REl - 0600040-63.2025.6.21.0130 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/04/2026 00:00 a 10/04/2026 23:59

VOTO

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

No mérito, a ação originária busca desconstituir sentença transitada na representação por propaganda na internet. Em tais hipóteses, o padrão de legitimação passiva segue, por analogia, o regime da ação rescisória, nos termos do art. 970 do CPC, impondo a citação de todas as partes do processo originário atingidas pelo eventual provimento desconstitutivo, sob pena de nulidade por falta de integração do contraditório, consoante preserve o art. 115 do Estatuto Processual Civil.

O litisconsórcio passivo é, pois, necessário e de índole unitária.

Nos autos, o autor da ação anulatória não incluiu no polo passivo o órgão municipal do UNIÃO BRASIL de São José do Norte/RS, autor da Representação n. 060021069.2024.6.21.0130, direcionando a demanda apenas contra o juízo prolator, opção incompatível com a lógica do contraditório e com a utilidade prática do provimento, uma vez que atingiria, diretamente, a esfera jurídica do partido representante.

A ausência persistiu mesmo após a intimação para manifestação sobre a inépcia, oportunidade em que o autor manteve a tese da suficiência de demandar o órgão jurisdicional. Configurada, portanto, a inépcia da inicial, com base nos arts. 321, parágrafo único, e 330, inc. I, do CPC, e a consequente extinção sem resolução do mérito, conforme o art. 485, inc. I, do mesmo Estatuto.

Além disso, a sentença apontou a litispendência da querela nullitatis com a Petição Cível n. 060001295.2025.6.21.0130.

A litispendência, todavia, exige identidade de partes, causa de pedir e pedido em ações simultaneamente em curso, conforme estipula o art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC.

Na espécie, consta dos autos que a demanda anterior foi extinta sem julgamento do mérito, por decisão transitada em julgado, de modo que não havia duplicidade de processos em trâmite quando do ajuizamento da presente ação anulatória. Nessa hipótese, o art. 486 do CPC admite, em tese, nova propositura da ação.

Afasto, portanto, a litispendência, sem prejuízo do reconhecimento da inépcia, que é matéria prejudicial e de ordem pública.

Cumpre examinar, ainda, que a querela nullitatis é via de uso absolutamente excepcional, própria de vícios de inexistência ou de nulidade absoluta: ausência de citação ou citação inválida, negação completa do contraditório, juiz absolutamente incompetente, entre outros. No aspecto, a jurisprudência enuncia que “a querella nulitatis insanabilis trata de ação autônoma que visa tornar ineficaz decisão de mérito proferida em processo no qual não foram observados os pressupostos de existência. Seu cabimento é excepcional, nos casos em que o vício transrescisório é tão grave que obsta a própria formação da relação processual e, consequentemente, da coisa julgada” (STJ – REsp n. 2251992/MG, Relatora: Ministra Daniela Teixeira, Data de Julgamento: 20.02.2026, Data de Publicação: DJEN 20.02.2026).

No caso em tela, não há que se falar em ausência ou nulidade de citação. Na representação originária, há certidão e prints comprobatórios de citação pessoal do representado via WhatsApp Business do Cartório (n. 53 97076185) em 16.9.2024, com envio da íntegra dos autos, da qual sobreveio a efetiva apresentação de defesa (ID 46098700), denotando regular contraditório. Logo, não há elemento que evidencie qualquer vício citatório.

Os argumentos de que o partido seria responsável exclusivo pela alimentação do CANDEX e que o candidato não teria dolo/culpa na omissão dos endereços não traduzem vício de inexistência processual. Trata-se de inconformismo com o acerto jurídico da sentença, envolvendo a aplicação do art. 57-B, § 1º e § 5º, da Lei n. 9.504/97, que deve ser veiculado pelas vias recursais próprias, não por querela.

Do mesmo modo, a preliminar de ilegitimidade passiva do representante foi arguida naquela ação e rejeitada na sentença, não sendo cabível a rediscussão de matéria abarcada por decisão transitada em julgado, pois ofende os princípios da imutabilidade da coisa julgada e da segurança jurídica, conforme art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal e arts. 505 a 508 do CPC.

Em suma, mesmo superada a questão formal, o que não é o caso, as nulidades invocadas não se amoldam ao estreito cabimento da querela nullitatis, o que esvazia qualquer iniciativa tendente a regularização posterior do polo passivo, ainda que em grau recursal.

Nesses termos, os pedidos de suspensão da execução e de efeito suspensivo restam prejudicados, uma vez que o feito não pode prosseguir em razão da inépcia reconhecida e da inadequação da via para o propósito buscado.

Cabe assinalar que a linha decisória aqui exposta é a mesma que vem sendo adotada por esta Corte em diversos casos semelhantes, sempre oriundos de São José do Norte, conforme ilustram os seguintes julgados:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. NOVA PROPOSITURA DE AÇÃO EXTINTA SEM EXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTADA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade e aplicou multa por litigância de má-fé diante da repetição integral de ação anterior, já extinta e acompanhada de advertência acerca do risco de má-fé.

1.2. O recorrente busca a reforma da sentença para reconhecimento da nulidade da decisão originária e afastamento da penalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a ação declaratória de nulidade poderia ser reproposta, apesar de já ter sido extinta sem exame do mérito, sem que o vício anteriormente apontado fosse sanado.

2.2. Estabelecer se a conduta do recorrente configura litigância de má-fé, justificando a multa aplicada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A ação declaratória de nulidade possui caráter excepcionalíssimo, admitida apenas para anular decisões eivadas de vícios extremamente graves, que comprometam a própria existência ou validade essencial do processo.

3.2. No caso, as duas ações de nulidade propostas não apontam qualquer vício insanável. Limitam-se a rediscutir mérito de decisão já transitada em julgado, afirmando que o então candidato não seria responsável pelo registro de seus perfis eletrônicos junto à Justiça Eleitoral.

3.3. Esta Corte já consignou que a querela nullitatis é um instrumento utilizado de forma absolutamente restritiva, em caso de vício de extrema gravidade, não se servindo como opção de revisitação de fatos ou provas, seja pelo escoamento das vias recursais, seja pela operação da coisa julgada material.

3.4. O art. 486, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que a propositura de nova ação anteriormente extinta sem exame do mérito somente é possível se sanado o vício que motivou a extinção, o que claramente não ocorreu.

3.5. Afastada a multa por litigância de má-fé. A conduta se aproxima mais de equívoco decorrente de desconhecimento da técnica processual, especialmente quanto à formação correta do polo passivo, do que propriamente de atuação dolosa apta a caracterizar litigância de má-fé. Não evidenciada resistência deliberada ao cumprimento de decisão judicial, tampouco provocação consciente de incidente manifestamente infundado, requisitos para a sanção prevista no CPC. Ademais, a parte já foi penalizada com multa eleitoral no processo originário, o que dispensa a aplicação cumulativa da multa por litigância de má-fé, evitando penalização excessiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Mantida a sentença, apenas com afastamento da imposição de multa por litigância de má-fé. Teses de julgamento: "1. A propositura de nova ação extinta sem exame do mérito exige a prévia correção do vício que motivou a extinção anterior. 2. Não se configura litigância de má-fé quando não há evidencia de resistência deliberada ao cumprimento de decisão judicial, nem provocação consciente de incidente manifestamente infundado." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 486, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-AREspE n. 0600004-45/RO, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos, publ. 26.11.2021; TRE-RS, REl n. 0600006-73/RS, Rel. Des. Francisco Thomaz Telles, publ. 06.8.2024.

RECURSO ELEITORAL nº060003541, Acórdão, Relator(a) Des. Nilton Tavares Da Silva, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 12/02/2026.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DO POLO PASSIVO. NÃO CONFIGURADA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E LITISPENDÊNCIA. AFASTADA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade ajuizada para desconstituir sentença proferida em representação por propaganda eleitoral irregular, reconhecendo a ausência de interesse processual e a ocorrência de litispendência, bem como aplicando multa por litigância de má-fé.

1.2. A recorrente sustenta que a culpa pela realização de propaganda eleitoral em endereço não informado à Justiça Eleitoral decorreu do partido, motivo pelo qual ela não poderia ter figurado no polo passivo daquela demanda.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a petição inicial é inepta pela ausência de inclusão, no polo passivo, do órgão partidário autor da representação originária.

2.2. Estabelecer se houve litispendência.

2.3. Determinar se é cabível a multa por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Inépcia da petição inicial. Falta de direcionamento da ação contra o legitimado passivo (art. 115 c/c art. 330, inc. I, e 485, inc. I, CPC). Não se admite rescindir ou anular o julgado, em benefício ou em detrimento de apenas um dos polos da relação processual originária, sem a integração do outro ao feito.

3.2. Não caracterizada litispendência, pois quando a recorrente ajuizou a presente ação já havia trânsito em julgado do outro feito.

3.3. Não evidenciada ausência de interesse de agir, pois havia evidente propósito da autora, ora recorrente, em desconstituir a condenação que sofrera em processo pretérito.

3.4. Afastada a multa por litigância de má-fé. A conduta de manejar sucessivas demandas com o mesmo objetivo e sem observar a correta formação do polo passivo, se aproxima de erro por desconhecimento da técnica processual, sem que se constitua resistência dolosa ao cumprimento de decisão judicial ou provocação de incidente infundado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Afastados os fundamentos da litispendência e da ausência de interesse processual. Exclusão da multa por litigância de má-fé. Mantida a extinção do feito sem resolução de mérito, agora com fundamento na inépcia da petição inicial. Teses de julgamento: "1. É inepta a inicial que deixa de incluir parte cuja esfera jurídica será diretamente afetada pelo provimento anulatório. 2. A litispendência pressupõe a coexistência de duas ações idênticas simultaneamente em curso, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, o que não se verifica quando a demanda anterior já se com trânsito em julgado. 3. A aplicação de multa por litigância de má-fé exige comprovação de dolo processual específico." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-B, § 5º e CPC, art. 115 c/c art. 330, inc. I, e 485, inc. I Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 0600041-48.2025.6.21.0130, Relatora Desembargadora Eleitoral Caroline Agostini Veiga.

RECURSO ELEITORAL nº060003711, Acórdão, Relator(a) Des. Vania Hack De Almeida, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 11/02/2026.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DO POLO PASSIVO. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DUPLICIDADE DE AÇÕES. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EXCLUÍDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de nulidade ajuizada com o objetivo de desconstituir sentença proferida em representação por propaganda eleitoral irregular proposta por partido político. Reconhecida litispendência e aplicada multa por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a petição inicial é inepta pela ausência de inclusão, no polo passivo, do órgão partidário autor da representação originária.

2.2. Estabelecer se houve litispendência.

2.3. Determinar se é cabível a multa por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Inépcia da petição inicial. Ausência de formação adequada do polo passivo. O autor deixou de indicar, no polo passivo, o órgão partidário que figurou como parte na demanda originária, limitando-se a direcionar a ação contra o juízo prolator da decisão. Vício não sanado. Prejudicada a análise das demais alegações recursais. Extinção do processo sem resolução de mérito. Fundamento no art. 115 c/c arts. 321, parágrafo único, 330, inc. I, e 485, inc. I, CPC.

3.2. Litispendência não configurada. Não há duplicidade de ações em trâmite, mas apenas repetição de demanda anteriormente proposta e já definitivamente encerrada.

3.3. Ausentes os pressupostos de cabimento da ação declaratória de nulidade. A doutrina e a jurisprudência a admitem de forma excepcional, voltada à correção de decisões inexistentes ou atingidas por nulidade absoluta, em hipóteses como a ausência de citação válida do réu, a inobservância completa do contraditório ou a prolação de sentença por juiz absolutamente incompetente, situações que não ocorreram na espécie.

3.4. Afastamento da multa por litigância de má-fé. Não demonstrado dolo processual, consistente em agir de forma consciente em prejuízo à parte adversa ou à administração da Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Excluída a multa por litigância de má-fé. Extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento na inépcia da inicial. Teses de julgamento: ¿1. É inepta a inicial que deixa de incluir parte cuja esfera jurídica será diretamente afetada pelo provimento anulatório. 2. A litispendência pressupõe a coexistência de duas ações idênticas simultaneamente em curso, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, o que não se verifica quando a demanda anterior já se encontra extinta e com trânsito em julgado. 3. A aplicação de multa por litigância de má-fé exige comprovação de dolo processual específico.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 81; 115; 321, § único; 330, inc. I; 337, §§ 1º a 3º; 485, inc. I; 486; 970. Lei n. 9.504/97, art. 57-B, § 5º.

RECURSO ELEITORAL nº060004148, Acórdão, Relator(a) Des. Caroline Agostini Veiga, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 28/01/2026.

 

Nada obstante, a sentença merece parcial provimento apenas em relação à multa por litigância de má-fé. Embora o autor tenha manejado sucessivas demandas com o mesmo objetivo e sem observar a correta formação do polo passivo, entendo que a conduta se aproxima mais de erro por desconhecimento da técnica processual do que de verdadeira resistência dolosa ao cumprimento de decisão judicial.

A caracterização da litigância de má-fé exige demonstração de dolo processual, consistente em agir de forma consciente em prejuízo à parte adversa ou à administração da Justiça, o que não se evidencia, de forma inequívoca, no caso concreto.

Assim, ante a ausência de elementos suficientes para concluir pelo intuito deliberado de protelar o cumprimento da decisão ou prejudicar a parte contrária, afasto a multa por litigância de má-fé, preservando, contudo, o julgamento pela extinção do processo sem resolução de mérito, por fundamento diverso daquele adotado na sentença, qual seja, a inépcia da petição inicial em razão da falta de direcionamento da ação contra o legitimado passivo e da inadequação da via, com fundamento nos arts. 115 c/c arts. 321, parágrafo único, 330, inc. I, e 485, incs. I e VI, todos do CPC.    

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo parcial provimento do recurso, apenas para afastar os fundamentos da litispendência, bem como para excluir a multa por litigância de má-fé imposta ao autor, mantendo, porém, a extinção do processo sem julgamento de mérito, com fundamento na inépcia da petição inicial e na inadequação da via, em virtude da ausência de inclusão, no polo passivo, do órgão municipal do UNIÃO BRASIL de São José do Norte/RS e da ausência dos requisitos para a propositura de ação.