PA - 0600150-30.2026.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/04/2026 00:00 a 10/04/2026 23:59

VOTO

A requisição de pessoal para prestar serviços à Justiça Eleitoral deve atender ao disposto na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018, que regulam o afastamento de servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das autarquias, para tal finalidade.

Os autos do expediente administrativo encontram-se devidamente instruídos com as justificativas do Juízo Eleitoral, fundamentadas na necessidade de reposição do quadro funcional e de atendimento das demandas.

Da mesma forma, estão nos autos os demonstrativos da força de trabalho na unidade solicitante, contendo o número de eleitores da Zona Eleitoral, assim como o quantitativo de servidores cedidos, com lotação provisória, removidos para este Tribunal e requisitados. Verificados tais dados, constata-se que a Zona Eleitoral faz jus à efetivação da requisição em apreço sem extrapolar o limite impeditivo que consta no § 4º do art. 5º da Resolução TSE n. 23.523/2017.

Ainda, os requisitos objetivos constantes nas normas que disciplinam a requisição para a Justiça Eleitoral, como a não incidência nas vedações insertas no § 1º do art. 2º da Resolução TSE n. 23.523/2017 (não ocupar cargo isolado, técnico ou científico, nem do magistério, não se encontrar em estágio probatório, nem responder a processo administrativo ou sindicância e tampouco ser contratada(o) temporariamente), estão atendidos.

Foi observada, também, a correlação das atribuições desempenhadas no órgão de origem do servidor com aquelas a serem desenvolvidas na Justiça Eleitoral, nos termos do § 1º do art. 5º da Resolução TSE n. 23.523/2017.

Ressalte-se que, para as finalidades do art. 366 do Código Eleitoral, a pessoa nominada no pedido de requisição não se encontra filiada a partido político e está quite com a Justiça Eleitoral.

Logo, deve ser deferida a requisição pleiteada, com ônus pelo salário ou remuneração a ser suportado pelo Órgão de Origem, assegurada a conservação dos direitos e vantagens inerentes ao exercício do cargo ou emprego pelo servidor requisitado, nos termos do art. 4º da Resolução TSE n. 23.523/2017.

Nos termos do art. 6º da Resolução TSE n. 23.523/2017, a requisição será feita pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogável por mais 4 (quatro) períodos de 1 (um) ano, a critério deste Tribunal Regional Eleitoral, mediante avaliação anual de necessidades.

Diante do exposto, VOTO pelo deferimento do pedido de autorização para a requisição de JESIEL BARCELOS OURIQUE, ocupante de cargo efetivo da Prefeitura Municipal de Santo Antônio das Missões/RS, para prestação de serviço no Cartório da 141ª Zona Eleitoral de Santo Antônio das Missões/RS, pelo período de 01 (um) ano, com efeitos a contar da data da sua apresentação.

É como voto.