REl - 0600572-19.2024.6.21.0115 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/04/2026 às 16:00

 VOTO

 

1. Tempestividade. 

O presente recurso é tempestivo, nos termos do art. 258 do Código Eleitoral. 

2. Questão de ordem. Esclarecimentos. Julgamento conjunto na origem.

Houve, no Município de Panambi, uma série de ajuizamentos de Ações de Investigação Judicial Eleitoral – AIJEs, posicionados como demandados os integrantes da chapa vencedora aos cargos majoritários no ano de 2024, composta por GUSTAVO CAVALHEIRO (prefeito) e ALCINDO SCHOLTEN CHAMACO (vice-prefeito).

No grau de origem, ao considerar que os objetos das ações se confundiam, a d. Magistrada declarara a conexão das demandas e procedera a julgamento em conjunto, como é possível perceber da leitura das sentenças dos processos de números:

 - 0600572-19.2024.6.21.0115 (a presente ação);

 - 0600567-94.2024.6.21.0115, e 

 - 0600593-92.2024.6.21.0115. 

E, muito embora o julgamento das três ações tenha ocorrido de forma conjunta, os processos não foram fisicamente unidos. As AIJEs receberam sentenças idênticas, mas tramitaram em apartado: houve intimação em separado, no ambiente PJe, para as partes recorrerem, com certidões e publicações em separado, houve o transcurso em separado dos prazos para o oferecimento de contrarrazões (as quais os recorridos tiveram que juntar em separado, individualmente, em cada uma das três demandas). 

Decisão que julgo alinhada aos termos do art. 4º da Resolução TSE n. 23.735/24, e igualmente adoto. Os processos serão submetidos ao Plenário nesta sessão de julgamento sem que, contudo, haja a reunião das demandas. Cuida-se, aqui, da denominada conexão imprópria, de forma a propiciar recorte analítico detalhado dos processos e, igualmente, o manejo facilitado para os eventuais recursos que as partes entendam por bem interpor, dos acórdãos que serão lavrados - em separado.

A Resolução TSE n. 23.735/24 determina, ao longo dos §§ de seu art. 4º:

Art. 4º As ações eleitorais relativas às condutas ilícitas mencionadas no art. 1º desta Resolução, quando versarem sobre o mesmo fato e forem propostas por partes diversas ou com capitulação jurídica distinta, poderão ser reunidas sob a mesma relatoria ou no mesmo juízo para julgamento conjunto (Lei nº 9.504/1997, art. 96-B).

§ 1º As ações não serão reunidas quando:

a) uma delas já tiver sido julgada (Código de Processo Civil, art. 55, § 1º; Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 235); e

b) a celeridade, a duração razoável do processo, o bom andamento do trâmite processual, o contraditório, a ampla defesa, a organicidade dos julgamentos e o relevante interesse público buscado recomendarem a manutenção da separação (Supremo Tribunal Federal, ADI nº 5.507/DF, DJe 3/10/2022).

§ 2º Nos Tribunais, caberá à Presidência a decisão sobre a necessidade da redistribuição de ações sobre os mesmos fatos, observado o disposto no respectivo regimento interno.

§ 3º Se for determinada, a reunião das ações será no juízo que tiver recebido a primeira delas, salvo se alguma for de competência de corregedoria, hipótese na qual essa unidade receberá as ações (Código de Processo Civil, art. 58; Lei Complementar nº 64/1990, arts. 19, caput, e 24).

§ 4º A reunião de ações de que trata este artigo não prejudica a iniciativa probatória de cada parte e o exame das particularidades de cada caso, cabendo ao juízo competente, para maior eficiência da instrução, determinar os atos que serão praticados de forma conjunta e avaliar o compartilhamento de provas.

§ 5º A tramitação separada de ações sobre os mesmos fatos não é causa de nulidade, devendo o tribunal zelar pela coerência de suas decisões.

 

Com tais esclarecimentos, passo ao exame do processo n. 0600572-19.2024.6.21.0115.

3. Preliminares.

3.1. Preliminar de ofício. Recorrente PDT DE PANAMBI.

O presente recurso possui algumas peculiaridades de ordem processual.

O autor originário da demanda é LEANDRO ALMEIDA - "Léo Almeida", que concorrera também ao cargo de Prefeito de Panambi, pelo PROGRESSITAS. Contudo, LEANDRO não recorrera da sentença. Em verdade, no prazo destinado ao recurso, o PDT DE PANAMBI requerera a entrada no processo na condição de terceiro interessado e opôs embargos de declaração, ID 45826907. Os aclaratórios foram conhecidos, houve abertura de prazo para contrarrazões (aproveitado, ID 45826915) e foram então rejeitados pelo juízo de origem, ID 45826917.

Após a rejeição dos embargos, o PDT DE PANAMBI interpôs o presente recurso. 

A rejeição aos embargos ocorrera, contudo, sem manifestação do Juízo acerca do pedido de intervenção processual, de modo que julgo conveniente aclarar que tenho por legítima a entrada do PDT DE PANAMBI no presente processo como terceiro interessado, em aceitação "tácita", assim digamos, tanto de parte do magistrado da origem (que conheceu dos embargos de declaração, para rejeitá-los) como pela parte adversa (GUSTAVO CAVALHEIRO e ALCINDO SCHOLTEN CHAMACO), que nada argumentaram sobre o tópico em contrarrazões aos aclaratórios.

De todo modo, e com o intuito de estabelecer o devido contraditório, concedi prazo às partes para manifestação acerca da referida assunção, pelo PDT DE PANAMBI, da demanda originalmente ajuizada por LEANDRO ALMEIDA. 

O PDT de Panambi manifestou-se pelo seguimento do presente feito, em detrimento ao processo n. 0600593-92.2024.6.21.0115, desde que aproveitadas as provas e os documentos produzidos naquela AIJE. Requereu, ainda, a juntada aos autos das prestações de contas n. 0600516-83.2024.6.21.0115 (chapa majoritária), n. 0600519-38.2024.6.21.0115 e n. 0600024-57.2025.6.21.0115. Por fim, pleiteou a reunião deste processo para julgamento conjunto com a Prestação de Contas n. 0600519-38.2024.6.21.0115.

Os recorridos se manifestaram no sentido de que o "momento processual oportuno para eventual reunião de ações é anterior à prolação de sentença, conforme estabelece o art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil", de forma que entendem "incabível o pleito de compartilhamento de provas nesta fase processual, uma vez que não se trata de provas novas, inexistindo qualquer justificativa plausível para sua reapreciação".

Com vista dos autos, a d. Procuradoria Regional Eleitoral se manifesta conforme segue: 

Nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, é admitida a juntada posterior de documentos apenas quando se tratarem de documentos novos, produzidos após os articulados, ou que somente se tornaram acessíveis depois da petição inicial ou da contestação.

No caso em análise, os documentos juntados pelo Recorrente não configuram documentos novos, tampouco foram produzidos após a fase postulatória. Ainda que o recorrente tenha ingressado na ação apenas em fase recursal, os documentos já existiam e estavam disponíveis anteriormente, razão pela qual a hipótese não se amolda às exceções previstas no dispositivo citado, restando caracterizada a preclusão.

Além disso, admitir a juntada neste momento processual implicaria indevida inovação recursal, bem como supressão de instância, considerando que tais elementos probatórios não foram submetidos ao crivo do juízo de origem. A apreciação de novos elementos somente em grau recursal violaria o contraditório e a ampla defesa, especialmente em sede de AIJE, processo regido por rigorosa estabilidade procedimental.

Assim, não deve ser admitida a juntada das provas relativas ao processo nº 0600572-19.2024.6.21.0115, tampouco dos autos das Prestações de Contas nº 0600516-83.2024.6.21.0115, nº 0600519-38.2024.6.21.0115 e nº 0600024-57.2025.6.21.0115. No que se refere ao pedido de reunião destes autos com a Prestação de Contas nº 0600519-38.2024.6.21.0115, igualmente não merece acolhida. Além de se tratarem de ações com pedidos e causas de pedir distintas, o art. 55, §1º, do CPC, impede a reunião quando um dos processos já tiver sido sentenciado, como ocorre na espécie. Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral, por seu agente signatário, manifesta-se pelo indeferimento da juntada das prestações de contas mencionadas, do compartilhamento das provas da ação nº 0600572-19.2024.6.21.0115, bem como pelo indeferimento da reunião para julgamento conjunto com o processo nº 0600519-38.2024.6.21.0115.

 

Indefiro o pedido de compartilhamento de provas e documentos.

Conforme bem apontado pelos recorridos e ratificado pela d. Procuradoria Regional Eleitoral, o prazo destinado à produção probatória já se encontra superado, circunstância que igualmente alcança eventual requerimento de compartilhamento de elementos probatórios. Com efeito, o compartilhamento de provas equivale, em termos processuais, à sua própria produção, razão pela qual a diligência deve ser requerida e realizada no momento processual oportuno, qual seja, a fase de instrução.

No caso dos autos, contudo, as presentes Ações de Investigação Judicial Eleitoral encontram-se em fase recursal, de modo que a juntada de provas produzidas em outra demanda, neste momento processual, implicaria afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Ademais, os documentos cuja juntada se pretende não possuem natureza de documentos novos. Ao contrário, foram produzidos ao tempo da instrução de ambos os processos, circunstância que afasta a incidência do art. 435 do Código de Processo Civil. Referido dispositivo admite a juntada posterior de documentos apenas quando se tratar de documentos novos, ou quando demonstrado que se tornaram acessíveis à parte somente após a apresentação da petição inicial ou da contestação - não é essa, também, a hipótese dos autos.

Diante disso, o compartilhamento pretendido deveria ter sido requerido e realizado ainda durante a fase de instrução, não sendo admissível sua juntada neste momento processual.

Igualmente não merece acolhida o pedido de julgamento conjunto com a prestação de contas n. 0600519-38. Com efeito, trata-se de demandas pertencentes a classes processuais distintas, submetidas a ritos próprios e voltadas à tutela de bens jurídicos diversos no âmbito da legislação eleitoral, circunstância que desaconselha a tramitação e o julgamento conjunto. 

A prestação de contas tem por finalidade verificar a regularidade formal das receitas e despesas relativas à determinada candidatura, aferindo o cumprimento das exigências legais atinentes à movimentação financeira da campanha eleitoral; por sua vez, a ação de investigação judicial eleitoral possui natureza sancionatória e caráter eminentemente cassatório, destinando-se à apuração de eventuais ilícitos eleitorais capazes de ensejar consequências graves, inclusive a cassação de registro ou de diploma.

Nesse contexto, a reunião de tais demandas para julgamento conjunto não se mostra adequada, podendo, ao contrário, comprometer a adequada apreciação das especificidades próprias de cada classe processual.

Indefiro os pedidos, dessarte, pois em suma o contraditório e a ampla defesa foram realizados em apartado no primeiro grau de jurisdição, e qualquer decisão de compartilhamento ou conexão, na presente quadra processual poderia repercutir prejudicialmente no que diz respeito ao encaminhamento à instância superior.

É certo que haverá litispendência parcial do presente processo em relação àquele ajuizado pelo próprio PDT DE PANAMBI, de n. 0600593-92.2024.6.21.0115, no que toca à parte dos fatos que versam sobre o evento no CTG Tropeiro Velho - contudo, conforme já ressaltado, os três processos receberão análise conjunta - vale dizer, a parte dos votos desta relatora, no concernente ao mérito, será idêntica, como já realizado pelo primeiro grau de jurisdição.

3.2. Preliminar em contrarrazões. Ausência de dialeticidade.

LEANDRO e ALCINDO argumentam, em síntese, que "uma vez que não foram especificamente impugnados os fundamentos da sentença do Juízo Zonal, o que consubstancia a litigância de má-fé, vez que o recurso interposto é meramente protelatório".

Adianto que não assiste razão aos recorridos. O recurso debate os termos sentenciais, tanto no que diz respeito ao já citado evento no CTG Tropeiro Velho, quanto à acusação de cooptação de ALCINDO para que concorresse ao cargo de vice-prefeito. Nota-se, na realidade, que as contrarrazões concebem a irresignação - natural - do recorrente acerca da valoração da prova como ausência de impugnação específica da decisão recorrida, situação de inviável aceitação.

É certo que as razões recursais trazem bastante combatividade – e por mais de uma vez repisa os argumentos já esgrimidos na petição inicial. Contudo, não é possível concluir que a peça de irresignação não tenha estabelecido a necessária dialética com a sentença recorrida – ao contrário, faz firme a manutenção do posicionamento externado, pela parte autora, por ocasião do ajuizamento da demanda. Tal situação não tem o condão, obviamente, de afastar do Poder Judiciário a análise do fundo da causa nesta instância recursal. Lembro que há posição preferencial – primazia – do julgamento dos processos com resolução de mérito no CPC/2015, delineado no art. 4º do referido diploma.

Afasto a preliminar. 

4. MÉRITO.

4.1. Panorama fático e decisão recorrida.

Cuida-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral contra GUSTAVO CAVALHEIRO e ALCINDO SCHOLTEN CHAMACO, por alegada prática de ABUSO DE PODER ECONÔMICO. Os recorridos lograram eleição para os cargos majoritários de Panambi, nas Eleições 2024. A ação foi ajuizada individualmente originariamente por LEANDRO ALMEIDA, como já relatado.

Com os esclarecimentos já realizados, transcrevo trechos que importam ao contexto fático e, também, ao sopesamento da prova realizado pelo juízo de origem: 

(...)

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - N. 0600572-19.2024.6.21.0115 

ELEICAO 2024 LEANDRO ALMEIDA PREFEITO ajuizou a presente AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL CUMULADA COM DENÚNCIA DE CORRUPÇÃO ELEITORAL PASSIVA em face de GUSTAVO CAVALHEIRO e ALCINDO LUIZ SCHOLTEN, qualificados na inicial, alegando a cooptação do candidato a Vice-prefeito, Sr. Alcindo Luiz Scholten, o qual condicionou sua candidatura e apoio político ao pagamento de R$ 70.000,00 (setenta mil reais); realização de evento com distribuição de refeições gratuitas a eleitores; realização de Showmício. Arrolou testemunhas e postulou a produção de provas. Requereu a procedência para cassar o registro dos investigados ou o cancelamento dos diplomas. Anexou documentos. 

Recebida a inicial e determinada a citação dos representados, bem como a reunião dos processos pela conexão (Num. 124363540). 

Citados, os réus contestaram (Num. 124397864), alegando a ausência de prova sobre o pedido explícito de pagamento de valores, nem do referido recebimento do valor. Requereram a declaração de inadmissibilidade das provas. Repudiaram a acusação. Narraram as tratativas preliminares à formação da coligação, bem como do réu Alcino com o Partido Progressistas. Afirmaram tratar-se a falsa acusação de estratégia eleitoral sorrateira. Em relação ao segundo fato, afirmaram que, em 01/08/2024, haviam formado a coligação Compromisso Com Você, formada pelo PSD, PR, PSDB e União Brasil, e, fazendo jus ao permitido em período pré-eleitoral, no dia 08 de agosto de 2024, promoveram ato intrapartidário, onde houve uma apresentação da chapa definida em convenção, com a fala do Presidente Municipal do PSD de Panambi e demais dirigentes partidários presentes, no CTG Tropeiro Velho, contando com a presença do Secretário Estadual de Esportes do Rio Grande do Sul, Sr. Danrlei de Deus Hinterholtz; que após o ato político, foi servido o jantar fornecido pela cozinha da entidade tradicionalista, que também ficou responsável pela copa, tudo por adesão; os artistas locais Ruan Rocha e Emerson Reizz apresentaram algumas canções. Referiu a inocorrência de Showmício. Arrolaram testemunhas, solicitaram prazo para juntada de ata notarial. Postularam a condenação por litigância de má-fé. Requereram a improcedência. Anexaram documentos. 

Designada audiência de instrução (Num. 124413562), posteriormente redesignada (Num. 124623212, Num. 125045742 e Num. 125662599).  

Em audiência, foram ouvidos os representados e as testemunhas das partes; afastada a preliminar de litispendência; intimadas as partes para alegações finais. 

Os representados apresentaram alegações finais, requerendo a improcedência, diante da ausência de comprovação da alegação da inicial. 

O Ministério Público apresentou parecer pela improcedência dos pedidos de todas as ações. 

(...)

Inicialmente, considerando que os objetos das ações se confundem, o julgamento será conjunto, ante à conexão.  

Eis o resumo da prova oral produzida em Juízo: 

O representado Alcindo, em seu depoimento, disse que o jantar foi um evento realizado para apresentação dos candidatos da majoritária e dos vereadores, juntamente com seus convidados e famílias. Referiu que a dupla cantou e tocou algumas músicas lá, inclusive com aparelhos do próprio CTG. Disse que os convites foram colocados à venda, por R$ 20,00; que a participação do evento ficou com o presidente do partido e coordenação de campanha. Negou a ocorrência da cooptação. Disse que teve o convite para ser candidato a vice por Gustavo em janeiro, mas posteriormente teve convite do PP, pelo Presidente Daniel, para ser o possível candidato; questionou a ele se o próprio não seria candidato ou se “os Almeida” não teriam interesse; referiu que desde o início sua condição para sair da prefeitura – na qual trabalhou 44 anos e 12 dias, participando por 30 anos como responsável da gestão contábil, financeira e orçamentária do Município, sem qualquer fato desabonador. Negou ter havido pedido de valores para ser candidato; que não falou que teria prejuízo de R$ 70.000,00, mas é evidente que teve prejuízo, em razão da determinação da lei eleitoral. Acredita que os músicos tenham tocado algumas músicas mais ao final; que a reunião teria terminado em torno de meia noite. 

Ouvido, o representado Gustavo afirmou que, em relação aos R$ 70.000,00 não teria conhecimento nenhum. Sobre o suposto Showmício, aduziu que, sua participação enquanto candidato era ir atrás de votos, a questão dos eventos era com o diretório do partido e presidente. Referiu que, até onde tem conhecimento, os convites foram vendidos a R$ 20,00, mas não sabe sobre a organização. Questionado, referiu acreditar terem contado com a presença de mais de 900 pessoas, menos de 1.000. Aduziu não entender que teria sido Showmício, porque, até onde sabe, os meninos foram ao local colocar o som para que as autoridades e candidatos pudessem falar; que não houve um show, eles colocaram o som e, até o momento em que acompanhou, próximo às 23h30min, não tinham cantado. Afirmou que discursou, enquanto candidato, assim como foram nomeados os vereadores, que não falaram, o deputado falou, o pré-candidato à vice-prefeito também. Não soube informar se os meninos tinham empresa ou se eram cantores; sabe que eles estavam lá para colocar as caixas de som.  

A testemunha Valdir, em seu depoimento, alegou que é patrão do CTG e foram procurados pelo Dr. Cristiano Abreu para fazer um evento no Tropeiro – pelo tamanho da entidade -, por adesão, e aceitaram o desafio, e assim foi feito; que não questionou sobre a origem do evento. Referiu que pediram o cardápio mais barato que pudessem fazer, então propuseram o cardápio e valor. Disse que estava mais concentrado fazendo o evento, mas que acredita que tinha um rapaz tocando violão, em som ambiente; não soube precisar o momento, mas acredita ter sido após a janta. Afirmou que o custo foi R$ 20,00 por pessoa, com a venda de 980 jantas, pelo Dr. Cristiano. Não prestou muita atenção, mas sabe que Danrlei discursou, além de alguns outros. Referiu que serviram galeto, arroz, mandioca, salada mista, carne de porco e gado; que pensaram em um custo de R$ 17,00, para sobrar R$ 3,00 mais a copa – que deu em torno de 9 a 10 mil reais de lucro , valores que se destinaram às invernadas; colocaram todo o pessoal, como voluntário, para trabalhar; que tinham duas opções, ou fazer e ganhar valor pequeno de lucro, ou não fazer e não ganhar nada; que a coligação não entregou nenhum insumo para a janta; só o pessoal do CTG tinha acesso à copa e à cozinha. Alegou que o CTG não era o responsável pela segurança do evento. Disse que, na portaria, tinha alguém anotando os nomes e acha que a pessoa assinava, mas não pode falar com propriedade. Acredita que as pessoas iam chegando e sentando. Não lembrou se havia banner ou fotos. Afirmou que o CTG não foi responsável pela contratação da dupla, somente fizeram a janta e serviço. Não recordou as mensagens ditas, mas, pelo que sabe era apresentação de candidatos, mas não sabe em que termos; não lembrou se a apresentação foi antes ou depois do jantar. Acredita que 23h, 23h30min já começou esvaziar; fecharam o CTG próximo das 00h30min. Confirmou que o evento foi em um dia de semana e, para entrar, precisava ter cartão para entrar, que era entregue na porta. Disse que, quando foi procurado, não tinha o número certo, mas uns 2 ou três dias antes solicitaram; que costumam fazer vários eventos assim. Não sabe quem fez o controle da portaria, mas não era do CTG. Referiu que, após cálculo dos valores – pagos ao final do evento – fizeram a divisão entre os grupos de danças adulto e juvenil da entidade. 

Em seu depoimento, testemunha Mônica narrou que é tesoureira do CTG e estava o pessoal do partido na frente, pois estavam pegando as assinaturas e recebendo bilhetes, e foi direto ao caixa; depois viu eles servindo a janta; no final do evento, foi acertado o valor com o patrão. Disse que foi pago R$ 20,00. Afirmou que tinha dois rapazes tocando, umas seis músicas no máximo. Alegou que o CTG não foi responsável pela venda, só foi contratado para servir a janta e pelo aluguel do local. Aduziu que foram 980 jantas, com a contagem ao final do evento das fichas e pagamento proporcional, em espécie. Referiu que o equipamento de som era do CTG. Alegou que foi servido churrasco, mandioca, arroz, saladas verdes; não tinha sobremesa. Afirmou que os valores cobrados partem de R$ 20,00, que é o mínimo, até o cardápio mais elevado, que é R$ 60,00; é cobrado o valor menor, para eventos que geravam maior público. Não prestou atenção em quem era responsável pela segurança. Questionada sobre cartazes, afirmou que não viu nada. Não viu quem usou o microfone. Referiu que a apresentação dos candidatos foi antes do jantar. 

Olvaldir, testemunha, em sua oitiva, afirmou que conheceu o Sr. Neri e ele comentou que seria pré-candidato e comentou que teria esse evento para lançamento da pré-candidatura; adquiriu o cartão com ele, pagando R$ 20,00, mas foi mais, na verdade, para tirar foto com o Danrlei. Referiu que chegou 19h, entregou seu cartão, assinou a ficha, sentou-se bem na entrada - não havia mesa pré-selecionada; 20h e pouco Danrlei chegou e tirou uma foto com ele; o pessoal conversou um pouco; 21h e pouco foi servida a janta e, após, 22h e pouco foi para a casa; no tempo em que esteve, não houve música. Não é filiado em partido e não participou de outros eventos. Aduziu que tinha umas bandeiras, mas não soube especificar os partidos. Disse que o jantar era churrasco, salada.  

Em sua oitiva, a testemunha Nelson alegou que foi convidado pela candidata Rose para estar no jantar, que ofereceu o cartão, por R$ 20,00, e comprou o seu e de sua esposa; chegou por volta das 21h. Alegou que, quando chegou, o jantar já estava sendo servido e, logo após o jantar, já foi embora. Não viu apresentação de banda ou música. Disse que, na entrada, identificou-se e apresentou o convite; que não apresentou identidade e não anotaram seu nome; que era filiado ao PP, mas irá se filiar ao PSD. Nunca tinha ido a outro evento semelhante. Não visualizou cartazes de campanha. Afirmou ter tirado foto com Danrlei. Aduziu que Danrlei falou que estava lançando o apoio dele aos candidatos; falou das emendas que mandou para Panambi; não prestou muita atenção; no seu ponto de vista, não servia como influência. Não comprou bebida. Disse que, pelo que lembra, no cartão somente dizia “vale um jantar” e o valor de R$ 20,00. 

A testemunha João Paulo, em sua oitiva, disse que foi no jantar, juntou ao seu filho, porque ganhou de sua irmã os cartões; não sabe como ela adquiriu. Referiu que a janta foi tipo um comício; somente jantou e foi para casa, não sabendo informar de música. Alegou que assinou um papel na entrada. Não viu banner ou cartazes. Alegou que, foi por Danrlei; não prestou atenção no que foi falado.  

O informante Cristiano alegou que ganhou o cartão de um amigo, chamado Cristiano, que comprou, salvo engano do Roberto, que era candidato, porque não tinha dinheiro para comprar no momento; foi pago R$ 20,00. Disse que era um jantar de lançamento da candidatura; que não teve show ou apresentação. Referiu que foi para conhecer as propostas. Disse que não pediram documentos ou perguntaram se pertencia a partido político. Aduziu não ter participado de outro evento. Arguiu que as mesas não eram previamente selecionadas; não havia banners e cartazes. Afirmou que, no jantar, havia frango, carne de gado e porco, e saladas. Contou que chegou quase na hora do jantar, jantou e foi embora; não ouviu os discursos. Sobre a compra de bebida, referiu que tinha fila no caixa, mas não comprou. Não lembrou o que tinha escrito no cartão.  

O primeiro fato imputado trata do abuso do poder econômico através de suposta solicitação de R$ 70.000,00 para que o representado Alcindo fosse candidato a vice-prefeito. 

As provas acostadas aos autos mostram-se insuficientes para sustentar o alegado, uma vez que, das conversas anexadas percebe-se o apelo e as negociações para que o representado Alcindo fosse candidato, sem qualquer pedido ou promessa de vantagem, não havendo menção ao pagamento e, sequer, prova do pagamento dos valores. 

Em relação ao segundo e ao terceiro fatos, configurado pelo jantar no Centro de Tradições Gaúchas Tropeiro Velho e pelo dito “Showmício”, do mesmo modo, verifica-se que não restou configurada a propaganda eleitoral antecipada ou óbice na legislação eleitoral. 

A propaganda extemporânea - espécie de propaganda eleitoral irregular realizada fora do período permitido, [...] se configura mais comumente pela sua veiculação antecipada, ou seja, antes do período legal permitido (ZILIO, 20241) - é aquela realizada antes do dia 15 de agosto do ano da eleição (art. 36, caput, da LE). 

Contudo, na forma do art. 36-A da Lei das Eleições: 

Art. 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: 

[...] 

II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; 

[...] 

VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias. 

[...] 

§ 2o  Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver. 

Assim, são hipóteses de não configuração da propaganda eleitoral antecipada, desde que não haja pedido explícito de voto (ZILIO, 2024): 

[...] i) a menção à pretensa candidatura; ii) a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos; iii) os atos descritos nos incisos I a VII do art. 36-A da LE (nos quais pode haver, nas hipóteses dos seis primeiros incisos: pedido de apoio político; divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que pretende desenvolver – condutas que não são invocáveis aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão). [...] 

Conforme relato das testemunhas, no evento com o intuito de lançar a pré-candidatura dos representados e demais integrantes da coligação, houve o pagamento de valor pelo ingresso, revertido ao pagamento do aluguel da entidade, bem como pelo serviço de jantar, realizado pelos integrantes, em que discursaram, além dos representados, autoridades presentes. 

Além disso, não foi verificado abuso do poder econômico ou político, uma vez que os participantes pagaram ingresso para o evento, bem como que a participação dos partidários - em que pese com fama reconhecida - não configura irregularidade. 

No que concerne à apontada troca de favores ou utilização de caixa dois, nada foi comprovado nos autos, não havendo indicativos de que a pessoa jurídica da entidade tradicionalista tenha contribuído - além de com os serviços, ressalte-se, pagos – ou recebido vantagem com o evento.  

E, em relação ao custo, a própria tesoureira do CTG informou que os valores de cardápio variam de R$ 20,00 a R$ 60,00; e o patrão afirmou que o custo da comida para eles foi, em média, R$ 17,00 por prato, recebendo o lucro de R$ 3,00, porque o intuito era receber mais lucro com a copa, o que foi obtido. Ademais, o pagamento em espécie não causa estranheza em eventos em locais como a entidade tradicionalista. 

Assim, não se vislumbra ilegalidade na realização do jantar, uma vez que não foram constatados elementos de um comício ou de evento com estrutura voltada à captação antecipada de votos. 

Nesse sentido, é a jurisprudência eleitoral:   

"RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. REDES SOCIAIS. PRETENSÃO DE VEREANÇA. EVENTO SEM PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. PREVALÊNCIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.  

   I. CASO EM EXAME    

   1. Recurso Eleitoral interposto em face de sentença que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral antecipada, em razão de divulgação em rede social, imagens de evento de lançamento de pré-candidatura a vereador.    

   II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO    

   2. A questão em discussão consiste em verificar se a publicação de imagens do evento, sem pedido explícito de voto, caracteriza propaganda eleitoral antecipada, em desrespeito à legislação eleitoral.    

   III. RAZÕES DE DECIDIR    

   3. A análise considerou o disposto no art. 36-A da Lei n° 9.504/1997 e na Resolução-TSE n° 23.610/2019, que permitem menções à pré-candidatura sem pedido de voto.    

   4. Jurisprudência do TRE-CE (REl n° 0600039-09.2024.6.06.0073) e do TSE (REspEl n° 0600031-49.2023.6.02.0050) reafirmam a ausência de propaganda eleitoral antecipada quando não há pedido explícito de voto ou expressões que insinuem apoio eleitoral direto.    

   5. A Resolução-TSE n° 23.610/2019 protege manifestações de pré-candidatos em redes sociais, desde que não se convertam em comício ou contenham pedido de voto.    

   6. A análise das imagens e vídeos anexados à petição revelam que o evento em questão consistia em uma reunião de apoiadores, sem elementos típicos de um comício ou de evento com estrutura voltada à captação antecipada de votos. Não houve, nas postagens, menção direta ou indireta que sugerisse pedido de voto, nem expressões tais como "vote em" ou "eleja". Assim, a caracterização do evento como propaganda eleitoral antecipada pela sentença de primeiro grau não se sustenta, uma vez que faltam os elementos necessários para tal enquadramento.    

   IV. DISPOSITIVO E TESE    

   7. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença recorrida que julgou procedente a representação por propaganda antecipada, tendo em vista a licitude da conduta e o respeito aos limites da liberdade de expressão, conforme o disposto no art. 27, §2º, da Resolução-TSE nº 23.610/2019.  

Tese de julgamento: A divulgação de imagens em redes sociais referentes a evento de pré-candidatura, sem pedido explícito ou implícito de voto, não caracteriza propaganda eleitoral antecipada, sendo preservada a liberdade de expressão em conformidade com o art. 36-A da Lei n° 9.504/1997. 

RECURSO ELEITORAL nº060009408, Acórdão, Des. ROGERIO FEITOSA CARVALHO MOTA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 11/11/2024." 

Já a propaganda irregular, é aquela realizada com ofenda direta ao texto de lei, sem, contudo, a relevância do tipo penal (ZILIO, 2024). 

O §7º do art. 39 da Lei 9.504/97, quanto à proibição do “Showmício” refere: 

§ 7º  É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral. 

Contudo, não restou configurado o dito “Showmício”, uma vez que, em que pese grande parte das testemunhas nem ter presenciado a música, parte delas afirmou que os artistas locais somente cantaram algumas músicas como forma de som ambiente, sem elementos que caracterizassem evento de entretenimento com finalidade eleitoral. 

 

Passo a breve escorço das figuras jurídicas que possam envolver os fatos aqui analisados.

4.2. Fundamentos. Abuso de poder. 

O sistema legislativo busca a proteção da normalidade e da legitimidade do pleito, bem como o resguardo da vontade do eleitor, para que não seja alcançada pela nefasta prática do abuso de poder - no caso dos autos, a realização de evento de lançamento de pré-candidatura em Centro de Tradições Gaúchas, com a presença de figuras políticas e animada por dupla de cantores, em jantar por adesão ao preço de R$ 20,00 (vinte reais), e a possível cooptação de ALCINDO para concorrer a candidato de vice-prefeito na chapa majoritária dos recorridos, mediante o pagamento de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

Para tanto, a Constituição Federal, art. 14, § 9º, dispõe:

Art. 14. (…)

§ 9º. Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. 

 

E, para a configuração do abuso de poder, deve ser considerada a gravidade da conduta, sem a necessidade da demonstração de que o resultado das urnas fora – ou poderia ter sido - influenciado. É o que preconiza o art. 22, inc. XVI, da Lei Complementar n. 64/90:

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (...). 

 

Nesse sentido é também a posição da doutrina, aqui representada pela lição de Rodrigo Lopez ZILIO:

O relevante, in casu, é a demonstração é a demonstração de que o fato teve gravidade suficiente para violar o bem jurídico que é tutelado, qual seja, a legitimidade e a normalidade das eleições. Vale dizer, é bastante claro que a gravidade como critério de aferição do abuso de poder apresenta uma característica de correlação com o pleito, ou seja, tem-se por necessário examinar o fato imputado como abuso de poder e perscrutar a sua relação com a eleição, ainda que essa análise não seja realizada sob um aspecto puramente matemático. (Manual de Direito Eleitoral. São Paulo: JusPodivm, 10ª ed. 2024, p. 756). (Grifei.) 

 

Com tal sistemática - que pode ser denominada "gradiente da gravidade" -, a lupa do julgador passou a examinar as circunstâncias do ato tido como abusivo - quem, quando, como, onde, por que - com o fito de avaliar diversos fatores, dentre os quais a existência de repercussão na legitimidade e normalidade das eleições e o grau de reprovabilidade da conduta sob o ponto de vista social, em exame do meio fático e do meio normativo sob aspectos quantitativos e qualitativos (em lição de ALVIM, Frederico, in Abuso de Poder nas competições eleitorais. Curitiba, Juruá Editora, 2019).

Nessa ordem de ideias, a análise da gravidade se trata de uma questão de ser "menos" ou "mais", e não um dilema dual, binário de "ser" ou "não ser".  

É certo, também, que o Tribunal Superior Eleitoral exige prova contundente, soberana, para a condenação por abuso de poder:

ELEIÇÕES 2016. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS . CHEFE DO PODER EXECUTIVO. CARACTERIZAÇÃO. CONDUTA VEDADA. ART . 73, V, DA LEI 9.504/1997. MULTA. INEXISTÊNCIA . PROVA. BENEFÍCIO. CANDIDATO. ABUSO DO PODER POLÍTICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A caracterização da prática do abuso do poder político exige a presença de um robusto conjunto probatório nos autos apto a demonstrar que o investigado utilizou–se indevidamente do seu cargo público para angariar vantagens pra si ou para outrem. 2 . Na espécie, não há provas de que as contratações de servidores temporários pelo chefe do poder executivo, conduta devidamente sancionada com multa pecuniária por esta Justiça especializada nos termos do art. 73, V, da Lei n. 9.504/1997, violou a legitimidade e lisura do pleito, o que desautoriza reconhecer a prática do abuso do poder político . 3. AIJE. Recurso especial de Charles Fernandes provido parcialmente para afastar a inelegibilidade, mantida a multa pecuniária pela prática de conduta vedada a agente público. 4 . AIME. Agravos prejudicados devido ao término dos mandatos. (TSE - REspEl: 20006 GUANAMBI - BA, Relator.: Min. Luís Roberto Barroso, Data de Julgamento: 16/12/2021, Data de Publicação: 22/03/2022) (Grifei.)

 

A título de desfecho do presente tópico, destaco ser inviável a análise, no bojo da presente AIJE, de qualquer aspecto que diga respeito à caracterização de propaganda eleitoral irregular/antecipada, como pretendido pelo recorrente.

As Ações de Investigação Judicial Eleitoral possuem objeto específico – apuração da prática de abuso de poder – em rito específico, diferenciado, que não admite a cumulação de pedidos referentes à representação por realização de propaganda eleitoral irregular e/ou antecipada.

Dito de outro modo, nos presentes autos somente é possível averiguar a ocorrência das espécies de abuso de poder. Se determinada propaganda eleitoral for considerada abusiva, portanto, pode inclusive ensejar a caracterização de abuso de poder econômico, ou político. Mas, de forma alguma, poderão ser aqui aplicadas, por exemplo, as sanções relativas à prática de propaganda irregular.

Com tais premissas fáticas, legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais, passo ao exame do caso propriamente dito, e indico que os recortes conceituais acima explicitados serão fundamentais para a resolução da demanda.

4.3. A solução. 

4.3.1. Evento no CTG Tropeiro Velho.

Em resumo, a sentença entendeu não caracterizada ilegalidade na realização do evento no CTG Tropeiro Velho, em que cerca de 980 pessoas se reuniram para o lançamento da pré-candidatura dos recorridos GUSTAVO e ALCINDO. Ao valor de R$ 20,00, fora servido jantar com carnes e saladas, sem bebida. Houve a apresentação – ao que indica a prova dos autos, de curta duração, de dupla de cantores (Ruan e Emerson) e a presença de figuras públicas de relevo partidário e político – os ex-atletas de futebol Danrlei Hinterholz (atualmente deputado federal pelo PSD) e Fabiano Souza (candidato a vereador no município de Porto Alegre em 2024, também pelo PSD). Tudo se iniciara por volta das 19h, sendo que o término, conforme a prova dos autos, ocorrera ao redor da meia-noite.

Antecipo: o caso é de negativa de provimento. Andou bem a sentença, que não merece reparos.

E tem razão também a d. Procuradoria Regional Eleitoral quando assevera não haver gravidade suficiente para a caracterização de abuso de poder nos fatos comprovados.

De início, realizo o devido dimensionamento do evento realizado no CTG Tropeiro Velho. Fato é que, forma quantitativa, não houve a relevância indicada pelo representante/recorrente. Ainda que, conforme a doutrina e a pacífica jurisprudência, o método quantitativo não deva ser considerado cabal, definitivo, é fato que integra o contexto de análise de gravidade. E, no ponto, o recorrente exagera no relativo ao impacto eleitoral do evento.

Primeiro dado: o Município de Panambi conta com 31.523 eleitores, de modo que não se pode considerar o número de votos “válidos”. Ora, tal dado somente se soube a posteriori, em 06.10.2024, dia da eleição – no dia do evento, cerca de dois meses antes (08.8.2024), ninguém poderia afirmar (nem mesmo a inteligência artificial “ChatGPT”, da qual se serve o recorrente, pois tal ferramenta apenas responde aos prompts indicados) que o município contaria com 24.811 votos válidos.

Definitivamente, não. O critério da gravidade há de ser (exatamente por veicular consequência sancionatória de cassação de mandato) mensurado mediante critérios não especulativos.

Desse modo, não se justifica o cálculo do recorrente, o qual conclui pelo impacto (não comprovado) - “entre 2.700 e 3.600 votos”, ou “cerca de 10,8% a 14,4% do eleitorado”. Afirmações conjecturais sobremodo por que, das imagens dos autos, nota-se uma grande quantidade de famílias – crianças em número expressivo – vide Ids 45826705 e 45826710, dado certamente também não referido à ferramenta de inteligência artificial, como contextualização. Há testemunhos no sentido de que a presença de algumas pessoas se dera apenas para “o filho tirar uma foto com o Danrlei”.

Dados objetivos: houve cerca de 980 pessoas (algumas crianças), em um município de 31.523 eleitores (cerca de 3%) e mais de 43.000 habitantes (pouco mais de 2%).

Pouco grave quantitativamente, portanto.

Ademais, para além das discussões sobre a força eleitoral do evento, tenho que o viés qualitativo – representado aqui pelas presenças de figuras políticas de alegado relevo – e pertencentes à agremiação da chapa dos recorridos, o PSD - Danrlei Hinterholz e Fabiano de Souza – não podem, obviamente, depor contra os recorridos.

Ora, é natural – esperado até – que os partidos políticos povoem seus eventos com pessoas de relevo intrapartidário. E, como dito, pela prova oral colhida bem se nota que algumas pessoas se viram incentivadas a participar do jantar sobretudo pela presença de Danrlei. Contudo, de forma alguma tal situação pode ser caracterizada como abuso de poder econômico (ou quiçá político) Danrlei ocupa cargo de deputado federal pelo PSD e é, repito, natural que se engaje na campanha municipal de seus companheiros de partido.  

Lembro, aqui, que o PSD – grei que realizou o evento – tem destaque nas recentes eleições majoritárias municipais, circunstância que não pode ser desconsiderada para indicar a espontaneidade dos simpatizantes na presença ao jantar. Ao final das Eleições de 2024, o partido obteve 878 prefeituras (do total de 5.568 do país). Tal circunstância denota engajamento razoável do eleitorado em relação a essa agremiação – ou seja, indício de não ter sido malferida a legitimidade ou normalidade do pleito, com a presença de 980 pessoas. O PSD é, por si, uma agremiação de grande porte, e tal condição não pode ser retirada do contexto.

Cabia ao partido recorrente, PDT DE PANAMBI, nessa linha e dentro do ambiente político de competição válida, fazer-se valer também de suas figuras de relevo, acaso as tenha – de forma a valorizar a eleição municipal de Panambi. Não é razoável que se entenda que a um partido político seja defeso – sob pena de abuso de poder – ter presentes as suas figuras célebres em eventos de pré-candidatura.

Não há desproporcionalidade, em resumo.

E igualmente não se aquilatam desproporcionais quaisquer dos valores financeiros envolvidos no evento. A entrega do espaço de realização, de parte do Centro de Tradições Gaúchas Tropeiro Velho, justifica-se pela conhecida “entrega da copa”, ou seja, o lucro do consumo relativo às bebidas. A contraprestação do ingresso para o jantar (servido por volta das 21h), R$ 20,00 (vinte reais), nitidamente tivera sua margem extremamente diminuída subsidiada – e tal circunstância não é negada pelos recorridos – para que o CTG pudesse lucrar com a venda de bebidas. Arrecadou-se, em dinheiro, cerca de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a compra de insumos.

Assim, o preço não desborda do razoável, pois uma digna refeição (com lucro do empreendedor, sem bebida) em um restaurante do Centro de Porto Alegre é encontrada, hoje, por cerca de R$ 30,00 (trinta reais). Algumas testemunhas relataram ter chegado por volta das 21h, horário em que a comida (galeto, carne de gado ou de porco, arroz, mandioca e salada mista) estaria sendo servida, e que depois houve espaço de tempo para fotos com Danrlei e manifestações ao microfone. Ou seja, a refeição fora servida em uma única etapa, sem que tenha sido o ponto central do encontro, ao que tudo indica de maneira frugal.

Também qualitativamente, é indiferente à caracterização de abuso de poder a participação dos músicos “Emerson e Ruan”: todos os depoimentos indicam que foram tocadas poucas músicas, as imagens e vídeos juntados pelo recorrente não indicam qualquer destaque conferido aos artistas (palco ou presença centralizada). Ademais, em rápida pesquisa na rede mundial de computadores, Emerson e Ruan se revelaram músicos regionais sem expressão apta a capitanear a presença de eleitores.

Dito de outro modo, a função dos músicos fora, em verdade, a de realizar mera sonorização ambiental – semelhante àquela que, com frequência se vê, por exemplo, em churrascarias, apêndice de outras atividades que se desenrolam em paralelo às músicas apresentadas. Trago tal diferenciação para afastar a pecha de showmício.

Nessa linha de ideias, o posicionamento externado pela d. Procuradoria Regional Eleitoral, em trecho que transcrevo e torno expressamente razões de decidir, a fim de se evitar desnecessária exposição de ideia mediante simples troca de termos:

(...)

Não assiste razão à Recorrente.

Vejamos.

(...)

II. II. Do abuso de poder econômico. Nos termos do art. 22 da LC nº 64/90, para configuração do abuso de poder econômico é imprescindível a presença de conduta gravemente lesiva à normalidade e legitimidade das eleições, com aptidão para comprometer a paridade de armas entre os candidatos. A esse propósito, na dicção do egrégio TSE, “O abuso do poder econômico, por sua vez, caracteriza–se pelo emprego desproporcional de recursos patrimoniais (públicos ou privados), com gravidade suficiente para afetar o equilíbrio entre os candidatos e macular a legitimidade da disputa.”1 Todavia, a despeito dos indícios de estruturação do evento com aparato significativo — jantar a preço simbólico, presença de celebridades, música ao vivo, divulgação em redes sociais — não se logrou demonstrar, de forma inequívoca, o uso desproporcional de recursos, tampouco o desequilíbrio direto no pleito. Ressalta-se, também, que a cobrança de R$ 20,00, ainda que simbólica, constitui indicativo de que o evento não foi totalmente custeado pelos investigados, não se caracterizando gratuidade vedada.

II. III. Da caracterização como “showmício”. 1 Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 060178257, Acórdão, Relator(a) Min. Luis Felipe Salomão, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 44, Data 11/03/2021. O art. 39, § 7º da citada Lei das Eleições veda a apresentação de artistas em eventos de campanha. Segundo o Pretório Excelso, por sua natureza de propaganda eleitoral, o “showmício” é voltado ao público em geral e presta-se para o convencimento do eleitoral mediante o oferecimento de entretenimento, ou, mais especificamente, de show artístico no contexto do comício ou de evento eleitoral realizado para a promoção de candidatura, nos quais o artista e o candidato dividem o palco/palanque com o objetivo de obter voto. Nesse diapasão, a jurisprudência do TSE tem diferenciado showmício de mera ambientação musical. No caso, claramente se percebe dos autos que não houve espetáculo com conotação promocional dos candidatos, tampouco vinculação direta entre apresentação artística e pedido de voto.

II. IV. Do contexto e da (possível) gravidade. Ainda que o conjunto de elementos (volume de público, estrutura, marketing indireto) gere inquietações legítimas, a configuração do abuso, como já assentado, exige demonstração cabal da gravidade, o que não se extrai, com segurança, do conjunto probatório disponível, notadamente sem perícia das mídias e sem elementos financeiros concretos. Nas cabais palavras do Ministério Público no primeiro grau, “tem-se que se tratou de evento pré-eleitoral, em âmbito partidário, a desafiar inclusive os limites da competência da Justiça Eleitoral para seu conhecimento e julgamento.” (ID 45826763).

Portanto, não deve prosperar a irresignação."

 

Portanto, julgo que não há gravidade suficiente nos fatos para a caracterização de abuso de poder, quer sob o viés político (presença de figuras partidárias de relevo eleitoral) quer sob o viés econômico (músicos modestos, jantar adequado ao valor cobrado). A quantidade de pessoas presentes ao evento foi alinhada ao tamanho do município e à atual dimensão do partido que a realizou. Não há, dos elementos quantitativos e qualitativos, a extração de gravidade, como requerido pela legislação de regência. Nessa linha, o entendimento do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral:

(...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o abuso de poder político configura–se quando a legitimidade das eleições é comprometida por condutas de agentes públicos que, valendo–se de sua condição funcional, beneficiam candidaturas mediante desvio de finalidade. Requer–se, ainda, nos termos do art. 22, XVI, da LC 64/90, a "gravidade das circunstâncias que o caracterizam", a ser aferida a partir de aspectos qualitativos e quantitativos do caso concreto. Precedentes. 3 TSE. Agravo Regimental No Agravo Em Recurso Especial Eleitoral 060072049/RJ, Relator(a) Min. Isabel Gallotti, Acórdão de 17/10/2024, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 191, data 24/10/2024.

 

5.3.2. Pagamento a ALCINDO LUIZ SCHOLTEN para concorrer a vice-prefeito.

O presente tópico é de solução bem mais facilitada. Em resumo, os fatos relatados na inicial carecem de comprovação. Nestes termos, o posicionamento externado pela d. Procuradoria Regional Eleitoral, os quais torno expressamente razões de decidir, com o fito de evitar a exposição do mesmo raciocínio por termos outros:

"(...) no tocante à alegação de solicitação/pagamento de R$ 70.000,00 por parte do recorrido Alcindo para se filiar ao partido e concorrer a vice-prefeito, as provas documentais e orais apresentadas nos autos mostraram-se insuficientes para indicar a ocorrência de tal conduta. Com efeito, as conversas anexadas demonstram negociações e apelo para a candidatura do citado Recorrido, mas não há menção a pedido explícito ou promessa de pagamento, e, sequer, prova do recebimento de valores, sendo isso negado por Alcindo. Igualmente, o recorrido Gustavo também negou conhecimento sobre a questão. Dessa forma, inexiste qualquer materialidade dos fatos apontados."

 

Exatamente. Destaco as manifestações de ALCINDO por intermédio do aplicativo de mensagens whatsapp, cujo teor não pode ser considerado sequer indicativo de atividade ilícita, ao contrário: os termos utilizados são típicos do ambiente político, partidário. 

Ou seja, não há provas, apenas ilações. A "denúncia" feita por LEANDRO ALMEIDA em debate eleitoral transmitido via rádio não ultrapassa a seara da afirmação, daquelas típicas do confronto de candidatos em situações de tal espécie. 

Diante do exposto, VOTO para afastar a matéria preliminar e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do PDT DE PANAMBI.