RecCrimEleit - 0600009-31.2024.6.21.0113 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/04/2026 00:00 a 10/04/2026 23:59

VOTO

Não assiste razão ao recorrente.

A controvérsia devolvida a julgamento cinge-se à suficiência do conjunto probatório para infirmar a sentença absolutória e autorizar decreto condenatório pelo crime previsto no art. 39, § 5º, inc. II, da Lei n. 9.504/97, imputado ao recorrido sob a narrativa de que teria praticado propaganda de boca de urna no dia do pleito, mediante abordagem de eleitores e entrega de “santinhos”.

Conforme bem delimitado na sentença e reiterado no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, a materialidade, no caso, restringe-se à apreensão de panfletos (“santinhos”) e de uma bandeira partidária em poder do denunciado.

Esse dado, por si, não é bastante para a subsunção típica pretendida, quando desacompanhado de prova segura de que houve efetiva distribuição do material, arregimentação de eleitores, ou atuação concreta tendente a influenciar a liberdade do voto no dia da eleição.

A prova oral colhida em juízo, longe de suprir esse déficit, revelou-se contraditória nos pontos essenciais.

O policial militar Marcelo Borba de Souza indicou, em síntese, que teria visualizado entrega de “santinhos” e que teria existido abordagem anterior, com recolhimento de material, seguida de retorno do acusado à mesma conduta; todavia, não soube precisar o conteúdo de eventual fala dirigida aos eleitores no momento da suposta entrega, elemento que, no caso concreto, seria particularmente relevante para afastar a hipótese de mero porte e evidenciar, com segurança, a finalidade de propaganda direta no dia do pleito.

De outro lado, o policial militar Sérgio da Silva Pires, que igualmente atuou na ocorrência, afirmou não ter presenciado abordagem a eleitores nem entrega de material, relatando que o acusado se encontrava quieto, envolto em uma bandeira, e que os panfletos estavam guardados no bolso. Essa divergência, em aspecto nuclear do fato típico, impede a formação de juízo condenatório em padrão de certeza exigido em matéria penal, sobretudo porque a tese acusatória, quanto à efetiva distribuição do material, termina apoiada em relato não corroborado por quem participou da mesma diligência, sem que haja confirmação por eleitores identificáveis ou por outros elementos objetivos.

Também não altera esse panorama a circunstância de o recorrido ter admitido estar no local e portar “santinhos”. A própria sentença reconhece tal admissão, mas ressalta que, ausentes provas robustas de conduta ativa de arregimentação e de dolo específico, portar bandeira e trazer consigo material de campanha, sem comprovação de entrega a eleitores, não configura o tipo penal imputado, conclusão que se harmoniza com a compreensão externada no parecer da PRE.

O art. 155 do Código de Processo Penal estabelece o princípio da livre formação da convicção do juiz, impedindo que a decisão seja baseada exclusivamente em provas colhidas na fase de investigação.

Nessas condições, a pretensão recursal esbarra no postulado do in dubio pro reo.

Não se trata de exigir prova impossível ou de impor, abstratamente, requisito de “conteúdo verbal” como elemento típico, mas de reconhecer que, no caso concreto, a prova disponível não alcança a consistência necessária para demonstrar, de modo inequívoco, a prática da conduta de boca de urna tal como descrita na denúncia.

Consoante orientação do STJ, depoimentos de policiais são idôneos para fundamentar a condenação quando em consonância com as demais provas e, na falta de corroboração, impõe-se a absolvição, aplicando-se o princípio in dubio pro reo (STJ, AgRg no AREsp n. 2343480/RS, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23.10.2023). Com esse entendimento, cito, ainda, os seguintes precedentes:

PENAL E PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO FUNDADA SOMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS OBTIDOS NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL NÃO CORROBORADOS EM JUÍZO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AÇÃO PENAL IMPROCEDENTE . 1. A presunção de inocência exige, para ser afastada, um mínimo necessário de provas produzidas por meio de um devido processo legal. No sistema acusatório brasileiro, o ônus da prova é do Ministério Público, sendo imprescindíveis provas efetivas do alegado, produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, para a atribuição definitiva ao réu, de qualquer prática de conduta delitiva, sob pena de simulada e inconstitucional inversão do ônus da prova. 2 . Inexistência de provas produzidas pelo Ministério Público na instrução processual ou de confirmação em juízo de elemento seguro obtido na fase inquisitorial e apto a afastar dúvida razoável no tocante à culpabilidade do réu. 3. Improcedência da ação penal. (AP 883, Relator (a): Min . ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20/03/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 11-05-2018 PUBLIC 14-05-2018)

(STF - AP: 883 DF - DISTRITO FEDERAL 9998517-79.2014.1.00 .0000, Relator.: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 20/03/2018, Primeira Turma)

 

Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2. Agravo da Procuradoria-Geral da República. 3 . Condenação baseada exclusivamente em supostas declarações firmadas perante policiais militares no local da prisão. Impossibilidade. Direito ao silêncio violado. 4 . Aviso de Miranda. Direitos e garantias fundamentais. A Constituição Federal impõe ao Estado a obrigação de informar ao preso seu direito ao silêncio não apenas no interrogatório formal, mas logo no momento da abordagem, quando recebe voz de prisão por policial, em situação de flagrante delito. Precedentes . 5. Agravo a que se nega provimento.

(STF - RHC: 170843 SP, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 04/05/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 01/09/2021)

 

Acolho, portanto, as conclusões do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, para manter a sentença absolutória.

Diante do exposto, VOTO por negar provimento ao recurso.