REl - 0600416-76.2024.6.21.0100 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/04/2026 00:00 a 10/04/2026 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento. 

RUDIMAR JOSE MAITO recorre contra a sentença que aprovou com ressalvas a prestação de contas referente ao cargo de vereador no Município de Tapejara.  

A questão central envolve recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e consiste no depósito de cheque na importância de R$ 300,00 (trezentos reais) emitido para pagamento da despesa com assessoria jurídica a Naile Licks Morais, conforme contrato e recibo de ID 46002980, fls. 1 e 2, em conta diversa da contratada. 

A irregularidade decorre da inobservância do pagamento de despesa eleitoral pelos meios determinados na legislação de regência, os quais permitem a rastreabilidade dos recursos: 

Resolução TSE nº 23.607/19 

Art. 38. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 39 e o disposto no § 4º do art. 8º, ambos desta Resolução, só podem ser efetuados por meio de: 

I - cheque nominal cruzado; 

II - transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ da beneficiária ou do beneficiário; 

III - débito em conta; (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021) 

IV - cartão de débito da conta bancária; ou (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021) 

V - PIX, somente se a chave utilizada for o CPF ou o CNPJ. (Incluído pela Resolução nº 23.665/2021) 

V - Pix. (Redação dada pela Resolução nº 23.731/2024) 

 

No entanto, é possível verificar no extrato disponível no DivulgaCandContas o desconto do título em benefício de DOS SANTOS MORAIS SOCIEDADE DE ADVOGADO, em detrimento da contratada Naile Licks Morais. E a recorrente apresenta com o recurso (ID 46003019) o contrato social da referida sociedade, demonstrando que foi firmado entre Tiago Calisto Gehrke dos Santos e Naile, advogada dos autos, porquanto restou comprovada a regularidade do gasto e a quitação da prestadora contratada. A determinação de recolhimento de R$ 300,00 (trezentos reais) deve ser afastada. 

Como bem observou o d. Procurador Regional Eleitoral, a falha não afrontou a finalidade que orienta a disciplina estatuída pelo TSE, uma vez que há prova de que os valores foram, efetivamente, destinados à fornecedora. 

No caso, deve ser afastada a ordem de recolhimento, sendo suficiente a aposição de ressalvas em razão da inobservância do ditame legal.  

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso de RUDIMAR JOSE MAITO para afastar a ordem de recolhimento da quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), mantendo a aprovação das contas com ressalvas, nos termos da fundamentação.