REl - 0601292-69.2024.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/04/2026 às 16:00

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e preenche as demais condições para seu conhecimento.

Passo à análise do mérito do recurso.

 

MÉRITO

A controvérsia central reside em saber se os fatos narrados na inicial — consistentes na suposta ausência de desincompatibilização de agente público, no alegado uso da estrutura administrativa para distribuição de materiais a eleitores, na pretensa veiculação de informativo que conteria conteúdo de propaganda eleitoral em unidades de saúde e escolas, bem como na realização de campanha em estabelecimentos privados — configuram, isolada ou conjuntamente, condutas vedadas pelo art. 73 da Lei n. 9.504/97 ou abuso de poder político e econômico apto a ensejar as severas sanções de cassação e inelegibilidade postuladas na exordial.

Sabe-se que a lei eleitoral veda aos agentes públicos, nos três meses que antecedem o pleito as condutas previstas no art. 73, incs. IV, VI, al. “b”, §§ 10 e 11, da Lei n. 9.504/97:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

VII - empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a 6 (seis) vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito;

§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.

§ 5o Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4o, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.       (...)

§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

 

Em relação às condutas vedadas, leciona o Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral, Editora Verbo Jurídico, 5ª edição, págs. 585-586):

As condutas vedadas – na esteira de entendimento da doutrina e jurisprudência – constituem-se como espécie do gênero abuso de poder e surgiram como um antídoto à reeleição, a qual foi instituída através da EC nº 16/97. Em verdade, pode-se conceituar os atos de conduta vedada como espécies de abuso de poder político que se manifestam através do desvirtuamento dos recursos materiais (incisos I, II, IV e §10º do art. 73 da LE), humanos (incisos III e V do art. 73 da LE), financeiros (inciso VI, a, VII e VIII do art. 73 da LE) e de comunicação (inciso VI, b e c do art. 73 da LE) da Administração Pública (lato sensu).

(…)

 

O bem jurídico tutelado pelas condutas vedadas é o princípio da igualdade entre os candidatos. Assim, desnecessário qualquer cotejo com eventual malferimento à lisura, normalidade ou legitimidade do pleito. Basta que seja afetada a isonomia entre os candidatos, nada mais. Neste sentido, aliás, o próprio caput do art. 73 da LE prescreve que são condutas vedadas porque “tendentes” a afetar a igualdade entre os candidatos. Ou seja, o legislador presume que tais condutas, efetivamente, inclinam-se a desigualar os contendores.

Exigir prova da potencialidade da conduta na lisura do pleito equivale a um esvaziamento do comando normativo, porquanto imporia um duplo ônus ao representante: a prova da adequação do ilícito à norma (legalidade estrita ou taxatividade) e a prova da potencialidade da conduta. A adoção dessa implica o esvaziamento da representação por conduta vedada, pois, caso necessária a prova da potencialidade, mais viável o ajuizamento da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) – na qual, ao menos, a prova da tipicidade da conduta não é necessária. Em suma, o bem jurídico tutelado pelas condutas vedadas é o princípio da isonomia entre os candidatos, não havendo que se exigir prova de potencialidade lesiva de o ato praticado afetar a lisura do pleito. Do exposto, a prática de um ato previsto como conduta vedada, de per si e em regra – salvo fato substancialmente irrelevante – é suficiente para a procedência da representação com base no art. 73 da LE, devendo o juízo de proporcionalidade ser aferido, no caso concreto, para a aplicação das sanções previstas pelo legislador (cassação do registro ou do diploma, multa, suspensão da conduta, supressão dos recursos do fundo partidário).

Como se verifica, o bem jurídico tutelado é a isonomia entre os concorrentes ao pleito. As hipóteses relativas às condutas vedadas são taxativas e de legalidade restrita, sendo que “a conduta deve corresponder ao tipo definido previamente” (Recurso Especial Eleitoral n. 24.795, Rel. Luiz Carlos Madeira).

A jurisprudência consolidada do TSE prescreve que, para a caracterização de condutas vedadas, exige-se a comprovação de todos os elementos do tipo, não se admitindo presunções ou interpretações ampliativas, por se tratar de norma restritiva de direitos:

“[...] Eleições 2016 [...] Conduta vedada. Art. 73, III, da Lei nº 9.504/1997. [...] 2. O art. 73 da Lei nº 9.504/1997, por encerrar norma restritiva de direitos, deve ser interpretado restritivamente, devendo a conduta corresponder exatamente ao tipo previsto na lei. 3. Para a incidência da vedação do art. 73, III, relativa à cessão de servidores ou utilização de seus serviços em benefício de candidato, partido político ou coligação, é necessário que se verifique o uso efetivo do aparato estatal em prol de determinada campanha. O mero engajamento eleitoral de servidor público, fora do exercício das atribuições do cargo, não caracteriza a prática de conduta vedada. 4. No caso, a exteriorização de apoio político nos perfis pessoais dos servidores na rede social Facebook, ainda que durante o horário de expediente, não configurou a conduta vedada prevista no art. 73, III, da Lei nº 9.504/1997. Isso porque não ficou demonstrado que teriam: (i) se ausentado do local de trabalho ou se deslocado do serviço para a campanha do candidato; (ii) utilizado bens públicos (computadores) do município; e (iii) apoiado candidato por ordem da chefia [...]” (Ac. de 13.6.2019 no AgR-AI nº 12622, rel. Min. Luís Roberto Barroso.) (Grifei.)

 

Em relação ao abuso de poder político e econômico, lembro que se preocupou o legislador constitucional com os efeitos deletérios que a influência e o uso abusivo de poder pudessem exercer no processo eleitoral. Para isso, determinou a criação de um conjunto próprio de normas, por edição de Lei Complementar, com o fito de proteger “a normalidade e a legitimidade das eleições”, notadamente “contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta” (conforme previsto na Constituição Federal, art. 14, § 9º).

O abuso de poder encontra-se normatizado no art. 22, caput e incs. XIV e XVI, da LC n. 64/90:

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

[...]

XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar; (Redação dada pela Lei Complementar n. 135, de 2010)

[...]

XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. (Incluído pela Lei Complementar n. 135, de 2010)

 

Para a doutrina, o “abuso de poder compreende-se o mau uso de direito, situação ou posição jurídico-social com vistas a se exercer indevida e ilegítima influência em processo eleitoral. Isso ocorre seja em razão do cerceamento de eleitores em sua fundamental liberdade política, seja em razão da manipulação de suas consciências políticas ou indução de suas escolhas em direção a determinado candidato ou partido político” (GOMES, José Jairo. Direito eleitoral / José Jairo Gomes. - 20. ed., rev., atual. e reform. - Barueri [SP]: Atlas, 2024.).

A jurisprudência, por sua vez, entende que para a configuração da conduta como abusiva exige-se a demonstração inequívoca, apta a demonstrar que os recorridos utilizaram–se indevidamente dos seus cargos públicos para angariar vantagens para si, com gravidade, desvio de finalidade e quebra da paridade de armas, sendo indispensáveis elementos objetivos que revelem lesividade suficiente à legitimidade e normalidade do pleito. Assim tem se posicionado reiteradamente o Tribunal Superior Eleitoral. Vejamos:

ELEIÇÕES 2016. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. CHEFE DO PODER EXECUTIVO. CARACTERIZAÇÃO. CONDUTA VEDADA. ART. 73, V, DA LEI 9.504/1997. MULTA. INEXISTÊNCIA. PROVA. BENEFÍCIO. CANDIDATO. ABUSO DO PODER POLÍTICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A caracterização da prática do abuso do poder político exige a presença de um robusto conjunto probatório nos autos apto a demonstrar que o investigado utilizou–se indevidamente do seu cargo público para angariar vantagens pra si ou para outrem. 2. Na espécie, não há provas de que as contratações de servidores temporários pelo chefe do poder executivo, conduta devidamente sancionada com multa pecuniária por esta Justiça especializada nos termos do art. 73, V, da Lei n. 9.504/1997, violou a legitimidade e lisura do pleito, o que desautoriza reconhecer a prática do abuso do poder político. 3. AIJE. Recurso especial de Charles Fernandes provido parcialmente para afastar a inelegibilidade, mantida a multa pecuniária pela prática de conduta vedada a agente público. 4. AIME. Agravos prejudicados devido ao término dos mandatos.

(TSE - REspEl: 20006 GUANAMBI - BA, Relator.: Min. Luís Roberto Barroso, Data de Julgamento: 16/12/2021, Data de Publicação: 22/03/2022).

AGRAVO. CONVERSÃO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. VICE–PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DE PODER POLÍTICO. ART. 22 DA LC 64/90. GRAVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Recursos especiais interpostos contra acórdão do TRE/CE, que, por maioria de quatro votos a três, reformou sentença de improcedência para reconhecer a prática de abuso do poder político (art. 22 da LC 64/90), impondo–se inelegibilidade por oito anos aos recorrentes (vencedora do pleito majoritário de Nova Russas/CE em 2020, seu esposo, Deputado Federal eleito pelo Ceará em 2018, e, ainda, o ex–Prefeito no mandato 2016–2020), além da perda do diploma da primeira. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o abuso de poder político se configura quando a legitimidade das eleições é comprometida por condutas de agentes públicos que, valendo–se de sua condição funcional, beneficiam candidaturas mediante desvio de finalidade. 3. O reconhecimento do abuso de poder demanda, de modo cumulativo, a prática da conduta desabonadora e a “gravidade das circunstâncias que o caracterizam”, nos termos do art. 22, XVI, da LC 64/90, a ser aferida a partir de aspectos qualitativos e quantitativos do caso concreto. Precedentes. 4. No caso, segundo o TRE/CE, o abuso teria decorrido de cerimônias na Prefeitura, à época chefiada por aliado político do Deputado Federal, com presença da segunda recorrente (então pré-candidata ao cargo majoritário), para a assinatura de ordens de serviço de obras públicas cujas verbas foram viabilizadas pelo parlamentar, seguindo–se publicações no sítio oficial da municipalidade em rede social. 5. As premissas fáticas delineadas no aresto a quo demonstram que a conduta não ostentou repercussão suficiente para influir na legitimidade do pleito e na paridade de armas, pois: (a) a maior parte das publicações impugnadas, na página oficial da Prefeitura no Facebook, deu–se em novembro e dezembro de 2019, faltando quase um ano para as Eleições 2020, e em nenhuma delas houve referência à pretensa candidatura ou a exaltação de suas qualidades pessoais; (b) apesar da existência de fotografias da recorrente – com outras pessoas – ilustrando algumas das matérias, em apenas uma seu nome foi mencionado de forma expressa, na qualidade de “esposa do Deputado Júnior Mano”; (c) os links das notícias, cujos endereços constam do acórdão, revelam que as postagens tiveram número extremamente baixo de interações, a maior parte com menos de 10 curtidas; (d) as fotografias demonstram que os eventos ocorreram em sala da Prefeitura, sem grande acesso do público, e que em uma das ordens de serviço consta o nome da recorrente apenas como representante do Deputado Federal. 6. Na linha do parecer ministerial, a simples presença da recorrente em eventos da Prefeitura, seguida de publicações nas redes sociais sem nenhum destaque à sua candidatura ou alusão ao pleito vindouro, não permite concluir pelo desvio de finalidade da máquina pública como forma de impulsionamento eleitoreiro. 7. De acordo com a remansosa jurisprudência desta Corte, a caracterização de ilícito eleitoral exige prova robusta e inequívoca da conduta, não podendo se fundar a condenação em meras presunções acerca do encadeamento dos fatos e de sua repercussão. 8. Recursos especiais a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos, confirmando–se as medidas liminares deferidas e referendadas por esta Corte nas Tutelas Cautelares Antecedentes 0600641–61 e 0600639–91.

(TSE - REspEl: 06004194920206060048 NOVA RUSSAS - CE 060041949, Relator.: Min. Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 01/02/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 23) (Grifei.)

 

No caso, a prova dos autos não possui a robustez necessária a apontar para a violação das normas, quer a que se refere a condutas vedadas a agentes públicos, quer a que trata do abuso de poder político e econômico.

Examinam-se, assim, os fatos individualmente.

Quanto à alegada burla à desincompatibilização, verifica-se dos autos que JOEL SALDANHA VARGAS, então Secretário Municipal, exonerou-se do cargo em 04.4.2024, sendo posteriormente nomeado Diretor na Secretaria de Planejamento em 05.4.2024, tendo se desincompatibilizado deste último cargo em 04.7.2024.

A prova documental e testemunhal aponta que a exoneração do cargo de Secretário foi observada dentro do prazo legal, sendo posteriormente assumido o cargo de Diretor em outra estrutura administrativa e, também, exonerado no termo legal previsto para o exercício de tal função.

A tese recursal procura conferir unidade material a cargos formalmente distintos, afirmando que teria havido preservação do poder de mando e de articulação administrativa. Todavia, os autos não contêm demonstração segura de continuidade fática de chefia ou de utilização da estrutura pública em favor da candidatura. Ao contrário, a sentença, as contrarrazões e o parecer ministerial convergem no sentido de que as funções eram diversas e de que os afastamentos se deram nos marcos temporais legalmente exigidos.

Portanto, ausente demonstração de continuidade fática de mando ou de uso da estrutura pública em favor da candidatura, não se evidencia a transgressão, estando correta a conclusão de primeiro grau pela regularidade da desincompatibilização.

No tocante ao segundo fato narrado na inicial, o uso da máquina pública para distribuição de materiais (saibro/brita/aterro), supostamente realizada pelo então prefeito em favor de seu sucessor GILBERTO MIGUEL GOMES JÚNIOR, o conjunto probatório apresentado (prints, vídeos e depoimentos colhidos ao longo da instrução probatória, dentre os quais, da testemunha Vilmar de Castro) não demonstra de forma inequívoca o desvio de bens públicos ou mesmo a captação ilícita de sufrágio, uma vez que o relato não individualizou nomes de beneficiários, endereços, datas ou entregas específicas, além de ter sido mitigado por elementos de animosidade apontados por outros depoentes. Também não há comprovação segura de pedido de voto, nem de entrega de vantagem pessoal a eleitor determinado em troca de sufrágio, o que afasta, pelos elementos disponíveis, tanto a conduta vedada do art. 73, § 10, quanto a incidência do art. 41-A da Lei n. 9.504/97.

Ainda, não há nos autos identificação inequívoca de veículos oficiais ou ordem emanada de agentes com capacidade de mando voltada a fins eleitorais.

Mantém-se a conclusão da sentença.

Quanto ao terceiro fato (distribuição de material – “Jornal Repercussão” – em UPA e escolas), a instrução indicou tratar-se de jornal de circulação semanal, distribuído de forma genérica em repartições desde anos anteriores, sem direcionamento exclusivo a candidatos investigados e que, inclusive, foi objeto de representação anterior (n. 0601273-63.2024.6.21.0055), a qual fora arquivada por falta de elementos concretos que comprovassem qualquer irregularidade na publicação. Cabe, aqui, referir os termos da sentença:

Compulsando os autos, constata-se que o Jornal “Repercussão” é distribuído semanalmente nos prédios públicos do Município, porém, ao contrário do que quis transparecer a inicial, inexistem direcionamentos específicos para candidatos. Nessa linha, cabe referir que a Sra. Josiane Cristina da Rosa relatou que toda semana é distribuído o jornal “Repercussão” nas secretarias. Referiu que eram poucos exemplares e isto acontecia desde 2020. Ratificou também que, no período eleitoral, não verificou a distribuição de material de campanha no ambiente de trabalho.

Por sua vez, a Sra. Érica Carvalho de Souza manifestou-se no sentido da ciência quanto à existência da publicação, mas que, na eleição, não observou material de campanha sendo distribuído no ambiente de trabalho.

Sublinha-se que a presente denúncia (distribuição de materiais de campanha em unidades públicas) foi objeto do processo n.º 0601273-63.2024.6.21.0055, à época do pleito, sendo arquivado o expediente pela falta de elementos concretos que comprovassem qualquer propaganda indevida.

O Ministério Público Eleitoral, em seu parecer, manifestou-se pela precariedade da prova produzida pelos demandantes.

Não se demonstrou uso especial ou privilegiado do bem público em favor de determinada candidatura, o que afasta a incidência do art. 73, I, da Lei 9.504/97.

 

Nesse sentido, vai mantida a sentença relativa a esse particular.

Quanto ao último fato trazido pelos recorrentes (realização de atos de campanha em empresas privadas por parte de GILBERTO MIGUEL GOMES JUNIOR, PEDRO ROSALINO FERREIRA e DIEGO DOS SANTOS RODRIGUES), os elementos coligidos apontam a realização de reuniões e visitas - confirmadas pelos recorridos, inclusive -, no entanto, sem notícia de coação, condicionamento de benefícios, distribuição de brindes ou instrumentalização da estrutura empresarial para fins eleitorais. Nesse ponto, lembro que a jurisprudência indica ser lícita a apresentação de propostas em estabelecimentos privados, desde que não ocorra propaganda coercitiva ou ostensiva. Veja-se:

DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). PROPAGANDA ELEITORAL EM EMPRESA PRIVADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ABUSO DE PODER ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em Exame

Trata–se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), sob a alegação de ausência de propaganda irregular e abuso de poder econômico, por visita e apresentação de propostas em uma empresa privada.

II. Questão em Discussão

Discute–se se a visita de candidatos à empresa privada, acompanhados pelo prefeito em exercício, com divulgação de propostas de governo, configura propaganda eleitoral irregular e abuso de poder econômico, caracterizando assim violação da isonomia eleitoral.

III. Razões de Decidir

Os documentos apresentados (print e vídeos de mídias sociais) confirmam a visita dos candidatos à empresa Helomar, acompanhados pelo prefeito, para expor o plano de governo. Contudo, não há provas de coação, assédio, ou instrumentalização da empresa para fins eleitorais. A jurisprudência indica que é lícita a apresentação de propostas em estabelecimentos privados, desde que não ocorra propaganda coercitiva ou ostensiva, como exposto pelo Procurador Regional Eleitoral e conforme precedentes do TRE/MS (TRE–MS, RE nº 4919/2016 e RE nº 17654/2017). Além disso, a caracterização do abuso de poder econômico exige prova concreta de uso excessivo de bens patrimoniais em campanha para desequilibrar a disputa, o que não foi comprovado nos autos.

IV. Dispositivo e Tese

Recurso não provido. Mantida a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a AIJE, não configurando a visita dos candidatos à empresa propaganda irregular, nem abuso de poder econômico.

Jurisprudências Relevantes Citadas: TSE, AgR–RO–El nº 060165936, Rel. Min. André Mendonça, Pub. 26/9/2024; TRE–MG, REl 060070039, Rel. Ramon Tácio De Oliveira, Pub. 3/6/2024; TRE–MS, RE nº 4919, Rel. Des. José Eduardo Neder Meneghelli, Pub. 5/10/2016 e RE nº 17654, Rel. José Eduardo Neder Meneghelli, Pub. 4/7/2017).

(TRE-MG - REl: 06004217320246130051 BRAZÓPOLIS - MG 060042173, Relator.: Flavia Birchal De Moura, Data de Julgamento: 29/11/2024, Data de Publicação: DJE-229, data 02/12/2024) (Grifei.)

 

Aqui, tenho que a generalidade da narrativa dos ora recorrentes impede a reforma pretendida quanto ao ponto, tendo a sentença andado bem ao analisar o fato, motivo pelo qual é de ser mantida.

Concluindo, se analisados isoladamente, os fatos não puderam ser provados como ilícitos; se considerados em seu conjunto, eles não alcançam o grau de gravidade qualificada exigido pelo art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90. Pois não há dolo específico, não há prova robusta e não há comprovação de impacto na normalidade do pleito, uma vez que, segundo o entendimento do TSE, "para se caracterizar o abuso de poder, impõe-se a comprovação, de forma segura, da gravidade dos fatos imputados, demonstrada a partir da verificação do alto grau de reprovabilidade da conduta (aspecto qualitativo) e de sua significativa repercussão a fim de influenciar o equilíbrio da disputa eleitoral (aspecto quantitativo)" (AIJE n. 060182324/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe n. 187, Data 26.9.2019).

Ademais, sabe-se que em matéria sancionatória eleitoral vigora o princípio do in dubio pro sufragio, o que impede a cassação de mandatos quando o acervo probatório é frágil ou insuficiente.

Portanto, em linha com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, tenho que em não se configurando conduta vedada e não cumprida a exigência da demonstração da gravidade das circunstâncias do caso concreto, a ser aferida sob os aspectos qualitativo (alto grau de reprovabilidade da conduta) e quantitativo (significativa repercussão capaz de afetar a legitimidade e normalidade do pleito), para a configuração do ato como abuso de poder político e econômico, deve ser mantida a sentença de improcedência da AIJE em seus exatos termos.

Ante o exposto VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação.