REl - 0600519-38.2024.6.21.0115 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/04/2026 às 16:00

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo.

A intimação da sentença foi publicada no DJE em 23.4.2025, tendo o apelo sido interposto em 24.4.2025, dentro, portanto, do prazo legal.

Também se encontram presentes os demais pressupostos de admissibilidade, notadamente a adequação da via eleita e o interesse recursal do impugnante, que, embora tenha obtido a desaprovação das contas do prestador, busca a reforma parcial da sentença no ponto em que foram afastadas as alegações de omissão de receitas e despesas vinculadas ao evento realizado em 08.8.2024, bem como pretende o agravamento das consequências jurídicas daí decorrentes.

Conheço, pois, do recurso.

Passo a analisar a preliminar trazida quando do pedido de retirada de pauta do julgamento aprazado anteriormente.

 

QUESTÃO PRELIMINAR SUPERVENIENTE

Antes do exame do mérito recursal, cumpre enfrentar a questão suscitada supervenientemente pelo recorrente na petição de ID 46144281, por meio da qual o recorrente requereu a retirada do feito de pauta, ao argumento de que haveria conexão ou continência entre a presente prestação de contas e a AIJE n. 0600572-19.2024.6.21.0115, ambas lastreadas, em parte, nos fatos relacionados ao evento ocorrido em 08.8.2024 no CTG Tropeiro Velho.

A pretensão não merece acolhimento.

É certo que os dois processos guardam algum grau de aproximação fática, na medida em que o evento mencionado pelo recorrente foi utilizado, tanto aqui quanto na AIJE por ele referida, como suporte argumentativo para imputações de irregularidade. Essa comunhão parcial de fatos, todavia, não basta, por si só, para impor a reunião dos feitos, tampouco para caracterizar continência em sentido técnico-processual.

A presente ação versa sobre prestação de contas eleitorais de campanha de órgão partidário municipal, com objeto cognitivo delimitado pela regularidade formal e material da arrecadação e da aplicação de recursos sujeitos à escrituração eleitoral das Eleições 2024. Já a AIJE possui natureza sancionatória própria, dirigida à apuração de abuso de poder econômico e à eventual imposição de consequências típicas desse microssistema, como cassação de registro, cassação de diploma e inelegibilidade. Cuida-se, portanto, de demandas com estrutura, finalidade, objeto imediato e consequências jurídicas distintas.

Em outras palavras, ainda que o mesmo fato possa ser mencionado em ambos os feitos, isso não significa que uma ação contenha a outra, nem que a solução de uma dependa, necessariamente, da reunião formal com a outra. Na prestação de contas, o ponto central é saber se houve receitas ou despesas de campanha sujeitas à contabilização eleitoral e se a escrituração apresentada atende às exigências da legislação de regência. Na AIJE, a controvérsia recai sobre eventual abuso apto a desequilibrar a disputa eleitoral. Os planos de cognição, portanto, não se confundem.

Também não há falar em continência. O recorrente sustenta que a AIJE seria “demanda continente” por possuir objeto sancionatório mais amplo. Essa conclusão, porém, não decorre logicamente dos autos. A maior amplitude das sanções abstratamente postuladas em uma AIJE não significa que ela absorva, em seu objeto processual, a análise técnico-contábil própria da prestação de contas eleitoral, assim como a prestação de contas não substitui, in totum, a instrução probatória da investigação judicial eleitoral. Não há identidade de pedidos, nem sobreposição integral de causa de pedir em termos jurídicos.

Acresce que a própria sentença recorrida já registrara que o mérito da impugnação apresentada pelo PDT se relacionava às AIJEs então mencionadas nos autos, cujas decisões já haviam sido proferidas. Ou seja, o Juízo de origem não ignorou a existência de demandas correlatas; ao contrário, levou-as em consideração para delimitar o alcance da controvérsia e concluir que o evento em questão, por ter ocorrido antes do período eleitoral, não deveria repercutir, naquela sede, como omissão de receitas ou despesas de campanha.

Assim, não se evidencia, no caso concreto, risco processualmente relevante de decisões inconciliáveis a justificar a reunião dos autos ou a redistribuição a outra relatoria, maculando-se o Princípio do Juiz Natural. O compartilhamento parcial do contexto fático não elimina a autonomia das vias processuais manejadas, cada qual vocacionada a produzir resposta jurisdicional dentro de seus próprios limites cognitivos.

Por fim, o art. 4º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.735/24, invocado pelo recorrente, não estabelece redistribuição automática pela simples alegação de identidade fática. O dispositivo pressupõe, justamente, a necessidade concreta de tal providência, limitada, no caso, ao âmbito de representações autônomas sobre arrecadação e gasto ilícito de recursos de campanha (art. 1º, inc. IV), o que não se verifica na hipótese.

Nesse particular, rememoro que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manifesta que prestação de contas e representação fundada no art. 30-A da Lei das Eleições são ações autônomas, e o resultado de uma não vincula o da outra. O TSE também afirma que o ilícito do art. 30-A não se confunde com meras irregularidades contábeis apuradas nas contas; para sua procedência, exige-se prova robusta de ilicitude que extrapole o plano meramente contábil e tenha relevância jurídica no contexto da campanha, com a devida apuração em procedimento próprio. Vejamos:

Eleições 2016 [...] Representação. Art. 30-A da Lei 9.504/97. Arrecadação de recursos de origem não identificada. Não comprovação da ilicitude dos recursos. [...] 1. O Tribunal de origem, por votação unânime, deu provimento ao recurso eleitoral de candidato eleito vereador a fim de reformar a sentença e julgar improcedente a representação ajuizada para apurar a prática de captação ou gastos ilícitos de recursos para fins eleitorais, tornando insubsistente a sanção de cassação do seu diploma imposta com fundamento no art. 30-A da Lei 9.504/97. [...] 3. O Tribunal a quo consignou que, no caso, em que pese ter sido observada a existência de irregularidade insanável decorrente da utilização de recurso de origem não identificada, o autor da representação não se desincumbiu do ônus de comprovar a ilicitude da origem ou da destinação dos valores mencionados. 4. A decisão regional está alinhada à orientação jurisprudencial desta Corte firmada no sentido de que, ‘o fato de o Tribunal Regional declarar determinada receita como fonte de origem não identificada, nos autos da prestação de contas de campanha do candidato, não induz à presunção de que esse montante seja proveniente de fonte vedada pela legislação eleitoral. Para a incidência do art. 30-A da Lei nº 9.504/97, exige-se a comprovação do ato qualificado de obtenção ilícita de recursos para financiamento de campanha ou a prática de 'caixa dois', o que não restou evidenciado nos autos’ [...] 5. O entendimento adotado pelo Tribunal a quo - no sentido de que o processo de prestação de contas é autônomo em relação à representação prevista no art. 30-A da Lei 9.504/97 - está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que já decidiu o seguinte: 'A prestação de contas de campanha e a ação de investigação judicial eleitoral são ações diversas e o resultado atingido em uma não vincula necessariamente a decisão a ser tomada na outra, não bastando, assim, que as contas tenham sido reprovadas para que se chegue, automaticamente, à aplicação das severas sanções do art. 30-A da Lei nº 9.504/97' [...] 6. Não prospera a tese do agravante de que incumbe ao candidato demonstrar a origem lícita dos recursos de origem não identificada, sob pena de indevida inversão do ônus da prova. 7. O Tribunal Superior Eleitoral já entendeu que ‘o Tribunal Regional Eleitoral incorreu em verdadeira inversão do ônus da prova, exigindo do candidato, no âmbito da representação fundada no art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, a comprovação da origem lícita dos recursos doados pelo vice-prefeito, quando competia ao autor da representação provar que decorreram de fontes vedadas pela legislação eleitoral, provenientes de 'caixa 2', ou a má-fé do candidato, marcada pela tentativa de embaraçar, induzir a erro ou evitar a fiscalização pelos órgãos de controle da Justiça Eleitoral, conforme tem exigido a reiterada jurisprudência do TSE’ [...].”

(Ac. de 3.12.2019 no AgR-AI nº 67414, rel. Min. Sergio Banhos.) (Grifei.)

Rejeito, portanto, a questão preliminar suscitada na petição de ID 46144281.

Passo ao exame do mérito.

 

MÉRITO

No mérito, importa desde logo delimitar o alcance do recurso.

Não está em discussão, por iniciativa do prestador, a irregularidade reconhecida na sentença consistente na ausência de abertura de conta bancária específica de campanha, nem a consequente desaprovação das contas por esse fundamento. O recurso é do impugnante PDT e se dirige, essencialmente, contra o capítulo da sentença que rejeitou a tese de omissão de receitas e despesas relacionadas ao evento realizado em 08.8.2024, bem como contra a consequência prática daí extraída, qual seja, a ausência de agravamento das sanções pretendidas.

O exame devolvido a esta instância, portanto, cinge-se a verificar se o evento ocorrido no CTG Tropeiro Velho, em 08.8.2024, gerou receitas e despesas de campanha obrigatoriamente sujeitas a registro nesta prestação de contas eleitoral do PSD de Panambi/RS.

Adianto que a insurgência recursal não comporta acolhimento.

Conforme se extrai da sentença recorrida e do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, o dado cronológico do caso é decisivo: o evento apontado pelo recorrente ocorreu em 08.8.2024, ao passo que o período eleitoral de campanha, nas Eleições 2024, teve início em 16.8.2024. Como bem sustentou a sentença, as eventuais receitas e despesas relativas ao evento mencionado possuem natureza ordinária, vinculadas à atividade regular do partido político, e que, portanto, devem ser contabilizadas nas contas anuais de 2024, não nas contas de campanha. Veja-se o trecho do julgado a não merecer reparos:

“Entendo que o evento em comento, ocorrido antes do período eleitoral, pode ter sido promovido com recursos financeiros existentes na conta anual e permanente do partido. Movimentação financeira que deverá, obrigatoriamente, ser apresentada à Justiça Eleitoral por ocasião da prestação de contas anual referente ao exercício 2024.

Assim, não há omissão de receitas e despesas na presente prestação de contas eleitoral por situação anterior ao período eleitoral. Aliás, como destacou o Ministério Público Eleitoral:

“no que tange a evento de jantar, realizado em 08/08/2024 nas dependências do CTG Tropeiro Velho, em Panambi, há admissão de que a agremiação auferiu valores com o mesmo (ev. 409011861). Entretanto, as sentenças proferidas nas AIJE 0600572- 19.2024.6.21.0115 e 0600593-92.2024.6.21.0115 acabaram por excluir a vinculação das receitas desse jantar com eventual campanha eleitoral, reconhecendo-se se tratar de questão intrapartidária, a ser solvida quando da prestação de contas anual”.

Portanto, a sentença, ao rejeitar a impugnação, registrou expressamente que o evento em comento, por ter ocorrido antes do período eleitoral, poderia ter sido promovido com recursos existentes na conta anual e permanente do partido, devendo a correspondente movimentação, se existente, ser submetida à Justiça Eleitoral quando da prestação de contas anual referente ao exercício de 2024. Na mesma linha, o parecer ministerial, de forma clara, assentou que a finalidade primordial da prestação de contas eleitoral é a verificação da regularidade dos recursos utilizados durante o período eleitoral, razão pela qual não há falar, na espécie, em omissão de receitas de campanha.

As contrarrazões do PSD caminham no mesmo sentido. A agremiação sustenta que a despesa com o evento seria lançada na conta permanente “Outros Recursos”, vinculada à contabilidade anual partidária, e não à presente escrituração eleitoral de campanha. Embora tal alegação defensiva, por si só, não dispensasse a análise jurisdicional, ela se harmoniza com a delimitação normativa adotada na sentença e reiterada pelo órgão ministerial.

O recorrente procura afastar essa conclusão, sustentando que o caráter materialmente eleitoral do evento bastaria para submetê-lo, independentemente da data, ao regime jurídico da arrecadação e dos gastos de campanha. Ocorre que os documentos efetivamente disponibilizados nestes autos não oferecem base segura para infirmar a premissa central do decisum recorrido, qual seja, a de que a movimentação financeira narrada não integrava, naquele momento, a contabilidade eleitoral sujeita a esta prestação de contas específica.

Ao contrário, o que se verifica é que a sentença, valendo-se inclusive das referências às AIJEs já mencionadas nos autos, concluiu que a controvérsia desses autos dizia respeito a questão estranha ao período da campanha eleitoral propriamente dita, devendo ser solucionada na via contábil anual adequada.

Nesse contexto, não se pode afirmar, com o grau de certeza exigido para reforma da sentença, que os valores atinentes ao jantar de 08.8.2024 constituíam receitas e despesas de campanha obrigatoriamente registráveis nesta prestação de contas eleitoral do diretório municipal do PSD.

Ainda, tenho que os documentos posteriormente juntados não alteram a conclusão.

A petição por meio da qual o recorrente trouxe aos autos cópia da prestação de contas da chapa majoritária do PSD teve por finalidade, segundo afirma, auxiliar a apuração do quantum sujeito a recolhimento ao erário. Ocorre que esse pleito é logicamente dependente do acolhimento prévio da tese de omissão de receitas ou despesas de campanha, o que, como visto, não se confirma. Ademais, a simples existência de receitas declaradas na prestação de contas dos candidatos majoritários não demonstra, por si só, que os valores relativos ao evento de 08.8.2024 tenham integrado a arrecadação de campanha do partido e sido omitidos nesta escrituração.

De igual modo, a petição superveniente de retirada de pauta, além de suscitar a questão preliminar já apreciada e rejeitada, não trouxe elemento novo apto a modificar a qualificação jurídica já adotada na sentença e ratificada no parecer ministerial quanto à natureza não eleitoral, para fins contábeis de campanha, do evento realizado antes de 16.8.2024.

Portanto, se não restou demonstrada omissão de receitas e despesas de campanha nesta prestação de contas, relacionadas ao já citado evento, não há espaço para acolher os pedidos recursais de agravamento das sanções, de apuração de recolhimento com base no art. 14 da Resolução TSE n. 23.604/19 ou de extração de cópias do presente processo para as demais consequências pretendidas pelo recorrente.

Permanece, assim, hígida a sentença na parte em que rejeitou a impugnação do PDT e, por fundamento autônomo, desaprovou as contas do PSD em razão da ausência de abertura de conta bancária específica de campanha.

Diante do exposto, VOTO por conhecer do recurso, rejeitar a questão preliminar superveniente suscitada na petição de ID 46144281 e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Diretório Municipal do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT de Panambi/RS, nos termos da fundamentação.