ED no(a) PCE - 0600366-59.2024.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/04/2026 00:00 a 10/04/2026 23:59

VOTO

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo eleitoral, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.

Na seara eleitoral, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral permanece firme no sentido de que o acolhimento dos aclaratórios, ainda que para fins de prequestionamento, pressupõe a existência de um desses vícios no acórdão embargado.

Segundo entendimento do TSE: "o acolhimento dos embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, pressupõe a existência no acórdão embargado de um dos vícios previstos no art. 275 do Código Eleitoral [...]. E, ausente qualquer desses vícios, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios" (TSE, AREspE n. 0600662-25, Rel. Min. Raul Araújo Filho, j. 09.12.2022, DJe 02.02.2023).

No caso, os embargantes não apontam, de forma concreta, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. Limitam-se a requerer o prequestionamento expresso de diversos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, sem demonstrar ponto específico do julgado que tenha deixado de ser enfrentado.

Assim, não se constatando qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe.

Ante o exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.