REl - 0600527-39.2024.6.21.0010 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/04/2026 00:00 a 10/04/2026 23:59

VOTO

A sentença determinou a restituição ao Tesouro Nacional de R$ 2.060,00, em razão de ausência de comprovação da utilização destes recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), em decorrência de: a) falta das dimensões de 6 windbanners e de 1 bandeira, descritos na nota fiscal n. 202400000000023, emitida em 26.9.2024, pela fornecedora Perfil Mídia Visual Ltda, no valor de R$ 1.860,00, ID 46092614; b) divergência de R$ 200,00 entre o valor de R$ 700,00 pago pela função de cabo eleitoral do fornecedor Carlos Alberto Cavalheiro Corim, e aquele efetivamente constante no contrato de prestação de serviços (R$ 500,00), conforme documentos de ID 46092620.

Nas razões, o recorrente atribui à empresa fornecedora o erro na emissão das notas fiscais sem a correspondente dimensão dos itens impressos, e apresenta com o recurso uma declaração escrita, unilateral, com assinatura de pessoa física e carimbo da fornecedora, na qual foi digitado o título: “carta de correção” (ID 46092666). Nessa declaração escrita a empresa fornecedora informa as dimensões dos windbanners (1,60 cm x 0,60 cm) e da bandeira (0,70 cm x 0,50).

Anoto que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a declaração unilateral da empresa sobre as dimensões dos impressos não atende ao procedimento fiscal legalmente previsto para correção da nota fiscal junto à autoridade tributária no art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19, nem é suficiente para suprir a falha apontada em razão da procedência pública dos recursos empregados nesse dispêndio (REl n. 0600327-53.2024.6.21.0100, Rel. Des. Mario Crespo Brum, DJe 15.5.2025, no mesmo sentido: REl n. 0600488-56.2024.6.21.0070, DJe 17.11.2025, de minha relatoria).

Ressalto que não há nos autos prova do cancelamento da nota, nem da correção dos dados da documentação fiscal junto ao fisco para inclusão das dimensões dos impressos.

Logo, está configurada a ausência de elementos essenciais para conferência da regularidade do gasto de R$ 1.860,00 com recursos públicos do FEFC, quanto às dimensões dos impressos, descumprindo-se objetivamente os art. 35, § 7º, e art. 60, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

De outro lado, não há comprovação adequada dos gastos do serviço de militância prestado por Carlos Alberto Cavalheiro Corim. Nesse sentido, o contrato apresentado no feito indica o pagamento de R$ 500,00 pela função.

Dessa forma, correto o argumento da sentença de que não havendo qualquer aditivo contratual ou outra retificação formal do valor ou do período contratado, inexiste base jurídica para ampliação do dispêndio para alcançar a importância de R$ 700,00 adimplida com verbas públicas, importando em irregular o aumento de R$ 200,00 na despesa (R$ 700,00 – R$ 500,00).

Considerando que as irregularidades somadas importam em R$ 2.060,00 (R$ 1.860,00 + R$ 200,00) e representam 19,54% dos recursos recebidos pela candidatura do recorrente (R$ 10.540,00), não é possível adotar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar estas contas com ressalvas nos termos da jurisprudência consolidada (TRE-RS, REl 0600724-60.2024.6.21.0085, Relator Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJE, 13/02/2025).

Portanto, em linha com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, deve ser mantida integralmente a sentença para desaprovar as contas e determinar o recolhimento de R$ 2.060,00 ao Tesouro Nacional, na forma do art. 74, inc. III, art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em face do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.