REl - 0600600-04.2024.6.21.0077 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/04/2026 00:00 a 10/04/2026 23:59

VOTO

A preliminar de intempestividade arguida pelos recorridos em contrarrazões merece acolhimento.

Aplica-se o art. 258 do Código Eleitoral, regulamentado pelo art. 51 da Resolução TSE n. 23.608/19, segundo o qual o recurso deve ser interposto no prazo de 3 (três) dias a contar da publicação do ato judicial.

Conforme se extrai dos autos, a sentença foi publicada no DJE em 19.12.2025. No período subsequente, houve suspensão de prazos, retomando-se a contagem em 21.01.2026. Assim, o prazo recursal de 3 (três) dias fluiu de 21.01.2026 a 23.01.2026, findando-se às 23h59min desta última data.

O próprio andamento processual informado no PJe registra o decurso do prazo da recorrente em 23.01.2026, às 23h59, e a juntada do recurso somente em 26.01.2026. Nessa linha, o inconformismo foi interposto fora do tríduo legal, operando-se a preclusão temporal.

A tempestividade constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, de modo que a sua inobservância impõe o não conhecimento do recurso, ficando prejudicada a análise das demais questões suscitadas, na forma do art. 932, inc. III, do CPC.

Ante o exposto, acolho a preliminar de intempestividade e não conheço do recurso eleitoral.