REl - 0600783-41.2024.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/04/2026 00:00 a 10/04/2026 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso mostra-se tempestivo, visto que a publicação da intimação da sentença recorrida no DJe deu-se em 10.6.2025 e o recurso foi interposto no dia seguinte.

Mostrando-se adequado e preenchidos os demais pressupostos recursais, conheço do apelo e passo a analisar o mérito do recurso.

 

MÉRITO

No caso dos autos, a irregularidade que conduziu à desaprovação das contas decorre da despesa com locação de veículo custeada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), cuja regularidade não restou demonstrada. Conforme registrado na sentença, não foi comprovada a propriedade do bem locado, tampouco o regular pagamento, visto que não há provas de que de que o beneficiário do recurso seja proprietário do bem, conforme exige o art. 60 da Resolução n. 23.607/19.

A sentença não merece qualquer reparo, já adianto.

Em relação à despesa com locação de veículo automotor, necessário além do contrato, que veio aos autos, é a demonstração de que o fornecedor é efetivamente proprietário do respectivo veículo locado, o que não ocorreu.

O documento do ID 46005715 não se presta a comprovar a propriedade ou ao menos a tradição do bem, visto que não identifica o automóvel.

Logo, inexistindo prova da propriedade do veículo automotor, se tem a inexistência de prova de vínculo jurídico entre o locador e o respectivo bem locado com recursos públicos.

Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente desta Corte Eleitoral:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO NÃO ELEITO. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. FALHAS NA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. DESPESAS COM PESSOAL. AUSÊNCIA DE DETALHAMENTO DOS GASTOS. IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO. DÉBITOS BANCÁRIOS SEM IDENTIFICAÇÃO DA CONTRAPARTE BENEFICIADA. EMISSÃO DE CHEQUES. INOBSERVÂNCIA DO ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23 .607/19. REALIZAÇÃO DE DESPESA QUE NÃO CONSTA DO ROL DOS GASTOS ELEITORAIS. “MARTELINHO DE OURO”. IRREGULARIDADES DE ALTO PERCENTUAL. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO DOS VALORES IRREGULARES AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO. 1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022. 2. Irregularidades no uso de recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. 2 .1. Ausência de comprovação da propriedade de veículos locados para a campanha. Inexistência de prova de vínculo jurídico entre locadores e respectivos bens locados com recursos públicos. (..). 4. Desaprovação das contas. Determinado o recolhimento dos valores irregulares ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - PCE: 06025141420226210000 PORTO ALEGRE - RS 060251414, Relator.: Patricia Da Silveira Oliveira, Data de Julgamento: 06/08/2024, Data de Publicação: DJE-153, data 08/08/2024) (Grifei.)

 

Ademais, ainda que assim não fosse, a despesa não poderia ser tida por regular, dado que o pagamento não foi realizado ao contratado, e sim a terceiro. Embora o beneficiário seja identificado como cônjuge da locatária, tal circunstância, por si só, não autoriza o reconhecimento da regularidade da operação, visto não se ter prova de se tratar de conta conjunta, e a movimentação financeira deve refletir de forma objetiva e rastreável a relação jurídica efetivamente pactuada.

A permissividade nesse ponto comprometeria o controle da legitimidade dos gastos, finalidade nuclear do sistema de prestação de contas. Assim, a divergência entre contratada e beneficiário do pagamento — em especial quando se trata de recursos do FEFC — não pode ser tolerada, afastando a possibilidade de reputar a despesa como regular.

Portanto, vai mantida a irregularidade.

Destaca-se, ainda, que a perquirição quanto à boa-fé do recorrente não tem lugar no presente feito. Isso porque a prestação de contas é analisada objetivamente, e, no caso dos autos, não se trata de averiguar a intenção do candidato, mas manifesto e injustificável descumprimento de norma eleitoral objetiva, aplicável a todos os candidatos.

Assevero, ainda, a impossibilidade de adoção de juízo consistente em prestigiar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no presente recurso, uma vez que o recorrente extrapolou de longe os limites tolerados pela jurisprudência para considerar passível a aprovação de contas com ressalvas, pois a impropriedade financeira atinge o montante de R$ 2.400 0,00, que corresponde ao percentual de 48% das despesas contratadas pela campanha, a ultrapassar os limites absolutos e percentuais admitidos pela jurisprudência desta Corte para flexibilização do juízo de reprovação. Vejamos:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS ORIUNDO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 38, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. VALOR NOMINAL DIMINUTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovada prestação de contas de candidata a vereadora e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, devido à realização de gastos sem observância da forma prescrita no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 e da falta de documentos comprobatórios de despesas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

2. Aplicação irregular de recursos do FEFC. Ainda que demonstrada a regularidade no pagamento a dois prestadores de serviço, persiste a falha com referência ao cheque compensado sem a identificação da contraparte favorecida. Inobservância do disposto no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Norma de caráter objetivo que exige, sem exceções, que o cheque manejado para pagamento de despesa eleitoral seja não apenas nominal, mas também cruzado. Sufragado o entendimento por este Tribunal de que os pagamentos por meio de recursos públicos devem ser demonstrados por documentos que permitam a rastreabilidade dos valores e a vinculação do crédito com o fornecedor declarado. Determinado o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Irregularidade remanescente que representa 6,63% dos recursos declarados pela candidata. Ínfima dimensão percentual das falhas e valor nominal diminuto. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas, pois se trata de valor módico e inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, utilizado por este Tribunal para admitir tal juízo.

4. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

 (Recurso Eleitoral n 060048129, ACÓRDÃO de 10/10/2022, Relatora VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Data 11/10/2022) (Grifei.)

 

Diante do exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de SUZANA MOREIRA DOS SANTOS, nos termos da fundamentação.