REl - 0600572-19.2024.6.21.0115 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 14/04/2026 às 16:00

Antecipo que acompanho integralmente o judicioso voto da ilustre Desembargadora Eleitoral Madgéli Frantz Machado, tanto no afastamento da preliminar de não conhecimento do recurso como no mérito.

Examino recurso contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral por suposto abuso de poder econômico nas Eleições de 2024. O recorrente sustenta a ocorrência de exigência financeira para composição de chapa e realização de evento festivo irregular.

A insurgência aponta que um jantar em centro de tradições gaúchas, com presença de figuras públicas e cobrança de valor módico, configuraria propaganda antecipada. Alega-se, ainda, que o evento teria potencial para desequilibrar o pleito municipal diante do expressivo público presente.

Efetivamente, não há provas robustas sobre o alegado pedido de vantagem financeira para a candidatura de vice-prefeito. Os elementos trazidos aos autos não demonstram a materialidade necessária para caracterizar o ilícito eleitoral narrado. Comungo da conclusão de que o evento realizado em agosto de 2024 não extrapolou os limites permitidos para a pré-campanha, uma vez que a cobrança de ingressos para custeio do jantar afasta a tese de distribuição gratuita de benesses ou de vantagem indevida aos eleitores. Entendo, em consonância com o voto condutor, que a participação de personalidades e a apresentação musical não caracterizaram showmício. A moldura fática revela ato de natureza partidária, sem pedido explícito de votos, o que descaracteriza o abuso de poder econômico.

Por outro lado, inexistem evidências de que o evento tenha comprometido a legitimidade do pleito ou a igualdade de chances entre os candidatos. A gravidade exigida para a cassação de registro ou declaração de inelegibilidade não restou demonstrada no caso concreto.

Portanto, acompanho a Relatora quanto ao afastamento da matéria preliminar e VOTO pelo desprovimento do recurso eleitoral, mantendo-se hígida a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.