REl - 0600001-08.2025.6.21.0117 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/04/2026 às 16:00

VOTO

Preliminares

Inicialmente, passo à análise das preliminares arguidas pelas partes.

  1. Cerceamento de defesa

Os recorrentes suscitam nulidade por cerceamento de defesa, ao argumento de que teria sido indeferida a exibição, em audiência, de prova digital existente no aparelho celular da candidata Mirian Hahn, postulando, com isso, a reabertura da instrução.

A alegação não prospera, merecendo relevo o fato de que não houve pedido de produção de tal prova na contestação, durante a instrução ou em alegações finais.

Do que se observa dos autos, durante a audiência a candidata sugeriu que o Juiz Eleitoral verificasse conteúdo em seu aparelho de telefone celular, prova que poderia ter sido apresentada na forma documental, por ata notarial ou por meios digitais, mediante abertura de contraditório, tendo sido o pedido indeferido por intempestivo, desnecessário e incabível.

A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, o que não se verifica, pois o processo contou com instrução regular, com depoimentos pessoais e testemunhais, além de prova documental; e o inconformismo com a condução do ato deveria ter sido deduzido no primeiro momento útil, mediante demonstração da imprescindibilidade da prova e impossibilidade de apresentação do conteúdo do aparelho de telefone celular por outros meios.

Desse modo, a preliminar merece ser rejeitada por total ausência de prejuízo, na forma do art. 219 do Código Eleitoral, dado que a via adequada não é a conversão do recurso em instrumento de “segunda instrução”, sobretudo quando não demonstrada impossibilidade real de produção oportuna da prova durante a fase instrutória.

  1. Julgamento extra/ultra petita e violação à congruência (menção a nomeações em cargos em comissão)

Os recorrentes sustentam ocorrência de julgamento extra e ultra petita, por violação ao princípio da congruência, em razão de referência, na sentença, à posterior nomeação das candidatas tidas como fictícias para cargos em comissão, requerendo a exclusão desse fundamento.

Contudo, a menção a circunstâncias apuradas ao longo do feito, ainda que não constassem da narrativa inicial, não configura, por si, julgamento extra ou ultra petita, pois o art. 23 da LC n. 64/90 permite a formação da convicção “pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral”.

Ademais, o vício de congruência incide sobre o provimento jurisdicional (o que se decide), e não sobre a totalidade dos argumentos utilizados para formar convicção (como se fundamenta).

Eventual inconformismo com a pertinência probatória do dado “nomeações posteriores” deve ser analisado no mérito, como questão de valoração, e não como nulidade.

Nesses termos, rejeito a preliminar.

  1. Preliminar do recorrido em contrarrazões: inovação recursal e juntada de documentos/imagens “descobertos” após a sentença

O recorrido insurge-se contra a juntada de provas novas ao recurso, relativa à conduta dos recorrentes de colacionar ao longo da peça recursal imagens de propaganda eleitoral em rede social, sob o argumento de que, "por ocasião da sentença desfavorável é que se descobriu que havia as imagens abaixo adicionadas, estando o aparelho celular da candidata disponível para eventual perícia”.

Assiste razão ao recorrido.

Não podem ser conhecidos os documentos e as imagens que se alega terem sido “descobertos” apenas após a sentença de procedência, quando já era possível sua obtenção e juntada durante a instrução, pois estavam disponíveis na rede social das candidatas apontadas como fictícias, tal como reconhecido.

A juntada viola os arts. 434 e 435 do CPC e tais imagens não devem ser valoradas como prova recursal, por afronta à lógica da concentração da atividade defensiva e ao contraditório útil.

Assim, acolho a preliminar e consigno que, para o julgamento, desconsidero o material juntado apenas em grau recursal ao longo da peça recursal, diante da preclusão probatória.

Superadas as preliminares, passo ao mérito.

Mérito

A controvérsia restringe-se à ocorrência, ou não, de fraude à cota de gênero na nominata proporcional do MDB em Colorado/RS nas Eleições 2024, a partir de duas candidaturas femininas apontadas como fictícias: Samara Cristina Herberts e Mirian Hahn.

Conforme Súmula n. 73 do TSE e Resolução TSE n. 23.735/24, art. 8°, a fraude à cota de gênero possui natureza objetiva e é aferida pelo exame global do acervo probatório, mediante verificação de circunstâncias convergentes que revelem o desvirtuamento da ação afirmativa. Não se exige consilium fraudis para a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e a nulidade dos votos.

Contudo, por se tratar de providência de elevado impacto institucional, com desconstituição do DRAP e de mandatos eletivos, o reconhecimento do ilícito demanda prova robusta, coerente e suficientemente segura, apta a afastar explicações plausíveis para campanhas de baixa intensidade e votações diminutas, especialmente em município pequeno, com reduzido eleitorado e pulverização de candidaturas.

No caso, a sentença reputou configurada a fraude a partir de indicadores como votação diminuta, reduzida presença nas redes sociais, sobretudo no período crítico de campanha, ausência de comprovação material de propaganda impressa e semelhanças nas prestações de contas, inclusive com repasses idênticos de Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

De outro lado, os recorrentes sustentam a efetividade das candidaturas.

Também merece registro o fato de que a sentença mencionou a posterior nomeação das candidatas para cargos em comissão na Prefeitura, a partir de janeiro de 2025. Trata-se de circunstância superveniente ao pleito, que pode ser considerada, quando muito, como elemento de contexto, mas que não substitui nem supre a necessidade de prova eleitoral contemporânea e segura acerca da artificialidade das candidaturas. No caso, tal dado não se revela determinante para o desfecho, que se assenta na suficiência, ou não, do conjunto probatório quanto à simulação.

A votação inexpressiva (13 votos para Samara e 12 votos para Mirian), por si só, constitui indício relevante, mas não é elemento conclusivo, sobretudo considerando o baixo eleitorado do município (3.134 eleitores) e a pulverização de candidaturas, inclusive com candidaturas femininas de outras agremiações que também obtiveram votação equivalente ou inferior. Assim, a análise deve recair sobre a convergência de elementos, com especial atenção à efetividade mínima de atos de campanha.

Samara Cristina Herberts e Mirian Hahn receberam FEFC de R$ 2.500,00 cada e tiveram padronização contábil, com valores e fornecedores coincidentes. Tiveram despesas declaradas com publicidade por adesivos (R$ 900,00) e materiais impressos (R$ 650,00), além de advogado (R$ 200,00) e contabilidade (R$ 750,00).

Entretanto, conforme pondera a Procuradoria Regional Eleitoral, a padronização de despesas contábeis e jurídicas, em si, não é elemento conclusivo, pois é comum que partidos concentrem fornecedores e ofereçam suporte técnico, especialmente em municípios pequenos. A aprovação das contas, por outro lado, não impede a análise do conjunto probatório em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), mas apenas retira, do dado contábil, a força de irregularidade formal. Assim, a padronização deve ser valorada em conjunto com outros elementos, sem assumir, isoladamente, caráter demonstrativo de candidatura fictícia.

Também é certo que não foi carreado aos autos exemplar de santinho, cartaz, “colinha” ou adesivo com nome e número das candidatas, nem registro material da confecção e distribuição da propaganda, circunstância que enfraquece a tese defensiva e constitui indicativo típico em casos de  candidaturas fictícias. Todavia, a ausência de materialidade impressa, ainda que relevante, não se mostra, no caso, suficiente para afirmar, com segurança, que houve candidatura meramente formal, quando confrontada com a prova produzida e com a existência, reconhecida pelo próprio autor e recorrido, de alguma divulgação em redes sociais, ainda que escassa.

Em redes sociais, conforme ata notarial, para Samara no Instagram “samaraherberts”, foi publicado o story fixo “Eleições 2024” que teria apenas 3 publicações relacionadas à campanha (15/07, 21/08 e 26/08, sendo a última da majoritária, não dela), e nenhuma em setembro e outubro. Para Mirian, no Instagram “mirianh.oficial”, há 5 publicações no total, mas apenas 2 relacionadas à campanha (15/07 e 23/08, essa com a majoritária), sem posts em setembro e outubro. No Facebook, o conteúdo identificado é predominantemente de apoio à candidatura majoritária, o que reforça a baixa propaganda pessoal, mas não exclui a realização de atos presenciais de busca de votos, como narrado em audiência.

A questão, portanto, é verificar se os indícios negativos apontados na sentença e reiterados nas contrarrazões, examinados em conjunto, afastam de modo seguro a hipótese de candidaturas reais, embora tímidas e ineficazes, ou se persiste dúvida razoável incompatível com a desconstituição do DRAP e dos mandatos.

Quanto a Samara, a ata notarial referida pelo autor indica escassas publicações relacionadas à campanha, concentradas em julho e agosto, sem registros em setembro e outubro, circunstância utilizada pelo recorrido como elemento de fragilidade de campanha. Também pesa, como indício negativo, a ausência de prova material da propaganda impressa declarada e a padronização contábil com recursos públicos.

Por outro lado, em depoimento judicial, Samara afirmou ter participado de atos da campanha majoritária, ter realizado visitas a residências de pessoas conhecidas pedindo votos para si e para prefeito/vice, ter feito divulgação em perfil de rede social e ter visitado cerca de 30 famílias, descrevendo dinâmica compatível com campanhas proporcionais em municípios pequenos, nas quais a busca de votos frequentemente ocorre em redes pessoais e em contatos presenciais de baixa visibilidade. Embora se trate de autodeclaração, ela foi submetida ao contraditório e não permaneceu isolada.

A prova oral foi prestada por Cristiane Siqueira Teran e Edna Branco. Edna Branco afirmou que conhece Samara da campanha eleitoral de 2024 e relatou que Samara pediu votos no posto de combustível de propriedade do marido da depoente, local em que, segundo referido, havia circulação de candidatos de diferentes partidos. Reconheço, aqui, a limitação inerente ao contexto da prova, inclusive pela proximidade social e pelo ambiente comunitário descrito, razão pela qual tais relatos devem ser apreciados com cautela. Ainda assim, a narrativa de pedido de voto e entrega de material indica ato típico de campanha e afasta um cenário de completa inércia.

Desse modo, embora os elementos negativos sejam relevantes, o conjunto probatório, considerado globalmente, não autoriza afirmar com a certeza exigida que a candidatura de Samara foi meramente formal. O que se evidencia é campanha de baixa intensidade e baixa eficácia, insuficiente, no caso concreto, para caracterizar fraude indene de dúvida.

Em relação a Mirian, a sentença e as contrarrazões destacam os mesmos indicadores: votação diminuta, baixa presença em redes sociais no período crítico, ausência de materialidade da propaganda impressa declarada e padronização de contas. O autor, inclusive, reconhece, por ata notarial, poucas publicações relacionadas à campanha e ausência de registros em setembro e outubro, utilizando o dado como indício de inexistência de campanha efetiva. Também se menciona que parte do conteúdo identificado em redes sociais se vincula à candidatura majoritária, o que evidencia, ao menos, escassa propaganda pessoal.

No entanto, a prova oral aponta realização de atos presenciais de busca de votos. Mirian afirmou em juízo ter feito campanha sobretudo por meio de visitas na localidade de Vista Alegre e entrega de panfletos, atribuindo a baixa votação ao fato de não ser conhecida e residir no interior. Cristiane Siqueira Teran, vizinha e amiga da candidata, declarou que Mirian foi candidata à vereadora, que pediu votos, deixou santinho e que a viu realizando visitas com essa finalidade. Edna Branco afirmou que conhece Mirian da campanha de 2024 e que ela passava com frequência pelo posto de combustível mencionado, local de encontro comunitário, em contexto de campanha.

Também aqui registro a necessidade de cautela: a prova testemunhal envolve relação de proximidade (no caso de Cristiane) e ambiente comunitário (no caso de Edna), o que não invalida automaticamente o conteúdo, mas recomenda exame crítico. E, sob esse exame, observo que os relatos, embora não demonstrem campanha intensa, descrevem atos típicos (pedido de voto, visitas e entrega de santinho), suficientes para afastar a conclusão segura de completa artificialidade.

No campo documental, a sentença descreveu imagens juntadas na contestação como tentativas de demonstrar campanha de Mirian (anúncio de pré-candidatura; fotografia com pessoas aparentemente em campanha sem identificação clara; fotografia com candidatos majoritários sem pedido de voto). O baixo valor probatório dessas imagens foi corretamente apontado na origem. Ainda assim, somadas à prova oral e ao reconhecimento, pelo próprio autor, de alguma atividade em redes sociais, ainda que escassa, não se forma quadro seguro de candidatura simulada.

Pesa, como indício negativo, a ausência de prova material da propaganda impressa declarada e a padronização contábil com recursos públicos.

Ocorre que a instrução não demonstrou a ausência de campanha, a absoluta inércia, nem a construção de duas candidaturas fraudulentas, mas sim a existência de campanhas tímidas e ineficazes, o que não é incompatível com as realidades de eleições de pequenos municípios do interior e põe em dúvida a ocorrência de fraude.

No plano documental já existente em primeiro grau, o recorrido, na própria inicial e nas alegações finais, reconhece a existência de postagens em redes sociais, descritas por ata notarial, embora as classifique como ínfimas e insuficientes, com menção a publicações em julho e agosto e ausência de conteúdo em setembro e outubro. Esse dado, ainda que utilizado pelo autor como indício negativo (baixa densidade de propaganda), reforça que houve algum nível de exposição eleitoral, ainda que diminuto.

A ausência de lastro material de propaganda impressa e as semelhanças contábeis (inclusive repasse idêntico de FEFC e itens declarados) são fatores relevantes e, em muitos casos, compõem o quadro de fraude. Contudo, aqui, considero que esses indícios não se mostram suficientes, por si sós, para afastar, de modo seguro, a hipótese de campanha real, embora pouco expressiva, diante da prova oral afirmativa de atos de campanha presencial e das parcas postagens em rede social.

Em síntese, a sentença e as contrarrazões apontam elementos indiciários relevantes: votações muito baixas, propaganda digital escassa, ausência de comprovação material de propaganda impressa custeada com FEFC e padronização contábil. Esses elementos foram considerados.

Mas o conjunto probatório também está compatível com candidatura fraca e ineficiente o que não autoriza, com a certeza necessária, qualificá-las como fictícias, pois exige-se prova robusta para a caracterização da fraude, indene de dúvidas, o que não se verifica.

De acordo com o TSE: “Para a configuração da fraude a ensejar a desconstituição dos mandatos dos eleitos e a invalidação dos votos atribuídos a todos os integrantes da chapa proporcional, imprescindível prova robusta a demonstrar que os registros de candidaturas femininas tiveram o objetivo precípuo de burlar o telos subjacente ao § 3º do art. 10 da Lei n. 9.504 /97, que consiste em fomentar e ampliar a participação feminina na política, um dos grandes desafios da democracia brasileira” (TSE, RESPE n. 060201638, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe 01.9.2020).

O ponto decisivo, a meu ver, é que, apesar da fragilidade da prova documental dos atos de campanha, não se está diante de um quadro de total ausência de campanha. A prova documental e oral indica poucos atos típicos de busca de apoio eleitoral (pedido de voto, visitas e entrega de santinho). Ainda que tal prova deva ser examinada com cautela, especialmente em ações de fraude à cota de gênero, ela é suficiente, neste caso, para gerar dúvida razoável quanto à artificialidade da candidatura, sobretudo quando inserida no contexto local e confrontada com a inexistência de elemento objetivo conclusivo de simulação (como completa inatividade, inexistência absoluta de qualquer ato de campanha, confissão de não campanha ou prova firme de que a candidatura foi apenas “emprestada” para cumprir cota).

Penso que os elementos negativos apontados na sentença e nas contrarrazões são relevantes e justificam atenção rigorosa: votações baixas; divulgação diminuta em redes sociais; ausência de comprovação material de propaganda impressa declarada; e semelhanças contábeis, inclusive repasses idênticos de FEFC com falta de juntada de exemplares de propaganda impressa.

Todavia, há indicação de atos típicos de campanha, ainda que bastante discretos e, embora com baixa intensidade e pouca eficiência, o que coloca ao menos dúvida razoável  sobre a artificialidade e não autoriza, com segurança, a conclusão de que foram candidaturas fictícias.

Em cenário probatório limítrofe, em que coexistem indícios relevantes de baixa campanha e prova oral afirmativa de atos de busca de votos, não se atinge o grau de certeza exigido para cassar DRAP e mandatos por fraude à cota de gênero. A tutela da ação afirmativa não autoriza presunção automática de fraude diante de campanha fraca; exige convergência robusta de circunstâncias que, no caso, não se formou com segurança.

Concluo que o caso é limítrofe, fronteiriço, e que deve ser afastado o reconhecimento de candidaturas fictícias pela presença de dúvida e aplicação do princípio in dubio pro suffragium.

Ficam afastadas, desse modo, as consequências impostas na sentença, relativas à cassação dos diplomas, à invalidação do DRAP, à determinação de nulidade dos votos, recontagem dos quocientes e ao recolhimento de valores do FEFC ao Tesouro Nacional.

DIANTE DO EXPOSTO, acolho a preliminar de não conhecimento dos novos documentos juntados ao recurso, rejeito as demais preliminares e, no mérito, VOTO pelo provimento do recurso eleitoral para reformar a sentença e julgar improcedente a ação de impugnação de mandato eletivo, afastando as sanções impostas.