunciado em debate radiofônico.

Antecipo que acompanho integralmente o voto da ilustre Desembargadora Eleitoral Madgéli Frantz Machado.

O recurso busca a condenação dos recorridos sob o argumento de que a escolha da chapa majoritária teria sido pautada por interesses mercadológicos. O cerne da controvérsia reside na verificação da gravidade e da existência de prova robusta sobre o alegado ilícito.

Quanto à preliminar de não conhecimento do recurso suscitada em contrarrazões, comungo do entendimento da Relatora pelo seu afastamento. Entendo que os pressupostos recursais foram atendidos, permitindo o enfrentamento da matéria de fundo por este Colegiado.

No mérito, perfilho a conclusão de que o acervo probatório é insuficiente para demonstrar a prática de abuso de poder econômico. A narrativa apresentada carece de elementos concretos que comprovem o efetivo prejuízo à legitimidade do pleito ou o uso indevido de recursos.

Subscrevo a tese de que meras alegações sobre negociações políticas, desprovidas de suporte material fático, não autorizam a imposição de sanções gravosas. A conduta narrada não se amolda às hipóteses legais que configuram o abuso de poder capaz de cassar mandatos. A ausência de prova inconteste sobre o fluxo financeiro ilícito impede o reconhecimento da infração eleitoral apontada pelo recorrente.

Considero irretocável o posicionamento da Relatora ao observar que o debate democrático e as articulações partidárias, por si sós, não presumem a ocorrência de ilicitudes. A proteção da soberania popular exige provas robustas para a desconstituição de candidaturas, o que não se verifica neste caderno processual.

Pelo exposto, acompanho a Relatora pelo afastamento da matéria preliminar e, no mérito, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença em seus exatos termos.