REl - 0600647-82.2024.6.21.0010 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/04/2026 00:00 a 10/04/2026 23:59

VOTO

1. Da Admissibilidade

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

2. Da Preliminar de Cerceamento de Defesa

Os recorrentes alegam violação ao devido processo legal diante do indeferimento em primeira instância do pedido de suspensão do feito até a conclusão do inquérito policial instaurado para apurar eventual vício de vontade na declaração extrajudicial firmada por Paula Graciela Dias, em que reconheceu que não fez campanha e que somente emprestou seu nome ao partido para preencher a cota mínima de gênero (ID 46065135), bem como do indeferimento de provas reputadas essenciais, inclusive "prova técnica" sobre referido documento. Argumentam, em síntese, que:

(...), as condições em que a investigada Paula firmou o documento permanecem nebulosas, e somente poderão ser devidamente esclarecidas com a conclusão da investigação em andamento, o que justifica, ao menos, a prudente suspensão do presente feito.

[...].

Nesse contexto, a conclusão do inquérito policial revela-se essencial para o deslinde correto da presente ação, fornecendo elementos objetivos que afastem dúvidas e garantam a lisura do julgamento.

Por todo o exposto, indiscutível a essencialidade da conclusão da investigação e a suspensão do presente processo para o deslinde do feito, sob pena de cerceamento de defesa ou então devendo ser reconhecido a fragilidade da declaração apresentada.

 

A despeito disso, os autos contêm, no ID 46065461, apenas um boletim de ocorrência e um termo de declarações prestado na Delegacia de Polícia a respeito das circunstâncias da confecção da declaração subscrita por Paula Graciela Dias. Não há qualquer notícia processual acerca da efetiva instauração de inquérito policial, tampouco sobre o seu andamento ou resultado. Cuida-se, pois, de notícia embrionária, desacompanhada de elementos objetivos que demonstrem a abertura de procedimento investigativo formal, com diligências determinadas e conclusão prevista.

Além disso, ainda que os recorrentes busquem condicionar o julgamento à elucidação exauriente do contexto de elaboração da declaração extrajudicial de Paula Graciela Dias, cumpre destacar que a sentença não erigiu tal documento à condição de prova essencial ou indispensável ao resultado. Ao revés, o juízo a quo expressamente consignou que a confissão seria apreciada em conjunto com o restante do acervo probatório, afastando qualquer ideia de centralidade absoluta do escrito notarial no desfecho da causa.

Com efeito, o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias, mormente quando o acervo probatório já se mostra suficiente para a solução do caso (arts. 370 e 371 do CPC).

No caso concreto, o juízo de origem fundamentou o indeferimento do sobrestamento e deu seguimento à instrução com oitiva de testemunhas, depoimento da candidata e juntada de documentos, formando conjunto probatório amplo e contraditado.

Por conseguinte, a tese de cerceamento fundada na inexistência de "prova técnica" sobre a confissão ou na necessidade de se aguardar a conclusão de inquérito penal não se sustenta porque o juízo de origem já tratou a declaração como elemento meramente corroborativo, sujeito à valoração conjunta, e porque as demais provas bastam, por si, para formar a convicção judicial.

Assim, não se demonstra prejuízo concreto reclamado pelo princípio do pas de nullité sans grief, sendo inexigível a realização de diligências genéricas e não essenciais quando o acervo já é suficiente à solução do mérito.

Com essas considerações, rejeito a preliminar.

3. Do Mérito

No mérito, a controvérsia central reside na verificação da ocorrência ou não de fraude à cota de gênero, supostamente perpetrada pelo Presidente do Diretório Municipal do Progressistas de Novo Cabrais/RS, mediante o lançamento da candidatura de Paula Graciela Dias unicamente para cumprir formalmente o percentual mínimo de gênero exigido pela legislação eleitoral.

Na hipótese, a agremiação recorrente obteve duas cadeiras na Câmara de Vereadores, titularizadas por Moises Cerentini e Valerio Lawall, que integram o polo passivo da ação.

A legislação eleitoral brasileira, em seu art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, estabelece de forma clara e imperativa que:

Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um).

[...]

§3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

 

Este dispositivo legal consagra uma política afirmativa fundamental, visando promover a igualdade material e incentivar a participação feminina na política, historicamente diminuta nos espaços de poder.

É fundamental que as agremiações partidárias tenham consciência de que sua atuação precisa ser direcionada para o ingresso efetivo e permanente das mulheres no cenário político partidário, não somente para compor a cota legal de registro de candidatas como meras coadjuvantes.

A fraude a essa cota, portanto, representa uma grave violação aos princípios democráticos e à lisura do processo eleitoral, merecendo a devida reprimenda por parte da Justiça Eleitoral.

O Tribunal Superior Eleitoral, atento à necessidade de balizar a análise de tais ilícitos, consolidou seu entendimento na Súmula n. 73, que elenca os elementos que, em conjunto e contextualizados, podem configurar a fraude à cota de gênero:

A fraude à cota de gênero, consistente no desrespeito ao percentual mínimo de 30% (trinta por cento) de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir: (1) votação zerada ou inexpressiva; (2) prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; e (3) ausência de atos efetivos de campanhas, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros.

O reconhecimento do ilícito acarretará: (a) a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles; (b) a inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE); (c) a nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (art. 222 do Código Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral.

 

O art. 8º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.735/24 também enuncia as circunstâncias fáticas que evidenciam a fraude à cota de gênero, acrescentado que, presentes tais elementos, a conclusão pelo ilícito não é afastada pela afirmação não comprovada de desistência tácita:

Art. 8º. (...).

[...].

§ 2º A obtenção de votação zerada ou irrisória de candidatas, a prestação de contas com idêntica movimentação financeira e a ausência de atos efetivos de campanha em benefício próprio são suficientes para evidenciar o propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero, conclusão não afastada pela afirmação não comprovada de desistência tácita da competição.

 

O ilícito está configurado quando esse conjunto de circunstâncias evidencie, objetivamente, a frustração do intuito da cota de gênero, porquanto, a teor do art. 8º, § 4º, da Resolução TSE n. 23.735/24, "para a caracterização da fraude à cota de gênero, é suficiente o desvirtuamento finalístico, dispensada a demonstração do elemento subjetivo (consilium fraudis), consistente na intenção de fraudar a lei".

É crucial observar que a Súmula n. 73 do TSE não estabelece uma presunção absoluta de fraude a partir da mera ocorrência de um ou mais dos elementos ali listados. Pelo contrário, a Súmula exige que a conclusão pela fraude seja extraída "quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir". Isso significa que a análise deve ser contextualizada, ponderando-se a totalidade das provas e a realidade do pleito, especialmente em municípios de menor porte, nos quais as dinâmicas de campanha e os resultados eleitorais podem apresentar particularidades que não se amoldam a um padrão rígido de avaliação.

Com essas premissas, passo à análise do caso concreto.

Da Votação Zerada ou Inexpressiva

O primeiro indicativo de fraude refere-se à votação inexpressiva, uma vez que é incontroverso que Paula Graciela Dias obteve apenas 2 votos, quadro que a sentença qualificou de "insólito", inclusive por não alcançar sequer o universo familiar da candidata.

Não se pode ignorar que a ocupação de espaços de poder por candidatas mulheres ainda enfrenta dificuldades históricas e estruturais diversas, mesmo nas hipóteses em que as agremiações partidárias buscam investir na participação feminina.

Assim, a jurisprudência tem considerado que o diminuto desempenho eleitoral não representa evidência irrefutável de fraude à cota de gênero quando é possível constatar um engajamento mínimo na realização de propaganda e na participação em atos de campanha, ou razões plausíveis para a desistência tácita da concorrente.

Esta Corte Regional já decidiu pela inexistência de fraude ou abuso de poder em caso no qual as candidatas demandadas alcançaram seis e zero votos, considerando que "houve a realização de atos de campanha, ainda que de forma incipiente, bem como a demonstração de interesse na disputa por parte das candidatas, consideradas as peculiaridades locais" (Recurso Eleitoral n. 0600586-79/RS, Relator: Des. Voltaire De Lima Moraes, Acórdão de 03.10.2023, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico n. 185, data 09.10.2023).

Ocorre que, no presente caso, o conjunto probatório indica que a candidata não realizou atos efetivos de campanha e não houve a apresentação de motivações de qualquer ordem para o esvaziamento de sua própria candidatura.

Da Ausência de Atos Efetivos de Campanha

Com efeito, para comprovar a realização de propaganda eleitoral pela candidata, os investigados acostaram fotografias de Paula em reuniões partidárias e de imagens de santinhos eleitorais expostos sobre uma mesa, ao lado de materiais de propaganda de diversos outros candidatos (IDs 46065257 a 46065264).

Ainda que as provas demonstrem a produção de um material mínimo de propaganda e a participação de Paula em eventos partidários, não se comprova a efetiva distribuição dos impressos ou a realização de atos de campanha próprios e direcionados ao eleitorado em geral.

Eventos intrapartidários e material sobre mesas não se confundem com atos efetivos de campanha, tais como pedidos de votos, distribuição de impressos e mobilização de rua, conforme bem acentuado na sentença:

A defesa apresentada em nome da requerida carreou aos autos apenas registros fotográficos de eventos promovidos pela agremiação partidária (PP) com a participação de PAULA GRACIELA DIAS:

ID 127054583, referida foto de convenção;

ID 127054584, referida foto com o Deputado Gerson Burmann e outros candidatos;

ID 127054585, referida foto com o Deputado Gilmar Sossela e outros candidatos; e

ID 127054586, referida foto com a Deputada Silvana e outros candidatos.

Ainda, trouxe registros fotográficos do material de campanha produzido para a suposta candidata:

ID 127054587, 127054588, 127054589, 127054590 referida foto com material de propaganda da candidata e outros.

Ocorre que não há nenhum registro ou comprovação da efetiva realização do genuíno ato de campanha por parte de PAULA GRACIELA DIAS.

 

A prova oral colhida em juízo reforça, de modo contundente, a inexistência de campanha própria e efetiva por parte de Paula Graciela Dias. Embora a declarante tenha, em certo momento, afirmado genericamente que "fez campanha", a narrativa que apresentou, cotejada com os demais elementos dos autos, não descreve atos mínimos de propaganda individual aptos a caracterizar disputa real pelo voto, mas, antes, exibe sinais reiterados de inação, desconhecimento e dissociação em relação à própria candidatura.

Ouvida em juízo, Paula declarou que fez campanha e que foi "nas casas", mas o fez "só no centro" (ID 46065391). O dado, por si, não comprova a inexistência de campanha; porém, quando confrontado com o restante da prova, corrobora a tese de ausência de atuação eleitoral.

Durante a oitiva, a candidata disse ter dois filhos que votaram no dia da eleição e nunca ter concorrido a cargo eletivo (ID 46065392). Mais adiante, estimou que os dois votos obtidos seriam o seu e o da filha, admitindo que o filho não teria votado nela (ID 46065401). A votação ínfima (2 votos), somada à ausência de adesão sequer no núcleo familiar, é altamente indicativa de simulação eleitoral, sobretudo quando não há prova de campanha ativa e contínua para além de meros encontros de partido.

Questionada sobre propostas e defesas como candidata, negou-se a responder; e, instada a explicar como abordava os eleitores, hesitou, fez longa pausa e respondeu de forma pouco assertiva que falava aos eleitores que "o partido oferecia boas oportunidades de emprego, essas coisas" (ID 46065393). Essa formulação vaga e impessoal, centrada no partido (e não na candidatura proporcional), sem qualquer agenda legislativa ou bandeira própria, não espelha campanha individualizada. Em eleições proporcionais, a personalização do pedido e a plataforma mínima são elementos que usualmente se conectam a materiais, roteiros, redes e atos de rua, aqui inexistentes.

Paula confirmou que gravou um vídeo de campanha e que recebeu santinhos do partido, mas negou ter usado redes sociais ou WhatsApp em campanha (ID 46065396). A própria candidata não soube dizer "como o vídeo foi usado" (ID 46065399), bem como não tinha noção acerca da quantidade de santinhos produzidos e que lhe foram supostamente entregues (ID 46065400).

Além disso, afirmou que o partido lhe enviou os vídeos pelo celular, sem que tivesse feito qualquer uso do material. Também confirmou que não participou de caminhadas, que possuía uma bandeira do candidato ao cargo de prefeito e que não utilizou o artefato na rua. Relatou, ainda, que seus filhos não a acompanharam e não participaram de nenhum ato de campanha. Esse conjunto revela inutilização prática dos insumos (vídeo e impressos) e ausência de mobilização presencial, o que desvela a falta de exteriorização pública mínima da candidatura.

Instada pelo Ministério Público Eleitoral sobre qual era o seu número, Paula titubeou e afirmou: "não vou lembrar" (ID 46065406). Do mesmo modo, não soube informar quantos dias durou a campanha e não soube dizer qual é o salário de um vereador (ID 46065410). Esse grau de alheamento em relação a dado essencial de identificação (o número), à temporalidade do período eleitoral e a aspectos basilares do mandato (remuneração), não se coaduna com a condição de quem efetivamente disputa o pleito, pedindo votos de forma organizada e reiterada.

A candidata afirmou que não se envolveu na prestação de contas, delegando a responsabilidade ao "Dr. Moises", então candidato a vice-prefeito; disse que não recebeu doações financeiras, "apenas os santinhos entregues pelo partido" (ID 46065398). Essa versão colide frontalmente com os registros contábeis, que apontam o recebimento de R$ 2.200,00 em dinheiro, além de materiais estimáveis em dinheiro, revelando que Paula desconhecia a própria movimentação financeira. O contraste reforça o caráter de candidatura meramente formal, desvinculada da execução real da campanha e de seus deveres mínimos de controle.

Assim, o depoimento pessoal da candidata, longe de infirmar o quadro, o corrobora, com os demais elementos, a prova clara e convincente de candidatura fictícia.

As outras testemunhas ouvidas em juízo não infirmam a conclusão pela inexistência de atos próprios de campanha em favor da candidatura proporcional tida por fictícia.

O depoimento de Zanete (Zanetti) Pereira Nitz dá conta da ausência de campanha própria, ao assinalar que não a viu pedir votos para si, reportando pedido de votos ao "Dr. Silomar", também candidato ao cargo de vereador (IDs 46065490 a 46065494).

Em sentido parcialmente dissonante, Liesi/Lieze Liana Vander relatou tê-la visto distribuir santinhos e pedir votos "pelo menos três vezes" (IDs 46065383 a 46065388). Todavia, esse relato permanece isolado, não encontrando suporte em quaisquer registros objetivos, tais como imagens de rua, veiculação de vídeos, postagens em redes sociais, cronogramas de visitação, mensagens a eleitores via whatsapp ou outro meio, etc. Nesse cenário, o testemunho não supera o peso probatório em favor dos demais vetores da Súmula n. 73 do TSE e não afasta a conclusão de inatividade eleitoral.

Sob outro prisma, a informante Patrícia Dutra, responsável pelas rotinas de limpeza e atendimento no comitê de campanha, referiu que a candidata a substituía nessas tarefas, que não a viu em campanha externa, e que houve, quando muito, pedido pontual de votos dentro do comitê. O depoimento confirma a inexistência de atos de rua, de mobilização e de difusão pública da campanha (ID 46065515 e anexos).

Na mesma linha, os depoimentos das lideranças políticas Silvana Francisccatto Covatti (IDs 46065484 a 46065486), Adolfo José Brito (IDs 46065473 a 46065477) e Gilmar Sossela (IDs 46065477 a 46065482) evidenciam presença em reuniões/eventos e a disposição em gravar vídeos de apoio a quem solicitasse, mas não individualizam atos próprios de campanha da candidata. Como bem assentou o juízo de origem, fotos protocolares e a mera existência de material gráfico "em mesa de comitê" não se confundem com campanha individualizada apta a angariar sufrágios.

Por sua vez, o depoente Carlos André Fortes Pereira (IDs 46065372 a 46065381), vendedor/representante da Gráfica Fazendo Arte, cumpre dupla função probatória: confirma a centralização das contratações e "pacotes" pelo presidente partidário Silomar Garcia Silveira, inclusive o material referente à candidata, e explicita a lógica de padronização que permeou a nominata feminina.

Das Prestações de Contas Padronizadas e Sem Movimentação Relevante

Conforme informações disponíveis no Sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/SUL/RS/2045202024), as prestações de contas das três candidatas femininas registradas pelo Partido Progressista (Paula Graciela Dias, Celi Celita Pfeifer e Maria Gilvani Machado Dumke) revela uma homogeneidade atípica na origem, no destino e no formato dos lançamentos, sugerindo uma elaboração meramente formal e dissociada de dinâmica real de campanha.

Com efeito, todas as contas registram receitas idênticas, sendo R$ 2.200,00 em recursos financeiros e R$ 500,00 em estimáveis, advindos da mesma doadora, a candidata ao cargo de vice-prefeita, Márcia Rejane Lawall. Assim, há uma convergência aritmética e subjetiva pouco comum quando campanhas são efetivamente executadas por pessoas distintas, com necessidades e estratégias específicas.

Pelo lado das saídas, observa-se uma única contratação para todas as três concorrentes: R$ 2.200,00 ao mesmo fornecedor (Daniel Kauan dos Santos Costa), sob a mesma descrição ("produção de programas de rádio, televisão ou vídeo / edição de fotos e vídeos"), sem diversificação mínima de gastos típica de campanhas que, ainda que modestas, se desdobram no território, como, por exemplo, gráfica, impulsionamentos na internet, deslocamentos, aparatos de som, despesas com pessoal para mobilização de rua ou pequenos materiais.

A sentença bem concluiu que:

As contas apresentadas pela candidatura de PAULA GRACIELA DIAS seguem o padrão adotado para as demais candidatas da grei. Não havendo movimentação financeira relevante, diferenciada. Doação de terceiros (pessoa física), utilização de recursos próprios, despesa com outras estratégias publicitárias além dos vídeos produzidos. Nada na prestação de contas da parte requerida a diferencia das demais.

 

A par disso, embora as contas indiquem produção de vídeos, nenhum arquivo foi trazido aos autos como prova de realização ou uso, tampouco se demonstrou veiculação, impulsionamento ou alcance da suposta mídia de propaganda eleitoral.

A própria candidata afirmou ter recebido vídeos, mas que não os utilizou, bem como que não cadastrou redes sociais junto à Justiça Eleitoral e que não realizou postagens.

Assim, a padronização contábil corrobora a tese de candidatura montada para conferir aparência de conformidade do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), sem lastro fático mínimo.

Essa conclusão não é infirmada por um suposto tratamento formalmente isonômico entre as mulheres na distribuição de recursos, pois, no caso concreto, as operações foram visivelmente realizadas apenas para a construção de uma contabilidade mínima e comum a todos as concorrentes.

A padronização contábil, nesse cenário, não configura apenas isonomia operacional das contas, mas sim elemento sintomático do cumprimento meramente formal da cota de gênero.

Da Confissão Extrajudicial Da Candidata

Além desse conjunto de elementos, consta dos autos uma declaração extrajudicial firmada por Paula Graciela Dias, com reconhecimento de firma em tabelionato, na qual a declarante registra, textualmente, que "não fiz qualquer campanha eleitoral" e que "somente emprestei meu nome para preencher a cota de gênero".

Em audiência judicial, Paula Graciela Dias reconheceu a assinatura, afirmou não ter tido clareza sobre o conteúdo do documento quando o assinou, mas negou ter sido coagida a assiná-lo. Todavia, procurou se retratar dos termos da declaração, afirmando, de modo genérico, que "fez campanha".

As circunstâncias exatas de elaboração da declaração extrajudicial, isto é, quem redigiu, em que contexto e com quais motivações imediatas, não restaram integralmente esclarecidas nestes autos. Assim, a retratação em juízo e a opacidade parcial do iter de formação do documento reduzem o seu poder probante isolado, recomendando a apreciação conjunta com o restante do acervo.

Nessa mesma linha, a sentença não considerou o documento como prova única ou essencial para a formação da decisão, consignando expressamente que "o documento será avaliado de acordo com o restante do acervo probatório produzido, sobretudo a partir das declarações prestadas espontaneamente pela parte requerida, em juízo".

De fato, nada obstante tais reservas metodológicas, o conjunto probatório remanescente, independentemente da confissão extrajudicial, é suficiente para satisfazer o standard de prova robusta exigido nas ações cassatórias: (i) votação inexpressiva (2 votos), inclusive sem adesão familiar mínima; (ii) prestação de contas padronizada e sem lastro de uso efetivo dos insumos; e (iii) ausência de atos efetivos de campanha, evidenciada pela prova oral e pela inexistência de indícios materiais mínimos de campanha.

A tríade indicada pela Súmula n. 73 do TSE e pelo art. 8º, § 2º, da Res.-TSE n. 23.735/24 apresenta-se, neste caso, completa e, por si só, suficiente para a configuração da fraude à cota de gênero, dispensada a demonstração de consilium fraudis (desvirtuamento finalístico).

Diante desse quadro, atribuo à confissão extrajudicial valor meramente corroborativo, sem que eventual redução do seu peso probatório altere a conclusão sentencial.

Em suma, mesmo desconsiderado o documento, o acervo remanescente é idôneo e suficiente para sustentar, com segurança, o reconhecimento da fraude à cota de gênero e a manutenção de seus efeitos legais.

Ressalta-se que não são os elementos verificados individualmente que trazem robustez para a conformação do ilícito, mas o conjunto e o contexto revelado nos autos, ou seja, a conjunção dos elementos fáticos e provas demonstra cabalmente a fraude à cota de gênero no caso em tela.

Não se trata aqui de mera deficiência na atuação política da candidata, mas de um contexto harmônico e convergente que permite concluir pela inexistência de intenção real de competir, configurando, assim, o desvirtuamento do espírito da norma protetiva da participação feminina na política.

Da Sanção de Inelegibilidade

Em decorrência do reconhecimento do ilícito, uma das consequências derivadas da fraude à reserva de vagas é a inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, à luz das disposições da Súmula n. 73 do TSE.

Logo, Paula Graciela Dias emprestou seu nome única e exclusivamente para contribuir com o partido no cumprimento meramente formal da cota de gênero legalmente exigida, sem pretensão de efetivamente realizar campanha ou disputar votos e sabendo previamente da fraude, atraindo, por isso, a sanção de inelegibilidade prevista no art. 22, parágrafo único, da LC n. 64/90.

De seu turno, a responsabilização de dirigente partidário, em sede de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) por fraude à cota de gênero, não depende da sua condição de candidato, mas da anuência, contribuição ou direção fática para o ilícito que desvirtua a política inscrita no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

O conjunto probatório demonstra que Silomar Garcia Silveira, então presidente da agremiação, atuou no núcleo de direção da chapa proporcional do PP de Novo Cabrais/RS, subscrevendo a apresentação das candidaturas (DRAP/RCAND) e conduzindo a execução material dos materiais padronizados de campanha.

A responsabilidade de Silomar Garcia Silveira também se evidencia a partir do papel desempenhado por Paula no cotidiano do comitê e de sua participação em atos partidários, circunstâncias que, conjugadas, tornam inafastável a conclusão de que o dirigente tinha conhecimento da condição não competitiva da candidatura.

Com efeito, a informante Patrícia Dutra, responsável por rotinas do comitê, declarou que Paula a substituía nos serviços de limpeza e atendimento, não a tendo visto realizar campanha externa. Em paralelo, os registros fotográficos acostados pela defesa apenas demonstram a presença protocolar de Paula em eventos partidários, inclusive com lideranças, e o próprio Silomar figura nesses registros, reforçando a sua proximidade operacional com a organização da campanha e com a realidade fática vivida no comitê.

O dirigente não poderia ignorar a dissonância entre a aparência formal (registro, material contratado) e a inexistência de disputa real no território.

A sentença registra acertadamente que foi Silomar quem apresentou as candidaturas, inclusive a de Paula Graciela Dias (DRAP n. 0600293-57.2024.6.21.0010),e que a prova testemunhal de Carlos André Fortes Pereira, vendedor/representante da Gráfica Fazendo Arte, corrobora essa centralidade na gestão da chapa, ao afirmar que negociou diretamente com Silomar os impressos "em pacotes", inclusive o material de Paula, não conhecendo a candidata, consoante termos que adoto como razões:

Há, todavia, um elemento fundamental a se considerar, o qual pode conduzir a demonstração de que o Presidente da agremiação PROGRESSISTAS (PP) detinha, ao menos, conhecimento de que a candidatura de PAULA GRACIELA DIAS não existira de fato.

O representante do partido, então requerido SILOMAR GARCIA SILVEIRA, é que apresentou as candidaturas dos postulantes ao cargo de Vereador, inclusive o de PAULA GRACIELA DIAS, DRAP - Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários, Processo nº 0600293-57.2024.6.21.0010. O fato de subscrever a apresentação dos registros de candidatura é suficiente para demonstrar o conhecimento que detinha da ocorrência de apresentação de candidatura fictícia em sua chapa e, ainda, de anuência a tal situação.

Gize-se que em diversas ocasiões a requerida PAULA GRACIELA DIAS reporta-se ao Presidente da grei, o qual dirigiu os atos partidários durante a campanha e que figura junto aos registros fotográficos apresentados em sede de defesa (IDs 127054583, 127054586). A ele é dirigido o depoimento testemunhal de CARLOS ANDRÉ FORTES PEREIRA, o qual foi responsável pela confecção do material de campanha de PAULA GRACIELA DIAS, quando afirma que a negociação da contratação deu-se diretamente entre ele e o Presidente do Partido.

 

Tal verticalização é coerente com a padronização contábil das três candidaturas femininas (mesma doadora principal, mesmo fornecedor, mesmo valor/descrição), um sinal típico de regularidade meramente formal, dissociada de campanha efetiva

A função dirigente exercida por Silomar não foi neutra: ele apresentou as candidaturas, centralizou contratações, padronizou materiais e viabilizou a aparência de regularidade exigida para o DRAP, sabendo - ou, ao menos, anuindo - que faltava substância fática (campanha efetiva) à candidatura feminina em foco. Em coerência com a jurisprudência e com a moldura normativa vigente, a sanção de inelegibilidade se impõe.

Presentes, assim, os requisitos do art. 22, inc. XIV, LC N. 64/90, mantenho a condenação de Silomar Garcia Silveira à inelegibilidade por 8 (oito) anos, a contar da data do pleito de 2024.

 

Dispositivo

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pela rejeição da preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, ao efeito de confirmar a sentença que reconheceu a prática da fraude à cota de gênero na nominata ao cargo de vereador do partido Progressistas de Novo Cabrais/RS, nas Eleições de 2024, ao efeito de:

(a) cassar o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do pleito proporcional, nas Eleições de 2024, do partido Progressistas de Nova Cabrais/RS, e os registros e diplomas dos candidatos a ele vinculados, inclusive suplentes e eleitos;

(b) condenar Paula Graciela Dias e Silomar Garcia Silveira à sanção de inelegibilidade pelo período de 8 (oito) anos, a contar da data em que realizada a Eleição de 2024, nos termos do art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/1990; e

(c) decretar a nulidade dos votos obtidos pelo partido Progressistas de Nova Cabrais/RS no pleito proporcional de 2024, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (art. 222 do Código Eleitoral).

Após o transcurso do prazo para oposição de embargos de declaração ou do seu julgamento, comunique-se imediatamente a presente decisão à respectiva Zona Eleitoral para cumprimento (TSE, TutCautAnt n. 0601230-48/BA, Relator: Min. Floriano de Azevedo Marques, Data de Julgamento: 11/12/2025, DJE 209, data 15/12/2025).