RecCrimEleit - 0600550-20.2020.6.21.0173 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/04/2026 às 16:00

VOTO

O recurso é tempestivo e adequado, portanto dele conheço.

No mérito, trata-se de recurso interposto contra sentença do Juízo da 173ª Zona Eleitoral- Gravataí/RS, que julgou procedente a denúncia oferecida pelo crime previsto no art. 11, inc. III, da Lei n. 6.091/74, por transportar eleitores no dia 15 de novembro de 2020, data das Eleições Municipais de 2020.

A matéria acerca do transporte de eleitores estava prevista, inicialmente, no art. 302 do Código Eleitoral que assim dispõe:

Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo:

Pena - reclusão de quatro (4) a seis (6) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa.

Com o advento da Lei n. 6.091/74, conhecida como a Lei do Transporte e Alimentação, o TSE reconheceu que a parte final do art. 302 do Código Eleitoral foi revogada pelo art. 11, inc. III, da mencionada Lei n. 6.091/74.

No dizer de Suzana de Camargo Gomes in "Crimes Eleitorais" (4ª ed. rev. atual. e ampl., ed. RT, págs 213/214) ao comentar o art. 302 do Código Eleitoral:

[...]

Por outro lado, o delito consubstanciado exclusivamente no transporte de eleitores em desacordo com a legislação eleitoral, tipificado no art. 11, III c/c art. 5º da Lei n 6.091, de 15.08.1974, também pode resultar configurado se presente dolo específico.

 

Estabelece o art. 5º da Lei n. 6.091/74, de 15.8.1974:

Art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:

I - a serviço da Justiça Eleitoral;

II - coletivos de linhas regulares e não fretados;

III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;

IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º."

 

E, ainda, o art. 11, inc. III, dessa mesma Lei dispõe:

Art. 11. Constitui crime eleitoral:

[...]

III - descumprir a proibição dos artigos 5º, 8º e 10º;

Pena - reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa (art. 302 do Código Eleitoral);"

 

A remissão feita ao art. 302 do Código Eleitoral, constante do tipo acima citado, bem como o texto do art. 5º, inc. IV, da Lei n. 6.091/74 deixam de todo evidenciado que o transporte de eleitores, desde o dia anterior até o posterior à eleição, constitui conduta criminosa, desde que realizado com finalidade eleitoral, ou seja, desde que a vontade deliberada do agente seja no sentido de obter vantagem de ordem eleitoral com esse transporte.

Como demonstrado pelas fotos constantes no ID 46130101, o veículo usado continha propaganda eleitoral de candidato em seu vidro traseiro, o que, segundo entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, configura o dolo específico, conforme ementa a seguir transcrita:

Ação penal. Transporte ilegal de eleitores. Art. 11, III, da Lei 6.091/74. Exigência de demonstração do dolo específico de aliciar eleitores. 1. A conformação da conduta ao tipo penal do transporte irregular de eleitores exige não apenas a presença do elemento 'fornecimento de transporte a eleitores', mas, também, da finalidade de aliciar eleitores, conspurcando o livre exercício do voto. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 2. Para a comprovação do dolo não basta conjecturar acerca do benefício auferido. É necessário apontar elementos concretos que evidenciem a atuação com a finalidade de aliciar eleitores. 3. A partir da prova produzida, não ficou comprovado que, no curso do transporte de eleitores, se é que tenha ocorrido, tenha havido aliciamento; que o seu traslado tenha sido vinculado à obtenção de votos em favor de determinada candidatura; ou mesmo, que tenham eles sido expostos a material de propaganda eleitoral capaz de causar alguma influência nas suas vontades. 4. Ante a ausência de comprovação da finalidade espúria no transporte de eleitores, impõe-se a absolvição dos réus. […]"

(Ac de 12.9.2017 no AgR-REspe nº 133, rel. Min. Admar Gonzaga.) (grifo nosso)

Assim, demonstrado o dolo específico pelo aliciamento dissimulado pela alegação de boa intenção, uma vez que poderia ter comunicado o fato ao cartório eleitoral, informando a situação dos idosos que estavam em frente a local de votação desativado. Acrescenta-se, como bem consta na sentença: "[...] Nem se argumente que o réu não tinha conhecimento da lei, pois é advogado e porque ele mesmo disse que costumava atuar em campanhas eleitorais, tendo apoiado um candidato justamente na véspera das eleições."

Não se controverte quanto à materialidade da conduta, uma vez que o próprio réu admite ter realizado o transporte de pessoas no dia do pleito.

As justificativas apresentadas, contudo, revelam inconsistências relevantes, especialmente quanto à identificação dos transportados, ora referidos como familiares, ora como vizinhos, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos (IDS 46130247, 46130248 e 46130185). Soma-se a isso o registro fotográfico de três situações distintas, envolvendo quatro pessoas diferentes supostamente conduzidas pelo recorrido.

As imagens também afastam a tese de mera carona ocasional. O veículo não aparece estacionado em contexto compatível com o comparecimento simultâneo do réu à seção eleitoral, acompanhado de eleitores. Ao contrário, verifica-se que os passageiros foram deixados em fila dupla, circunstância que indica dinâmica própria de condução e desembarque, seguida da continuidade do deslocamento.

Além disso, ao menos uma das pessoas transportadas não se enquadra na condição de idosa, diversamente do quanto alegado pela defesa.

Também merece destaque o vínculo do réu com a campanha do candidato cujo adesivo era ostentado em seu veículo. Consta que ele compareceu ao comitê de campanha na véspera da eleição, havendo, ainda, depoimentos no sentido de que teria atuado com material de propaganda eleitoral.

Por fim, não se trata de eleitor leigo ou alheio às regras do processo eleitoral. O réu possui experiência em campanhas, é advogado e, portanto, detinha plena capacidade de compreender a ilicitude da conduta e os limites impostos pela legislação eleitoral no dia do pleito.

Com essas considerações, deve ser mantida a sentença condenatória.

 

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.