REl - 0601025-89.2024.6.21.0090 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/04/2026 às 16:00

VOTO

Preliminar de ilegitimidade ativa recursal

A preliminar deve ser rejeitada.

A recorrente foi admitida nos autos como terceira interessada, justamente porque a decisão de procedência da AIJE, ao determinar a nulidade dos votos obtidos pelo Democracia Cristã e a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário, possui aptidão concreta para repercutir sobre sua esfera jurídica, inclusive sobre a manutenção do mandato para o qual foi diplomada.

Há, portanto, interesse jurídico direto e atual na impugnação do provimento jurisdicional, ainda que a recorrente não integre a agremiação partidária à qual foi atribuída a fraude.

Ademais, o assistente simples exerce os mesmos poderes processuais da parte principal, nos termos do art. 121 do CPC, podendo praticar atos processuais e interpor recurso, salvo quando houver manifestação expressa da parte assistida em sentido contrário, o que não se verifica no caso. A propósito, o próprio sistema processual reconhece legitimidade recursal inclusive ao terceiro juridicamente prejudicado, conforme art. 996 do CPC.

Desse modo, havendo interesse jurídico na preservação de sua situação eleitoral e inexistindo renúncia ou oposição expressa da parte assistida ao exercício do direito recursal, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.

Mérito

No mérito, o recurso não merece provimento.

A controvérsia cinge-se a determinar se houve fraude à cota de gênero nas eleições de 2024 em Eldorado do Sul, mediante lançamento de candidatura fictícia de  Noeli Teresinha Farias.

A cota de gênero é uma ferramenta de discriminação positiva para contornar o problema da sub-representação das mulheres nas casas legiferantes. Por meio da reserva de gênero, busca-se a correção da hegemonia masculina nas posições de tomada de decisão e o estabelecimento de uma distribuição mais adequada e equilibrada das representações de homens e mulheres nas esferas de poder.

No plano legislativo, a primeira norma a estabelecer ação afirmativa para o incremento da participação política feminina foi a Lei 9.100, de 29 de setembro de 1995, que fixou a reserva de 20% do total de vagas de cada partido ou coligação para preenchimento por candidaturas mulheres, quando da apresentação dos registros. Posteriormente, a Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, elevou esse patamar para 30%. Entretanto, a obrigatoriedade do efetivo preenchimento do percentual de 30% e não somente a reserva de vagas, apenas foi estabelecida pela Lei 12.034/09.

Por meio de imposição legal, buscou-se ampliar a participação feminina no processo político-eleitoral, estabelecendo percentual mínimo de registro de candidaturas femininas em cada pleito. Assim, o § 3º do art. 10 da Lei 9.504/97 dispõe que cada partido político preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada gênero. Porém, foi somente a partir da redação dada pela Lei 12.034/09 – “minirreforma eleitoral” - que essa disposição passa a ser aplicada tendo em vista o número de candidaturas “efetivamente” requeridas pelo partido, a fim de garantir ao gênero minoritário a participação na vida política do país.

Na sequência de estratégias para minimizar a desigualdade de gênero e alavancar candidaturas do gênero feminino de modo efetivo, para as eleições municipais de 2024, o TSE editou ato normativo específico tratando de ilícitos eleitorais (Resolução TSE n. 23.735/24), bem como a Súmula 73, que congrega o entendimento firmado em diversos casos analisados pela Justiça Eleitoral acerca da fraude à cota de gênero, com o seguinte teor :

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso XV, do Código Eleitoral, resolve aprovar a proposta de edição do seguinte verbete de súmula:

A fraude à cota de gênero, consistente no desrespeito ao percentual mínimo de 30% (trinta por cento) de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir: (1) votação zerada ou inexpressiva; (2) prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; e (3) ausência de atos efetivos de campanhas, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros.

O reconhecimento do ilícito acarretará: (a) a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles; (b) a inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE); (c) a nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (art. 222 do Código Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral. (grifo nosso)

 

 

Em relação à Resolução TSE nº 23.735/2024, o art. 8º, § 2º dispôs: "A obtenção de votação zerada ou irrisória de candidatas, a prestação de contas com idêntica movimentação financeira e a ausência de atos efetivos de campanha em benefício próprio são suficientes para evidenciar o propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero, conclusão não afastada pela afirmação não comprovada de desistência tácita da competição."

No caso, a sentença reconheceu a fraude à cota de gênero com base em conjunto probatório robusto, composto não apenas pelos elementos objetivos previstos na Súmula n. 73 do TSE, mas também por circunstâncias concretas que evidenciam o caráter fictício da candidatura de Noeli Teresinha Farias.

Conforme consignado na decisão recorrida, as candidaturas femininas de Noeli e Geni foram indeferidas por ausência de filiação partidária, sendo que, em relação à Noeli, houve declaração expressa de que jamais teve real intenção de concorrer, tendo apenas "emprestado o nome" ao partido para preenchimento da cota feminina, sem praticar atos de campanha, confeccionar ou distribuir material de divulgação.

A sentença também registrou que Noeli apoiou a candidatura de seu marido, Daniel Henrique Farias, concorrente ao mesmo cargo, circunstância que reforça a inexistência de animus de disputa eleitoral própria.

A Súmula n. 73 do TSE dispõe que a fraude à cota de gênero pode ser configurada pela presença de votação zerada ou inexpressiva, prestação de contas zerada ou ausência de movimentação financeira relevante, ausência de atos efetivos de campanha e promoção de candidatura de terceiros, quando o conjunto de fatos e circunstâncias permitir tal conclusão. Também estabelece que o reconhecimento do ilícito acarreta a cassação do DRAP, a nulidade dos votos obtidos pelo partido e a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário.

No caso, não se está diante de meras candidaturas com baixo desempenho eleitoral. Há elemento subjetivo expresso: Noeli declarou que não pretendia concorrer. Há, ainda, elemento objetivo: ausência de votação, ausência de campanha efetiva e ausência de movimentação financeira. Soma-se a isso a circunstância particularmente relevante de que a candidatura teria servido apenas ao preenchimento formal da exigência legal de gênero.

Assim, correta a conclusão da origem quanto à existência de fraude.

Também não procede a alegação de que os efeitos da decisão deveriam ser restringidos de modo a preservar o mandato da recorrente, por se tratar de mulher eleita por partido diverso e de boa-fé.

Compreende-se a preocupação suscitada no recurso, especialmente porque a repressão à fraude à cota de gênero pode, em situações como a dos autos, produzir efeito reflexo sobre candidaturas femininas regularmente proclamadas eleitas. Trata-se, de fato, de matéria em intenso debate no âmbito da Justiça Eleitoral.

Todavia, a premissa de preservação automática do mandato parte da ideia de que a recorrente tenha sido regularmente eleita de forma imune à retotalização. Ocorre que, afastados os votos da agremiação que praticou a fraude, altera-se a base de cálculo dos quocientes eleitoral e partidário, bem como das sobras por média. Assim, a proclamação inicial do resultado não impede a correção posterior da distribuição das vagas, quando reconhecida a nulidade de votos que integraram o cálculo originário.

A consequência não configura sanção pessoal à recorrente, tampouco afirma sua participação no ilícito. Trata-se de efeito jurídico decorrente da invalidação dos votos do partido que fraudou a composição mínima de gênero, com a necessária recomposição da representação proporcional.

A sentença, inclusive, delimitou adequadamente os efeitos subjetivos da inelegibilidade, restringindo-a a Noeli Teresinha Farias e Daniel Henrique Farias, por reconhecer que Noeli praticou a conduta e Daniel anuiu com ela, deixando de aplicar a sanção aos demais integrantes da chapa por ausência de prova robusta de participação ou anuência.

Por outro lado, quanto aos efeitos objetivos do ilícito, a nulidade dos votos obtidos pela legenda e a recontagem são consequências previstas na legislação e na orientação sumulada do TSE. A preservação de mandato que não subsista após a exclusão dos votos fraudulentos implicaria, em última análise, conferir eficácia eleitoral a votos juridicamente inválidos.

Como bem pontuou o parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, a legitimidade do mandato no sistema proporcional depende da validade dos cálculos que sustentam a vaga; se a base de cálculo muda em razão da exclusão de votos fraudulentos, a composição da Câmara deve ser ajustada para refletir a vontade popular manifestada apenas em candidaturas regulares.

Portanto, embora seja relevante o argumento relativo à representatividade feminina, ele não autoriza afastar os efeitos legais do reconhecimento da fraude, sob pena de esvaziamento da própria política afirmativa prevista no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

Assim, a menos que se negue validade à exigência legal da cota de gênero e aos efeitos previstos para sua violação, não há como preservar resultado que, refeitos os cálculos com a exclusão da legenda fraudadora, não se confirma juridicamente.

Dessa forma, deve ser mantida a sentença.

Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa recursal e, no mérito, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença (ID 46154052 e ID 46154056) que reconheceu a fraude à cota de gênero, cassou o DRAP do partido Democracia Cristã, declarou a nulidade dos votos obtidos pela legenda e determinou a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário, bem como a inelegibilidade por 8 anos, a contar das eleições de 2024, de Noeli Teresinha Farias e Daniel Henrique Farias, nos termos da fundamentação.

Após o transcurso do prazo para oposição de embargos de declaração ou do seu julgamento, comunique-se imediatamente a presente decisão à respectiva Zona Eleitoral para cumprimento (TSE, TutCautAnt n. 0601230-48/BA, Relator: Min. Floriano de Azevedo Marques, Data de Julgamento: 11/12/2025, DJE 209, data 15/12/2025).