REl - 0600345-69.2024.6.21.0134 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/04/2026 00:00 a 10/04/2026 23:59

VOTO

 

1. Da Admissibilidade

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

2. Da Admissibilidade de Juntada dos Documentos em Sede Recursal

O recorrente, ao interpor o Recurso Eleitoral, apresentou documento novo, consubstanciado na nota fiscal emitida pela empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., e que, segundo sua argumentação, sanaria a falha formal apontada pela Justiça Eleitoral.

No âmbito dos processos de prestação de contas de campanha, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos acostados com a peça recursal, ainda que o interessado tenha sido intimado para se manifestar no curso da instrução, quando, da sua simples leitura, restar sanada a irregularidade, não havendo necessidade de nova análise técnica (TRE-RS; REl n. 0600356-21.2024.6.21.0095, Relator: Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Data de Julgamento: 28.01.2025).

No caso em tela, o conhecimento do novo documento em sede recursal se mostra pertinente, pois consiste em uma nota fiscal emitida pela empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (ID 46041824), cuja análise dispensa a realização de diligências técnicas ou de exames complementares.

Assim, conheço do documento apresentado com as razões recursais.

3. Do Mérito

No mérito, trata-se de recurso interposto por GIOVANI FERREIRA DE OLIVEIRA, candidato ao cargo de vereador no Município de Canoas/RS no pleito de 2024, contra a sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha e determinou o recolhimento de R$ 1.092,52 (mil e noventa e dois reais e cinquenta e dois centavos) ao Tesouro Nacional, considerando que: “Não veio aos autos, a documentação comprobatória, a nota fiscal do saldo remanescente da despesa com impulsionamento de conteúdos, no valor de R$ 1.092,52 (um mil e noventa e dois reais e cinquenta e dois centavos).”

No caso concreto, após a sentença, o recorrente trouxe aos autos a nota fiscal emitida pela empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., a qual coincide integralmente com as informações prestadas no sistema Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) e com os extratos bancários da conta de campanha.

Assim, verifica-se que o pagamento foi realizado diretamente à empresa Facebook, com a emissão de nota fiscal correspondente, atendendo aos requisitos estabelecidos no art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. A despesa está devidamente detalhada, com a identificação do CNPJ da empresa prestadora, o valor despendido e a correta vinculação ao CNPJ do candidato recorrente.

Percebe-se que não houve intermediação irregular e que os valores contabilizados na prestação de contas com relação à referida despesa foram devidamente comprovados mediante documento idôneo em sua integralidade.

De seu turno, a Procuradoria Regional Eleitoral entende que a Nota Fiscal Eletrônica n. 97.295.007, emitida em 02.11.2024, não afastaria o dever de recolhimento por ter sido expedida após o pleito, em descompasso com o art. 33, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. A tese, todavia, não procede.

Primeiro, a documentação expressamente consigna que o serviço de impulsionamento foi prestado durante o mês de outubro/2024, em período eleitoral, conforme expressamente indicado na própria nota fiscal e coerente com os lançamentos no SPCE e com a movimentação da conta de campanha.

Segundo, é notório o modelo de faturamento adotado pelas grandes plataformas digitais (como a Facebook Serviços Online do Brasil Ltda./Meta), nas quais o impulsionamento é operacionalizado mediante créditos e consumo diário, com emissão de nota fiscal consolidada ao final do determinado ciclo. Nessas hipóteses, a data da emissão da NFe reflete o faturamento periódico ou mensal, e não a exata data de execução do serviço, que, como visto, ocorreu antes do pleito.

Terceiro, a finalidade do art. 33, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19 é impedir gastos eleitorais extemporâneos e pagamentos fora do período legal, não exigir que a emissão fiscal anteceda o término do pleito em serviços de natureza contínua e mensurados por consumo. Exigir a emissão da NFe até a data do pleito, nesses casos, distorce a teleologia do dispositivo e impõe formalismo incompatível com a realidade operacional do mercado de mídia digital.

Assim, julgo que a falha apontada inicialmente pelo juízo de primeiro grau, agora sanada pela comprovação documental, transmutou-se em uma impropriedade de caráter formal, relativa apenas ao momento da apresentação do documento, o que não compromete irremediavelmente a confiabilidade do conjunto das contas e não enseja a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, porquanto demonstrada a regularidade material do gasto.

O sistema jurídico-eleitoral deve prezar pela sanidade das contas e, quando os elementos de convicção permitem concluir pela licitude do gasto, afastando-se a determinação do recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional. Porém, como ocorreu a apresentação posterior da documentação, deve ser mantido o juízo de aprovação das contas com ressalvas, caminho este que melhor se coaduna com os princípios constitucionais da proporcionalidade e da legalidade.

Nesse sentido, esta Corte Eleitoral já decidiu, em caso semelhante, que, embora, inicialmente, ausente nota fiscal idônea para comprovar gastos com impulsionamento em redes sociais, a documentação apresentada em sede recursal foi suficiente para demonstrar o uso regular do recurso público:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONHECIDA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA EM GRAU RECURSAL. DESPESAS COM PESSOAL. USO DO Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). IMPULSIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que aprovou com ressalvas as contas de campanha, determinando o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

1.2. A sentença apontou duas irregularidades: (i) ausência de detalhamento das atividades dos prestadores de serviço pagos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC); e (ii) ausência de nota fiscal idônea para comprovação de gastos com impulsionamento de conteúdo em redes sociais. 1.3. A candidata sustentou a inviabilidade de detalhar previamente as atividades dos colaboradores e apresentou documentação adicional referente ao impulsionamento.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a juntada de novos documentos em grau recursal, em sede de prestação de contas; (ii) saber se as falhas apontadas na sentença comprometem a regularidade das contas, a justificar aprovação com ressalvas ou desaprovação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Preliminar. Conhecidos os documentos juntados com o recurso. O Tribunal admite, de forma excepcional, a apresentação de novos documentos na fase recursal, nos termos do art. 266 do Código Eleitoral, quando sua simples leitura permite o saneamento da irregularidade, sem necessidade de nova análise técnica.

3.2. Despesas com pessoal custeadas com verbas do FEFC. A Resolução TSE n. 23.607/19, art. 35, § 12, e justificativa do valor pago. A omissão dessas informações compromete a transparência e impede a efetiva fiscalização dos gastos.

3.3. Impulsionamento de conteúdo. A documentação apresentada em grau recursal demonstrou o vínculo da transação com a empresa META, por meio de empresa intermediadora, sendo possível identificar a destinação e a efetivação do pagamento. Irregularidade afastada.

3.4. Considerando que a falha remanescente corresponde a 5,66% do total arrecadado, aplicam-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, autorizando a aprovação das contas com ressalvas, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Mantida a aprovação das contas com ressalvas. Redução da quantia a ser recolhida ao Tesouro Nacional.

Teses de julgamento: “1. É admissível a apresentação de documentos simples em grau recursal, em sede de prestação de contas, quando suficientes para afastar irregularidade sem necessidade de nova análise técnica. 2. O montante da irregularidade se adequa tanto em valor nominal quanto percentual, aos parâmetros utilizados por este Tribunal para aplicação dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, o que autoriza a aprovação das contas com ressalvas.”

Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 266; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, §§ 1º, 2º e 12, e 60; art. 74, inc. II.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS - PCE: n. 0602265-63.2022.6.21.0000; TRE-RS - REl: n. 06000861020216210060; TRE-RS - REl: n. 06000458320216210079.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600394-74.2024.6.21.0049, Acórdão, Relator(a) Des. Francisco Thomaz Telles, julgado em 13/08/2025) (Grifei.)

 

Nessa senda, sanado o vício e comprovado o gasto, não subsiste o comando de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

 

ANTE O EXPOSTO VOTO pelo provimento do recurso interposto para afastar a determinação do recolhimento do montante de R$ 1.092,52 (mil e noventa e dois reais e cinquenta e dois centavos) ao Tesouro Nacional, mantendo o juízo de aprovação das contas com ressalvas.