REl - 0600567-94.2024.6.21.0115 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/04/2026 às 16:00

VOTO

1. Tempestividade.

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e é tempestivo, motivo pelo qual deve ser conhecido.

2. Preliminares em contrarrazões.

Os recorridos GUSTAVO CAVALHEIRO e ALCINDO SCHOLTEN CHAMACO suscitam, em contrarrazões, o não conhecimento do apelo, sob o argumento de violação ao princípio da dialeticidade. Sustentam, em síntese, que o recorrente apenas reiterou os fundamentos da inicial, com o acréscimo de inovações.

A preliminar não merece acolhida.

Embora as razões recursais efetivamente repisem, em alguma medida, as alegações já expendidas na origem, não se pode concluir pela ausência de dialeticidade. O recorrente delimita a sua irresignação, afirma que a sentença não teria enfrentado adequadamente a tese de abuso de poder político decorrente do alegado condicionamento da filiação partidária à garantia prévia de candidatura e postula, de modo expresso, a reforma do julgado.

Há, pois, impugnação suficiente ao núcleo da decisão recorrida, ainda que desenvolvida de forma reiterativa e pouco técnica. Tal circunstância não impede o exame do mérito nesta instância revisora, sobremodo quando considerado o princípio da primazia das decisões de mérito, art. 4 do Código de Processo Civil. 

Afasto, portanto, a preliminar de não conhecimento do recurso.

3. Questão de ordem. Esclarecimentos. Julgamento conjunto.

Os fatos debatidos nestes autos não tramitaram de forma isolada na origem.

No Município de Panambi, foram ajuizadas múltiplas ações de investigação judicial eleitoral em face dos integrantes da chapa majoritária eleita em 2024, composta por GUSTAVO CAVALHEIRO, candidato a prefeito, e ALCINDO SCHOLTEN CHAMACO, candidato a vice-prefeito.

No primeiro grau, ao considerar a similitude parcial dos fatos narrados e a proximidade entre as imputações, a magistrada determinou o julgamento conjunto das ações de números:

0600567-94.2024.6.21.0115 (a presente demanda);

0600572-19.2024.6.21.0115; e

0600593-92.2024.6.21.0115.

De todo modo, muito embora o julgamento das três ações tenha ocorrido de forma conjunta, os processos não foram fisicamente unidos – decisão que julgo adequada e igualmente adoto. Dessa forma, os processos serão submetidos ao Plenário nesta sessão de julgamento sem que, contudo, haja a reunião das demandas. Cuida-se, aqui, da denominada conexão imprópria – há diferenças relevantes nas causas de pedir remotas, as quais demandam análise em apartado sobretudo para que não se confundam as circunstâncias fáticas e as provas a elas relacionadas –, ou seja, por conveniência processual. Tal proceder propiciará recorte analítico detalhado dos processos e, igualmente, manejo facilitado para os eventuais recursos que as partes entendam por bem interpor, dos acórdãos que serão lavrados - em separado.

Com tais esclarecimentos, passo ao mérito das razões e das contrarrazões do recurso interposto na AIJE n. 0600567-94.2024.6.21.0115, razão pela qual a análise deve permanecer adstrita aos fatos e fundamentos próprios desta demanda, ainda que se reconheça o pano de fundo comum existente entre os processos.

Ao mérito.

4. Mérito.

4.1. Panorama fático e decisão recorrida.

Cuida-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada por FRANCISCO PEREIRA DA COSTA em face de GUSTAVO CAVALHEIRO e ALCINDO SCHOLTEN CHAMACO, na qual se imputou, em síntese, a prática de abuso de poder econômico. 

Com os esclarecimentos já realizados, transcrevo trechos que importam ao contexto fático e, também, ao sopesamento da prova realizado pelo juízo de origem:

 

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - Nº 0600567-94.2024.6.21.0115 

FRANCISCO PEREIRA DA COSTA ajuizou AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE) POR ABUSO DE PODER ECONÔMICO em face de GUSTAVO CAVALHEIRO e ALCINDO SCHOLTEN CHAMACO, qualificados na inicial, aduzindo que, durante a fase de escolha dos candidatos para composição das chapas, o Investigado ALCINDO SCHOLTEN CHAMACO fez a oferta ao Partido Progressistas, na presença do candidato a prefeito Leo Almeida, de Altair de Andrade Rocha e dos advogados Gilmar Gai e Daniel Carvalho Santos, de que se lhe pagassem o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), ele concorreria como candidato a Vice-Prefeito pelo referido partido político; disse ainda, que se não lhe pagassem o mencionado valor, o Investigado Gustavo Cavalheiro lhe pagaria, o que o faria concorrer como Vice-Prefeito. Alegou que, ao não aceitarem a proposta o investigado Alcindo recebeu de Gustavo o valor. Referiu que, em 18 de setembro de 2024, durante o debate eleitoral realizado na rádio Sulbrasileira, o candidato Leo Almeida fez a denúncia ao vivo. Sustentou a necessidade de imposição das sanções de inelegibilidade e de cassação do registro de candidatura. Aduziu a ocorrência de abuso do poder econômico. 

Recebida a inicial e determinada a citação dos representados (Num. 124350610). 

Citados, os réus contestaram (Num. 124395586), alegando a ausência de prova sobre o pedido explícito de pagamento de valores, nem do referido recebimento do valor. Requereram a declaração de inadmissibilidade das provas. Repudiaram a acusação. Narraram as tratativas preliminares à formação da coligação, bem como do réu Alcino com o Partido Progressistas. Afirmaram tratar-se a falsa acusação de estratégia eleitoral sorrateira. Arrolaram testemunhas, pugnaram a concessão de prazo para juntada de ata notarial. Postularam a condenação por litigância de má-fé. Requereram a improcedência. Anexaram documentos. 

Designada audiência de instrução (Num. 124413567), posteriormente redesignada (Num. 124623216, Num. 125045739 e Num. 125662592). 

Em audiência, foram ouvidos os representados e as testemunhas das partes; afastada a preliminar de litispendência; intimadas as partes para alegações finais. 

O autor apresentou alegações finais (Num. 126212053), sustentando o abuso do poder econômico, ocorrido quando o representado Alcindo exigiu compromisso prévio para sua candidatura a vice-prefeito, em troca de sua filiação e do apoio de Gustavo, violando a isonomia. Postulou a procedência, com a cassação do registro/diploma dos investigados, proclamando sua inelegibilidade pelo prazo de 08 anos. 

Os representados apresentaram alegações finais (Num. 126212059), requerendo a improcedência, diante da ausência de comprovação da alegação da inicial. 

(...)

O primeiro fato imputado trata do abuso do poder econômico através de suposta solicitação de R$ 70.000,00 para que o representado Alcindo fosse candidato a vice-prefeito. 

As provas acostadas aos autos mostram-se insuficientes para sustentar o alegado, uma vez que, das conversas anexadas percebe-se o apelo e as negociações para que o representado Alcindo fosse candidato, sem qualquer pedido ou promessa de vantagem, não havendo menção ao pagamento e, sequer, prova do pagamento dos valores. 

 

Ou seja, a sentença concluiu pela insuficiência de provas. Na decisão, foi consignado que do contexto probatório só é possível extrair tratativas para que ALCINDO integrasse a chapa, “sem qualquer pedido ou promessa de vantagem”, tampouco menção ao pagamento ou prova de sua efetiva realização.

Irresignado, o autor retoma a tese de exigência financeira e dá maior ênfase ao fato de  que ALCINDO teria condicionado sua filiação partidária à garantia prévia de candidatura ao cargo de vice-prefeito, o que teria violado a democracia partidária, a isonomia entre filiados e a lisura da convenção.

A d. Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso.

4.2. Fundamentos. 

A ação de investigação judicial eleitoral é vocacionada à apuração de fatos graves, aptos a comprometer a normalidade e a legitimidade das eleições, nos termos do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90.

E, para a configuração do abuso de poder, deve ser considerada a gravidade da conduta, sem a necessidade da demonstração de que o resultado das urnas fora – ou poderia ter sido - influenciado. É o que preconiza o art. 22, inc. XVI, da Lei Complementar n. 64/90:

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (...). (grifei)

 

Nesse sentido é também a posição da doutrina, aqui representada pela lição de Rodrigo López ZILIO:

O relevante, in casu, é a demonstração é a demonstração de que o fato teve gravidade suficiente para violar o bem jurídico que é tutelado, qual seja, a legitimidade e a normalidade das eleições. Vale dizer, é bastante claro que a gravidade como critério de aferição do abuso de poder apresenta uma característica de correlação com o pleito, ou seja, tem-se por necessário examinar o fato imputado como abuso de poder e perscrutar a sua relação com a eleição, ainda que essa análise não seja realizada sob um aspecto puramente matemático. (Manual de Direito Eleitoral. São Paulo: JusPodivm, 10ª ed. 2024, p. 756). (grifei)

Com tal sistemática - que pode ser denominada "gradiente da gravidade" - a lupa do julgador passou a examinar as circunstâncias do ato tido como abusivo - quem, quando, como, onde, por que - com o fito de avaliar diversos fatores, dentre os quais a existência de repercussão na legitimidade e normalidade das eleições e o grau de reprovabilidade da conduta sob o ponto de vista social, em exame do meio fático e do meio normativo sob aspectos quantitativos e qualitativos (em lição de ALVIM, Frederico, in Abuso de Poder nas competições eleitorais. Curitiba, Juruá Editora, 2019).

 

Nessa ordem de ideias, a análise da gravidade se trata de uma questão de ser "menos" ou "mais", e não um dilema dual, binário de "ser" ou "não ser".  

É certo, também, que o Tribunal Superior Eleitoral exige prova contundente, soberana, para a condenação por abuso de poder:

ELEIÇÕES 2016. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS . CHEFE DO PODER EXECUTIVO. CARACTERIZAÇÃO. CONDUTA VEDADA. ART . 73, V, DA LEI 9.504/1997. MULTA. INEXISTÊNCIA . PROVA. BENEFÍCIO. CANDIDATO. ABUSO DO PODER POLÍTICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A caracterização da prática do abuso do poder político exige a presença de um robusto conjunto probatório nos autos apto a demonstrar que o investigado utilizou–se indevidamente do seu cargo público para angariar vantagens pra si ou para outrem. 2 . Na espécie, não há provas de que as contratações de servidores temporários pelo chefe do poder executivo, conduta devidamente sancionada com multa pecuniária por esta Justiça especializada nos termos do art. 73, V, da Lei n. 9.504/1997, violou a legitimidade e lisura do pleito, o que desautoriza reconhecer a prática do abuso do poder político . 3. AIJE. Recurso especial de Charles Fernandes provido parcialmente para afastar a inelegibilidade, mantida a multa pecuniária pela prática de conduta vedada a agente público. 4 . AIME. Agravos prejudicados devido ao término dos mandatos. (TSE - REspEl: 20006 GUANAMBI - BA, Relator.: Min. Luís Roberto Barroso, Data de Julgamento: 16/12/2021, Data de Publicação: 22/03/2022) Grifei.

 

Sob tais premissas legais, doutrinárias, jurisprudenciais e fáticas é que passo à análise propriamente dita da prova.

4.3. A solução.

Antecipo: o caso é de negativa de provimento. A sentença examinou corretamente o conjunto probatório e não merece reparos.

O primeiro eixo da acusação consiste na alegação de que ALCINDO teria exigido o pagamento de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para aceitar compor a chapa majoritária como candidato a vice-prefeito; todavia, como bem assinalado na origem (e pela d. Procuradoria Regional Eleitoral, em seu parecer), não há prova idônea dessa exigência, tampouco do alegado pagamento.

Nessa linha, friso que as conversas reproduzidas nos autos indicam tratativas políticas, debates a respeito da composição da chapa e discussões sobre filiação e convenção. Não se extrai, delas, referência objetiva, inequívoca e segura de compra de candidatura ou de exigência financeira ilícita.

A prova oral igualmente não robustece a narrativa acusatória. O que se verifica, com segurança, é a existência de negociações políticas entre lideranças e pré-candidatos, situação corriqueira em período pré-eleitoral. O que não se demonstrou foi a transposição dessa esfera de articulação política para o campo do abuso de poder econômico.

A ausência de comprovação do recebimento do valor é, aliás, eloquente. A acusação se estrutura em torno de alegação de fato grave e específico, mas não veio acompanhada de prova minimamente consistente de sua ocorrência material.

Também não procede a tentativa recursal de reformular o debate para sustentar que, ainda sem pagamento comprovado, teria havido abuso de poder político pelo simples fato de ALCINDO pretender filiar-se a partido que lhe assegurasse espaço na chapa majoritária. O acervo probatório não demonstra que tenha havido imposição ilícita, fraude à convenção, coação sobre filiados, exclusão arbitrária de concorrentes ou qualquer manipulação do processo intrapartidário.

Ao contrário, os próprios elementos invocados pelo recorrente revelam cenário de negociação política absolutamente natural, com resistências, tratativas e ausência de consenso prévio absoluto. As mensagens transcritas no recurso indicam precisamente que havia indefinição, debate e submissão do tema ao ambiente partidário.

Quando se afirma, por exemplo, que seria necessário "passar pela convenção" porque havia outros interessados, enfraquece-se — e não se reforça — a tese de garantia irrestrita, antecipada e vinculante de candidatura. A disputa intrapartidária é, muitas vezes, muito mais ferrenha que a própria eleição, tal dado é uma máxima de experiência bastante consabida do tabuleiro eleitoral. 

Em outras palavras: o que os autos revelam é que ALCINDO desejava compor chapa majoritária; que diferentes grupos políticos avaliaram essa possibilidade; e que, não obtendo determinado arranjo em uma agremiação, ele acabou se filiando à outra grei. A circunstância poderia ser utilizada, por exemplo, como objeto de crítica política, mas não constitui, sem prova de desvio qualificado, abuso de poder apto a ensejar procedência de AIJE.

Dito de outro modo, não cabe à Justiça Eleitoral converter articulação pré-convencional em ilícito, nem invalidar escolhas partidárias com base em presunções abstratas de quebra da democracia interna. A tese recursal se mantém em plano especulativo. Afirma-se que teria havido ofensa à isonomia entre filiados e esvaziamento da convenção, mas não se demonstra, concretamente, que algum filiado tenha sido impedido de concorrer, que a convenção tenha sido fraudada, que o estatuto partidário tenha sido desrespeitado ou que a candidatura tenha sido imposta. A d. Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer bem lançado, destacou justamente esse ponto: não há prova nos autos de que o recorrido tenha condicionado sua filiação partidária à garantia de candidatura e/ou ao recebimento de valores, sendo possível extrair do conjunto probatório apenas a ocorrência de tratativas políticas no plano pré-eleitoral.

Nessa linha, a improcedência da ação deve ser mantida.

Por fim, também não há espaço para acolher o pedido de condenação do recorrente por litigância de má-fé. A improcedência do recurso não basta, por si só, para a incidência da penalidade processual. Não se identifica, no caso, dolo processual qualificado ou uso manifestamente abusivo da via recursal em grau bastante para a sanção, ainda que se reconheça: o aguerrimento do recurso se mostra desmedido em relação à frágil prova dos autos. 

Diante do exposto, VOTO para afastar a matéria preliminar e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de FRANCISCO PEREIRA DA COSTA.