REl - 0600001-08.2025.6.21.0117 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 14/04/2026 às 16:00

Examina-se recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou procedente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), na qual se reconheceu fraude à cota de gênero no Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do MDB no Município de Colorado/RS, com a consequente cassação dos diplomas dos candidatos eleitos vinculados à legenda, anulação dos votos e demais efeitos legais.

Acompanho integralmente o voto proferido pela eminente Relatora, Desembargadora Eleitoral Caroline Agostini Veiga.

No tocante às preliminares, verifico que foram corretamente afastadas. Não se configura cerceamento de defesa quando a parte deixa de requerer oportunamente a produção de prova, pretendendo fazê-lo apenas em momento processual inadequado, sem demonstrar sua imprescindibilidade. Do mesmo modo, a menção, na sentença, a circunstâncias extraídas do conjunto probatório não implica violação ao princípio da congruência, sobretudo em matéria eleitoral, na qual se admite a ampla valoração de fatos e indícios relevantes à lisura do pleito. Também adequada a desconsideração de documentos juntados apenas em grau recursal, em observância às regras de preclusão e ao devido processo legal.

No mérito, a controvérsia reside na verificação da ocorrência de fraude à cota de gênero, prática que, embora de natureza objetiva, exige, para sua configuração, a demonstração de um conjunto probatório consistente e convergente, apto a evidenciar que as candidaturas femininas foram lançadas de forma meramente formal, sem efetiva participação no processo eleitoral, com o objetivo de burlar a política afirmativa.

Trata-se de hipótese que demanda especial cautela do julgador, tendo em vista a gravidade das consequências jurídicas decorrentes do seu reconhecimento, que atingem não apenas as candidatas envolvidas, mas toda a chapa proporcional, com repercussão direta na soberania do voto popular.

No caso concreto, os elementos apontados como indícios de fraude — votação reduzida (13 votos para Samara Cristina Herberts e 12 votos para Mirian Hahn), baixa presença em redes sociais, ausência de comprovação material de propaganda impressa e padronização das prestações de contas — são relevantes e merecem análise criteriosa.

Todavia, especificamente quanto à votação obtida, entendo que, inserida na realidade de município de pequeno porte, com eleitorado restrito e elevada dispersão de candidaturas, não se pode qualificá-la, de forma automática, como inexpressiva a ponto de evidenciar fraude. Em contextos locais dessa natureza, é comum que candidaturas proporcionais obtenham votações bastante modestas, inclusive inferiores às aqui verificadas, sem que isso, por si só, denote ausência de campanha ou artificialidade da candidatura.

Assim, a votação alcançada pelas candidatas, embora baixa, não destoa, de maneira significativa, do padrão observado em pleitos municipais de pequeno porte, razão pela qual deve ser analisada com cautela e em conjunto com os demais elementos probatórios.

A limitada atuação em redes sociais, por sua vez, não afasta a possibilidade de realização de campanha por meios tradicionais, como visitas domiciliares e contatos pessoais, ainda bastante presentes em comunidades menores.

De igual modo, a ausência de comprovação material da propaganda impressa, embora constitua indício relevante, não é suficiente, isoladamente, para infirmar a efetividade das candidaturas, sobretudo quando não há demonstração de completa inércia.

Nesse contexto, a prova oral assume especial relevância. Ainda que deva ser valorada com cautela, indica que as candidatas Samara Cristina Herberts e Mirian Hahn realizaram atos típicos de campanha, como pedidos de voto, visitas a eleitores e alguma forma de divulgação, ainda que de maneira discreta.

Desse modo, o conjunto probatório revela candidaturas de baixa intensidade e reduzida expressão eleitoral, mas não permite concluir, com o grau de certeza exigido, que tenham sido simuladas.

A caracterização da fraude à cota de gênero não pode decorrer de presunções baseadas na baixa performance eleitoral, sob pena de desvirtuamento da própria finalidade da norma, que busca ampliar a participação feminina no processo político.

Diante de um cenário probatório limítrofe, em que coexistem indícios de fragilidade e elementos que apontam para a realização, ainda que mínima, de atos de campanha, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro suffragio, preservando-se a legitimidade dos mandatos conferidos pelo eleitorado.

Assim, por persistir dúvida razoável quanto à configuração da fraude em relação às candidaturas de Samara Cristina Herberts e Mirian Hahn, acompanho o voto da Relatora para dar provimento ao recurso, reformando a sentença e julgando improcedente a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo.

É como voto.