REl - 0601292-69.2024.6.21.0055 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 14/04/2026 às 16:00

Examina-se recurso eleitoral contra sentença que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral em que se imputavam aos investigados práticas de abuso de poder político e econômico, bem como captação ilícita de sufrágio.

Acompanho o eminente Relator, Desembargador Eleitoral Francisco Thomaz Telles, por entender que a solução conferida à controvérsia encontra respaldo no conjunto probatório constante dos autos.

No que concerne à alegada burla à desincompatibilização, verifica-se que os elementos documentais evidenciam o afastamento do investigado do cargo de Secretário Municipal dentro do prazo legal, seguido de nomeação para função diversa, da qual também houve exoneração no período exigido pela legislação eleitoral. A tentativa recursal de sustentar continuidade material entre os cargos não se apoia em prova concreta de manutenção de poder de mando ou de utilização da estrutura administrativa em benefício da candidatura, tratando-se de inferência desprovida de lastro probatório.

Em relação à suposta utilização da máquina pública para distribuição de materiais (saibro, brita e aterro), os elementos coligidos — especialmente registros audiovisuais e prova oral — não permitem a identificação precisa de beneficiários, locais ou circunstâncias que vinculem tais entregas à finalidade eleitoral. Ademais, não há demonstração de pedido de voto ou de concessão de vantagem individualizada em troca de sufrágio, circunstância que enfraquece significativamente a tese de captação ilícita. Soma-se a isso a fragilidade dos depoimentos, alguns dos quais revelam inconsistências ou ausência de percepção direta dos fatos.

No tocante à alegada distribuição do denominado “Jornal Repercussão” em unidades públicas, a instrução revelou tratar-se de publicação de circulação regular e anterior ao período eleitoral, disponibilizada de forma indistinta em repartições municipais. A prova testemunhal é convergente no sentido de que não houve direcionamento de conteúdo em favor de candidaturas específicas, tampouco distribuição de material de campanha nos locais indicados, o que afasta a caracterização de uso promocional de bens públicos.

Quanto à realização de atos de campanha em empresas privadas, os autos demonstram a ocorrência de visitas e reuniões, sem qualquer evidência de coação, imposição de participação, oferecimento de vantagens ou utilização indevida da estrutura empresarial. Ausente, portanto, elemento que indique desequilíbrio na disputa ou violação à liberdade de escolha dos eleitores.

Diante desse panorama, verifica-se que as condutas apontadas, além de não comprovadas de forma individualizada, tampouco revelam, em conjunto, gravidade suficiente para caracterizar abuso de poder. Não se identifica, no caso, demonstração de desvio de finalidade, nem repercussão relevante apta a comprometer a normalidade e legitimidade do pleito.

Ressalte-se que a imposição de sanções como a cassação de mandato e a declaração de inelegibilidade exige prova robusta, segura e coerente, o que não se verifica na hipótese. Ao contrário, o acervo probatório revela-se fragmentado e insuficiente para sustentar um juízo condenatório.

Assim, diante da ausência de elementos consistentes que confirmem as irregularidades alegadas, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.

Por essas razões, VOTO pelo desprovimento do recurso.