PC-PP - 0600232-95.2025.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/04/2026 00:00 a 10/04/2026 23:59

VOTO

A Resolução TSE n. 23.604/19, em seu art. 45, inc. IV, al. “a”, estabelece que, após intimado, o partido político que permanecer omisso terá as suas contas julgadas como não prestadas:

Art. 45. Compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a regularidade das contas partidárias, julgando:

[...]

IV - pela não prestação, quando:

a) depois de intimados na forma do art. 30, o órgão partidário e os responsáveis permanecerem omissos ou as suas justificativas não forem aceitas; ou

 

De igual modo, a prestação de contas partidárias constitui obrigação formal, ainda que não haja movimentação financeira, nos termos do art. 28, § 3º, do mesmo diploma normativo, razão pela qual a inexistência de contas bancárias cadastradas, de recibos de doação e de repasses de recursos públicos não elide o dever de prestar contas e de submissão à fiscalização da Justiça Eleitoral:

Art. 28. O partido político, em todas as esferas de direção, deve apresentar a sua prestação de contas à Justiça Eleitoral anualmente até 30 de junho do ano subsequente, dirigindo-a ao:

[...].

II - Tribunal Regional Eleitoral, no caso de prestação de contas de órgão estadual definitivo ou comissão estadual provisória; e

[...].

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, consideram-se obrigados a prestar contas os órgãos partidários que no exercício financeiro de referência das contas:

I - estiverem vigentes em qualquer período;

II - recuperarem a vigência, devendo prestar contas do período em que regularmente funcionaram; e

III - tendo havido a perda da vigência, devendo prestar contas do período que regularmente funcionaram.

[...].

§ 3º A prestação de contas é obrigatória mesmo que não haja o recebimento de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, devendo o partido apresentar sua posição patrimonial e financeira apurada no exercício.

 

Ainda, a disciplina da referida Resolução imputa à esfera partidária imediatamente superior ou por quem suceder a comissão ou o diretório que não estiverem vigentes à época de cumprimento do dever de prestar contas, a obrigação pela apresentação de sua contabilidade, nos termos do art. 28, § 6º, da Resolução TSE n. 23.604/19.

No caso, embora notificados, o órgão partidário nacional e seus responsáveis não adotaram providência alguma destinada a suprir a omissão.

De seu turno, a partir das informações disponíveis nos sistemas da Justiça Eleitoral, o órgão técnico não identificou o manejo de eventuais verbas públicas, de recursos de origem não identificada ou provenientes de fontes vedadas, lançando análise nos seguintes termos:

[...].

1) Dos extratos bancários, na forma do § 6º do artigo 6º da Resolução TSE 23.604 de 20192:

Consultando o Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA), módulo Extrato Bancário, relativo ao Diretório Estadual do Partido REDE no exercício de 2024, verificou-se a existência de 11 (onze) contas bancárias em nome da agremiação, sem movimentação financeira, conforme extratos eletrônicos em anexo, disponibilizados pelo TSE.

2) Da emissão de Recibos de Doação:

Verificou-se que não há registros sobre emissão de recibos de doação por parte do Diretório Estadual do Partido REDE no ano de 2024, uma vez que a agremiação não realizou cadastro para acesso ao sistema SPCA, sistema utilizado para emissão de recibos no exercício de 2024.

3) Dos Recursos do Fundo Partidário:

Conforme consulta ao Portal SPCA (Demonstrativos/Demonstrativo de Recursos Públicos Distribuídos) e às informações contidas no Sistema de Divulgação de Contas Anuais dos Partidos (DivulgaSPCA3 ), não há registro de repasses de Fundo Partidário do Diretório Nacional do REDE ao órgão estadual do Rio Grande do Sul durante o exercício de 2024.

4) Das Transferências Intrapartidárias

Não há anotação de transferências intrapartidárias realizadas por Diretórios Municipais ao Diretório Estadual do Partido REDE, conforme informações coletadas utilizandose o extrato eletrônico da agremiação disponibilizado pelo TSE.

[...].

 

Impositiva, portanto, a conclusão de que as contas do exercício financeiro de 2024 devem ser julgadas como não prestadas, incidindo a sanção prevista no art. 47, inc. I, da Resolução TSE n. 23.604/19, consistente na perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, a perdurar até a regularização, na forma do art. 58 do mesmo normativo:

Anoto, ainda, que o art. 47, inc. II, da Resolução TSE n. 23.604/19 prevê, como consequência, a suspensão do registro ou da anotação do órgão partidário, sanção que, entretanto, demanda procedimento próprio e observância do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 6.032, na linha da jurisprudência pacificada nesta Corte Regional (TRE-RS - PC-PP: n. 06001771820236210000, Relatora: Dr. Patrícia da Silveira Oliveira, Data de Julgamento: 23.8.2024, Data de Publicação: DJe n. 182, data 29.8.2024).

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO por JULGAR NÃO PRESTADAS as contas do exercício financeiro de 2024 do Diretório Estadual do partido REDE SUSTENTABILIDADE do Rio Grande do Sul, determinando a proibição de recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, até que seja regularizada a prestação de contas, nos termos da fundamentação.

Com o trânsito em julgado, adote a Secretaria do Tribunal, imediatamente, as providências estipuladas no art. 54-B da Resolução TSE n. 23.571/18, nos termos em que cabível.