Ag no(a) MSCiv - 0600118-25.2026.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/04/2026 00:00 a 10/04/2026 23:59

VOTO

O argumento central do agravo reside na tese de que os períodos de suspensão do feito devem ser computados em dias úteis, de modo que as três suspensões anteriores de 90 dias (totalizando 270 dias úteis) já equivaleriam a mais de 1 (um) ano pelo calendário civil, ultrapassando o limite previsto no art. 313, § 4º, do CPC.

Essa tese constitui flagrante inovação recursal, porquanto não foi deduzida na petição inicial do mandado de segurança. Ao contrário: na peça vestibular, o próprio impetrante computou as suspensões em dias corridos, afirmando expressamente tratar-se de "o que não se deu em 270 dias, ou 3 (três) suspensões seguidas de 90 (noventa) dias" e de "um lapso de tempo de 360 dias, aproximadamente 1 (um) ano forense".

Ou seja, o impetrante somou 4 × 90 = 360 dias corridos, reconheceu que esse total se aproximava de 1 (um) ano, sem ultrapassá-lo, e fundou nessa aproximação a sua pretensão.

Somente após a denegação da segurança – que, entre outros fundamentos, registrou que o período de 360 dias ainda se encontrava dentro do limite legal de 1 (um) ano – o agravante requalificou os mesmos 90 dias como "dias úteis", de modo a inflar a contagem e sustentar que o prazo já teria sido ultrapassado.

Assim, o presente recurso sequer comportaria conhecimento em virtude da inovação de argumento trazida somente em agravo interno.

De qualquer modo, quanto ao mérito, a tese não prospera, pois o art. 219 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a contagem de prazo em dias úteis refere-se, inequivocamente, a prazos processuais para a prática de atos pelas partes, sob pena de preclusão.

A suspensão do processo, diversamente, não constitui prazo processual. Trata-se de período de paralisação do feito, durante o qual, nos termos do art. 221, caput, do CPC, "suspende-se o curso do prazo processual". Ora, se durante a suspensão os próprios prazos processuais não correm, por evidente que o período de suspensão não se submete à regra de contagem em dias úteis, que é própria dos prazos processuais.

O período de suspensão previsto no art. 313, § 4º, do CPC é, portanto, contado em dias corridos, pois a contagem em dias úteis aplica-se exclusivamente aos prazos processuais em sentido estrito, não alcançando os períodos de suspensão do processo.

Assim, quatro suspensões de 90 dias corridos totalizam 360 dias corridos – prazo inferior a 1 (um) ano –, de modo que o limite previsto no art. 313, § 4º, do CPC não foi ultrapassado.

A propósito, conforme bem anotado pela Procuradoria Regional Eleitoral, a primeira suspensão do feito data de 24.4.2025, há menos de 1 (um) ano da presente data, confirmando que o limite legal está sendo observado pelo juízo de origem.

Os demais argumentos do agravante constituem mera reiteração de teses já exaustivamente enfrentadas e rejeitadas na decisão monocrática ora agravada e em quatro incidentes processuais anteriores, e o agravante não traz argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já superadas.

A técnica de motivação per relationem é expressamente admitida pela jurisprudência, a compatibilidade da suspensão da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) com fundamento no art. 313 do CPC já foi reconhecida por este Tribunal no julgamento do Agravo Regimental n. 0600275-32.2025.6.21.0000 (Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, j. 23.9.2025), e a tese de decadência da AIJE foi afastada pelo TSE na decisão do Min. Floriano de Azevedo Marques no RMS n. 0600003-38.2025.6.21.0000, que consignou ser o dia 19.12.2024 – último dia do Calendário Eleitoral para diplomação – o marco final para o ajuizamento da AIJE.

Ademais, conforme referido pelo Ministério Público Eleitoral com atribuição no juízo de origem, a existência de avanço probatório concreto, com a deflagração da Operação Tempus Veritatis em setembro de 2025, envolvendo mandados de busca e apreensão, afastamento cautelar de servidora pública, extração de mídias digitais e análise de dados financeiros, afasta a alegação de mera procrastinação, pois constatada a possível ocorrência de delitos conexos às infrações eleitorais investigadas (ID 127713476 da AIJE n. 0600323-78.2024.6.21.0047 - PJe de primeiro grau).

Reitero, contudo, a observação consignada na decisão monocrática: o prazo total de suspensão aproxima-se do limite máximo de 1 (um) ano previsto no art. 313, § 4º, do CPC. Esgotado esse prazo, o Juízo Eleitoral deverá determinar o prosseguimento do feito, nos termos do § 5º do mesmo dispositivo, assegurando-se a duração razoável do processo.

Por fim, a manifestação de ID 46190108, juntada pelo agravante em momento posterior à interposição do agravo interno e à apresentação das contrarrazões, não comporta conhecimento, por veicular fundamentos novos e autônomos, estranhos aos limites objetivos da insurgência já deduzida, com indevida ampliação do objeto recursal após o encerramento da fase de contraditório, uma vez, na referida petição, passou a invocar argumentação adicional fundada na Resolução TSE n. 22.252/06, ao mesmo tempo em que refere que o marco final da suspensão somente se esgotaria em 23.4.2026.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.