MSCiv - 0600100-04.2026.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/04/2026 00:00 a 10/04/2026 23:59

VOTO

O mandado de segurança, na Justiça Eleitoral, possui caráter excepcional, não se prestando à substituição de recurso próprio nem à rediscussão de matéria já acobertada pela coisa julgada.

No caso dos autos, a pretensão deduzida pela impetrante dirige-se, em essência, à desconstituição de decisão judicial proferida em processo já encerrado por trânsito em julgado, mediante o reconhecimento de nulidade processual e a reabertura do feito originário.

Todavia, conforme destacado na decisão que indeferiu a liminar, o cabimento do mandado de segurança contra ato jurisdicional exige a demonstração concomitante de inexistência de recurso próprio, ausência de trânsito em julgado e teratologia da decisão impugnada, requisitos que não se verificam na hipótese .

O impetrante sustenta o cabimento do mandamus em razão de nulidade do feito originário por ausência de intimação da esfera partidária estadual, após a expiração da vigência do órgão municipal, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Pois bem.

Como mencionei ao indeferir a reiteração do pedido liminar, durante a tramitação do RROPCO 0600240-84.2024.6.21.0072, o então requerente Diretório Municipal do Cidadania de Viamão permaneceu nos autos devidamente representado por procurador habilitado, não sendo, em nenhum momento, noticiada a expiração do prazo de vigência do órgão.

Nessa medida, com acerto, a magistrada fez consignar, nas informações de ID 46182526, que não se pode admitir que a parte se beneficie de conduta omissiva própria, decorrente de falha interna da própria organização partidária, consistente na ausência de vigência do diretório municipal, para pretender a anulação de atos regularmente praticados, máxime porque havia procurador regularmente constituído nos autos.

Acrescente-se, nesse ponto, que a conduta processual adotada também revelou inobservância ao dever de colaboração, que impõe às partes e a seus procuradores atuação leal e cooperativa com o juízo, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil.

Com efeito, incumbia ao patrono da agremiação informar tempestivamente nos autos a superveniente expiração da vigência do diretório municipal, circunstância relevante para a adequada condução do processo e para a correta definição da legitimidade de representação partidária.

Ao deixar de comunicar tal fato, mesmo permanecendo regularmente intimado, o advogado contribuiu para a manutenção da regular aparência de representação processual, permitindo o regular prosseguimento do feito até o julgamento e posterior trânsito em julgado.

Não se mostra compatível com a boa-fé processual admitir que a própria parte — por meio de seu patrono — silencie acerca de fato relevante durante a tramitação e invoque, posteriormente, essa mesma circunstância como fundamento para desconstituir os atos processuais regularmente praticados.

É o que, com razão, a Procuradoria Regional Eleitoral denominou de “nulidade de algibeira”, prática que atenta contra o dever de colaboração e boa-fé processual, repudiada pela jurisprudência dos tribunais superiores.

Confira-se no Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS). PRESTAÇÃO DE CONTAS . CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. NULIDADE GUARDADA. MANOBRA NÃO ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO .

1. Deve ser mantida a decisão agravada, a qual assentou a ausência de prequestionamento da tese de afronta ao art. 203, § 4º, do CPC/2015; a inviabilidade de arguição de nulidade guardada ou de algibeira; e a ausência de cotejo analítico apto a demonstrar o alegado dissídio jurisprudencial.

2 . O argumento de que a citação que a agravante reputa nula foi assinada por servidor que não exerce atividade judicante, em contrariedade ao art. 203, § 4º, do CPC/2015, não foi objeto de debate e decisão na instância ordinária e a matéria não foi levada ao conhecimento da Corte regional nos embargos de declaração, hipótese que atrai a incidência do Enunciado nº 72 da Súmula do TSE.

3. Nos autos do processo de prestação de contas, a agravante teve oportunidade de apontar o suposto vício transrescisório ora arguido, mas não o fez . Conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a arguição de nulidade algibeira ou guardada viola o princípio da boa-fé objetiva enquanto vetor interpretativo do sistema processual. Precedentes.

4. Consoante o Enunciado nº 28 da Súmula desta Corte: "A divergência jurisprudencial que fundamenta o recurso especial interposto com base na alínea b do inciso I do art . 276 do Código Eleitoral somente estará demonstrada mediante a realização de cotejo analítico e a existência de similitude fática entre os acórdãos paradigma e o aresto recorrido".

5. A decisão combatida está alicerçada em fundamentos idôneos e não foram apresentados argumentos hábeis a modifica-la.

6 . Negado provimento ao agravo interno.

(TSE - REspEl: 06003474920206190000 RIO DE JANEIRO - RJ, Relator.: Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/10/2020, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 216, Data 27/10/2020) (Grifo nosso)

 

Nessa medida, a eventual falha interna na organização partidária ou na comunicação entre seus órgãos não pode ser transferida ao Poder Judiciário, tampouco servir de fundamento para invalidação de decisões proferidas em processo que tramitou sob regularidade formal aparente e com representação processual válida.

De fato, a Justiça Eleitoral teria meios para verificar a expiração de validade do órgão na circunscrição; contudo, não havia motivo razoável para supor a ocorrência da expiração de validade do órgão, pois a agremiação permaneceu nos autos com procurador regularmente constituído.

De qualquer forma, a via estreita do mandado de segurança não se presta à rediscussão ampliada de matéria já decidida, tampouco à obtenção, por via oblíqua, de efeitos desconstitutivos próprios de instrumentos processuais adequados, especialmente em hipóteses que demandam dilação probatória ou reavaliação de atos jurisdicionais já estabilizados.

No mesmo sentido a jurisprudência do TSE, forte na Súmula n. 23/TSE, como se verifica na decisão que segue:

AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO . INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO TERATOLÓGICA OU MANIFESTAMENTE ILEGAL. DESPROVIMENTO. 1. O agravante impetrou mandado de segurança contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que, por unanimidade, não conheceu de recurso especial apresentado intempestivamente, mantendo, portanto, aresto do TRE/RJ que o condenou ao pagamento de multa no valor de R$ 106 .410,00, pela prática de conduta vedada do art. 73, I e III, da Lei 9.504.

 2 . Por meio da decisum agravado, denegou–se a segurança pleiteada, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.

3. "O mandado de segurança contra atos decisórios de índole jurisdicional, sejam eles proferidos monocraticamente ou por órgãos colegiados, é medida excepcional, somente sendo admitida em bases excepcionais, atendidos os seguintes pressupostos: (i) não cabimento de recurso, com vistas a integrar ao patrimônio do impetrante o direito líquido e certo a que supostamente aduz ter direito; (ii) inexistência de trânsito em julgado; e (iii) tratar–se de decisão teratológica"(AgR– MS 1832–74, rel . Min. Luiz Fux, DJE de 13.2.2015), o que não se verifica no caso concreto .

4. O agravante busca, por meio da impetração do writ, desconstituir decisão cujo recurso cabível não foi interposto oportunamente, tendo o ato coator transitado em julgado, de modo que incide o enunciado da Súmula 23/TSE, segundo o qual "não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado". Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE - MSCiv: 060203858 RIO DE JANEIRO - RJ, Relator.: Min . Sergio Silveira Banhos, Data de Julgamento: 23/03/2023, Data de Publicação: 14/04/2023) (Grifo nosso)

 

É o caso dos autos, pois a decisão de indeferimento de saneamento processual, proferida do Requerimento de Regularização de Omissão de Prestação de Contas Anual n. 0600240-84.2024.6.21.0072, transitou em julgado, sendo incabível recurso de decisão que já se estabilizou.

No caso em apreço, à luz das informações constantes nos autos, não identifico a ocorrência da nulidade suscitada, preservando-se o rigor inerente ao direito líquido e certo. Ressalte-se que inexiste comprovação pré-constituída de que, anteriormente à prolação da sentença, tenha sido apresentado requerimento formal e tempestivo postulando o redirecionamento do procedimento para a esfera estadual.

Assim, diante da ausência de ilegalidade manifesta ou direito líquido e certo que justifique a reabertura de processo encerrado, a negativa da ordem se mostra necessária e adequada:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO CUMULADA COM ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO. FALECIMENTO DA PARTE NO CURSO DO PROCESSO. EXISTÊNCIA DE HERDEIROS INCAPAZES. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INTERVIR COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA. OBRIGATORIEDADE. MENORES QUE POSSUÍAM EXPECTATIVA DE BENS E DIREITOS SE PROCEDENTES OS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA QUE, CONTUDO, NÃO PRESCINDE DA DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO PARA QUE SEJA DECRETADA. INEXISTÊNCIA NA HIPÓTESE. ARGUIÇÃO DA NULIDADE SOMENTE APÓS RESULTADO DESFAVORÁVEL NO PROCESSO. CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE DE ALGIBEIRA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. INCIDÊNCIA EM NULIDADES ABSOLUTAS. POSSIBILIDADE.

1- Ação proposta em 07/03/2007. Recurso especial interposto em 16/12/2013 e atribuído à Relatora em 25/08/2016.

2- O propósito recursal consiste em definir se, havendo superveniente falecimento de parte que possui herdeiros incapazes, deverá haver a intimação do Ministério Público em causa em que o de cujus era sujeito processual e, se positivo, se a ausência de intimação para intervir acarreta a nulidade do processo.

3- Justifica-se a obrigatória intimação do Ministério Público na qualidade de fiscal da ordem jurídica quando há interesse jurídico direto do incapaz na causa, como na hipótese em que os herdeiros menores possuem expectativa de direito sobre bens e direitos que poderiam vir a ser recebidos se procedentes as pretensões deduzidas pelo genitor que faleceu no curso da ação.

4- Se inexistente a intimação do Ministério Público quando havia interesse de incapaz, todavia, apenas se deve decretar a nulidade do processo quando houver a demonstração de que a ausência de intimação do Parquet resultou em efetivo prejuízo aos interesses dos incapazes. Precedentes.

5- A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta. Precedentes.

6- Recurso especial conhecido e desprovido.

(STJ  - RECURSO ESPECIAL Nº 1.714.163 - SP (2016/0033009-4), Relatora Ministra Nancy Andrighi, Julgado em 24.09.2019) (Grifo nosso)

 

Diante do exposto, VOTO pela denegação da segurança.