REl - 0600593-04.2024.6.21.0015 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/04/2026 00:00 a 10/04/2026 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, JANETE ROSS DE OLIVEIRA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Carazinho/RS, insurge-se contra a sentença que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento de R$ 3.000,00 ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidades na comprovação de despesas custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

O Parecer Técnico Conclusivo (ID 46146283), integralmente acolhido pela sentença, consignou que o montante irregular de R$ 3.000,00, oriundo do FEFC, decorre de duas espécies de falhas. A primeira refere-se à quantia de R$ 1.750,00, correspondente a gastos com a contratação de serviços de militância prestados por Daniel Cordeiro Machado, Dieniffer Nathali Narcizo e Gabriel Rezende Delagnolli, cujos contratos não apresentam, de forma integral, os elementos exigidos, notadamente quanto ao local de atuação, à carga horária e à justificativa do valor ajustado. A segunda diz respeito à despesa de R$ 1.250,00 com produção de material gráfico, documentada por nota fiscal emitida sem a indicação das dimensões do material confeccionado, em desconformidade com o art. 60, § 8º, da mesma resolução.  

Passo ao exame individualizado dos itens questionados.

1. Dos gastos com pessoal custeados com recursos do FEFC.

A sentença considerou irregular a aplicação de R$ 1.750,00, provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, relativos à contratação de serviços de militância prestados por Daniel Cordeiro Machado, Dieniffer Nathali Narcizo e Gabriel Rezende Delagnolli, sob o fundamento de que os contratos não atenderiam integralmente às exigências do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, cuja redação dispõe:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26):

[...].

§ 12. As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

 

Nada obstante as relevantes considerações expostas na sentença, entendo que as impropriedades verificadas nos contratos de IDs 46146239, 46146240 e 46146241 não justificam o juízo de desaprovação das contas nem a determinação de recolhimento da correspondente quantia ao Tesouro Nacional.

De fato, a norma regulamentar exige que as despesas com pessoal sejam acompanhadas da identificação das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

A análise dos autos, contudo, revela que a candidata apresentou contratos de prestação de serviços, recibos e comprovantes de transferência bancária, documentos que permitem identificar os prestadores, o período da contratação, as atividades desempenhadas e os valores pagos, possibilitando o controle da aplicação dos recursos públicos.

Com efeito, os contratos juntados aos autos apresentam elementos suficientes para demonstrar a regularidade das contratações.

No contrato firmado com Dieniffer Nathali Narcizo (ID 46146240) consta que a prestação dos serviços de militância ocorreu no período de 23.9.2024 a 28.9.2024, totalizando seis dias de atuação na campanha, com remuneração estipulada de R$ 58,33 por dia de trabalho, valor que corresponde ao montante pago de R$ 350,00, conforme comprovante de transferência bancária constante dos autos.

De igual modo, os contratos celebrados com Daniel Cordeiro Machado e Gabriel Rezende Delagnolli (IDs 46146239 e 46146241) estabelecem vigência de 23.9.2024 a 5.10.2024, também com remuneração fixada em R$ 58,33 por dia, circunstância que evidencia a adoção de critério objetivo e uniforme de remuneração para os prestadores de serviços.

Verifica-se, assim, que os valores pagos decorrem de critério previamente estabelecido nos contratos, compatível com o período de prestação dos serviços e com a natureza das atividades de militância eleitoral desempenhadas. Trata-se, ademais, de remuneração módica, circunstância que reforça a plausibilidade das contratações e afasta qualquer suspeita de irregularidade na aplicação dos recursos públicos.

Os contratos estipulam expressamente a prestação de serviços de panfletagem, realização de bandeiraços, atuação em comitê de campanha e acompanhamento em eventos, atividades típicas e recorrentes em campanhas eleitorais. O objeto contratual encontra-se definido em termos compatíveis com a natureza da função, sendo possível aferir, ainda que de forma indireta, a efetiva prestação dos serviços.

Ademais, observa-se que a candidata também realizou despesas com confecção de material gráfico de campanha, como santinhos, colinhas e botons, cuja distribuição naturalmente pressupõe a atuação de cabos eleitorais para divulgação do material junto ao eleitorado.

Nesse contexto, a ausência de indicação expressa da carga horária não se revela suficiente para comprometer a regularidade da despesa, sobretudo quando o contrato estabelece remuneração diária previamente definida e compatível com o período de prestação dos serviços.

Em situação semelhante, esta Corte já reconheceu que a ausência de detalhamento da carga horária não impede a aferição da razoabilidade da contratação quando o valor pactuado se mostra compatível com a natureza do serviço prestado, tendo registrado que “o valor eleito como contraprestação para um mês de trabalho revela–se módico, pouco acima de um salário mínimo, o que mitiga a importância da especificação da carga horária para se aferir a justeza do pacto celebrado” (REl n. 060052421, Relator: Des. Nilton Tavares da Silva, Acórdão de 11.7.2025, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico N. 130, data 17.7.2025).

Tal entendimento mostra-se aplicável ao caso concreto, em que a remuneração foi fixada em valor diário previamente estipulado, compatível com a duração da prestação dos serviços e com as atividades desempenhadas na campanha eleitoral.

Além disso, a Resolução TSE n. 23.607/19 não impõe que os contratos de pessoal sejam estabelecidos com fixação de preço por hora ou dia de trabalho, inexistindo impedimento normativo para a pactuação de valor global por todo o período contratado.

Quanto à ausência de detalhamento do local de trabalho, observa-se que o Município de Carazinho/RS possui dimensões territoriais modestas, o que mitiga a exigência de delimitação geográfica minuciosa.

Nesse sentido, este Tribunal tem assentado que “a ausência de referência a bairros de atuação não compromete a transparência do ajuste, especialmente considerando o porte reduzido do município” (REl n. 060085280, Acórdão, Relator Des. Nilton Tavares Da Silva, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 20.6.2025), bem como que “por ser um município de pequeno porte, afigura–se desarrazoado exigir do trabalho da militância demonstrativo por ruas ou bairros” (REl n. 060086510, Relator: Des. Volnei dos Santos Coelho, Acórdão de 25.7.2025, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico N. 139, data 30.7.2025).

Assim, não há indício algum de que as contratações sejam irregulares e, conforme leciona Rodrigo López Zilio, as disposições previstas no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 preveem detalhamento consistente em "uma manifestação meramente declaratória do prestador de contas" (Direito Eleitoral. 8. ed. São Paulo: Editora Juspodivm, 2022, p. 570), o que permite seu suprimento pelos demais elementos extraídos dos autos e pela observação do que ordinariamente ocorre em situações semelhantes.

À luz dessas considerações, entendo que a documentação relativa à contratação de serviços de militância, embora contenha falhas formais quanto às exigências do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, não configura irregularidade material apta a ensejar a devolução de recursos ao Tesouro Nacional.

Tais falhas, contudo, devem ser registradas a título de ressalva, por revelarem imperfeições formais na documentação apresentada.

Assim, afasto a determinação de recolhimento do valor de R$ 1.750,00 ao Tesouro Nacional, mantendo, contudo, ressalva quanto à regularidade das despesas.

2. Da despesa com material gráfico custeada com recursos do FEFC.

A segunda irregularidade apontada na sentença refere-se à despesa de R$ 1.250,00 realizada com a empresa Dillenburg Graf Ltda., destinada à produção de material gráfico de campanha, custeada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

A sentença acolheu o parecer técnico conclusivo para considerar que a nota fiscal n. 56932505 (ID 46146238) não apresenta a indicação das dimensões dos materiais impressos adquiridos, em desacordo com o art. 60, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Todavia, o documento fiscal registra a aquisição de 5.000 unidades de “colinhas” e 5.000 unidades de “santinhos”, com valores unitários de R$ 0,12 e R$ 0,13, respectivamente, totalizando R$ 1.250,00.

Trata-se de materiais de propaganda eleitoral amplamente padronizados no mercado, cujas dimensões são ordinariamente conhecidas e uniformes nas campanhas eleitorais, não havendo qualquer indício de que os impressos tenham sido confeccionados em dimensões destoantes do padrão usual.

Nesses contextos, a jurisprudência deste Tribunal tem afastado a irregularidade em questão, sob o entendimento de que a ausência de indicação das dimensões em notas fiscais de impressos padronizados, como “colinhas”, configura falha formal superável, não ensejando a desaprovação das contas ou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Nesse sentido, colho os seguintes julgados: 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA A VEREADORA. NOTAS FISCAIS SEM INDICAÇÃO DE DIMENSÕES. FALHA FORMAL. IMPULSIONAMENTO DE CAMPANHA. VALORES NÃO UTILIZADOS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. IRREGULARIDADE DE PEQUENA MONTA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

[...].

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se a ausência de indicação das dimensões dos impressos em notas fiscais configura falha formal sanável ou irregularidade apta a ensejar a desaprovação das contas.

[...].

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Solvida a mácula em relação às notas fiscais que não ostentam as dimensões dos itens confeccionados, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte, a superação da ausência de dimensões em notas fiscais de materiais impressos é admitida quando se trata de itens padronizados, como as chamadas “colinhas”, hipótese que se aplica ao caso.

[...].

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Redução do valor a ser recolhido ao tesouro Nacional. Teses de julgamento: “1. A ausência de indicação das dimensões em notas fiscais de impressos padronizados, como “colinhas”, configura falha formal superável, não ensejando a desaprovação das contas. [...].

RECURSO ELEITORAL nº 060035046, Acórdão, Relator(a) Des. Nilton Tavares Da Silva, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 15/10/2025. (Grifei.)

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. cargo de vereador. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. NOTA FISCAL SEM INDICAÇÃO DAS DIMENSÕES DE MATERIAL GRÁFICO. "COLINHAS". DIMENSÕES UNIFORMES E DE CONHECIMENTO PÚBLICO. afastada a falha. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AFASTADA A ORDEM DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

[...].

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (ii) saber se a ausência de indicação das dimensões do material impresso pode ser suprida por declaração emitida pela fornecedora; (iii) saber se, diante da uniformidade do produto, a irregularidade pode ser superada com mera ressalva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

[...].

3.4. A jurisprudência deste Tribunal admite relativizar a exigência quando a descrição do produto permite identificar material cujas dimensões mantenham uniformidade e são de conhecimento público, a exemplo de “colinhas”.

3.5. No caso, ainda que a nota fiscal tenha desobedecido a disposição legal, resta suficiente a aposição de ressalvas no julgamento das contas e o afastamento da ordem de recolhimento, pois comprovado o gasto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido, para aprovar com ressalvas e afastar a ordem de recolhimento. Tese de julgamento: A ausência de indicação das dimensões em nota fiscal de material gráfico pode ser superada, para fins de aprovação com ressalvas das contas eleitorais, quando a natureza do produto permite aferir suas dimensões por serem uniformes e de conhecimento público, não se admitindo, todavia, declaração unilateral da fornecedora como meio de correção do documento fiscal. Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 60, § 8º. Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0602663-10, Rel. Des. El. Amadeo Henrique Ramella Buttelli e TRE-RS, PCE n. 0602502-97, Rel. Des. El. José Vinicius Andrade Jappur.

RECURSO ELEITORAL nº 060041371, Acórdão, Relator(a) Des. Volnei Dos Santos Coelho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 08/10/2025. (Grifei.)

 

Assim, na hipótese em exame, a ausência de discriminação das dimensões dos impressos na nota fiscal configura mera impropriedade formal, não sendo suficiente para comprometer a regularidade da despesa ou justificar a devolução dos valores ao erário.

Diante disso, não se justifica a determinação de recolhimento do valor de R$ 1.250,00 ao Tesouro Nacional, mantendo-se apenas ressalva quanto à falha formal identificada.

3. Conclusão

Em síntese, as irregularidades apontadas (relativas à comprovação das despesas com pessoal custeadas com recursos do FEFC e à ausência de indicação das dimensões do material gráfico na nota fiscal) revelam-se impropriedades de natureza formal, não havendo nos autos qualquer elemento indicativo de simulação, sobrepreço, desvio de finalidade ou aplicação irregular de recursos públicos.

O conjunto probatório apresentado, composto por contratos, recibos, comprovantes de pagamento e documentos fiscais, mostra-se suficiente para demonstrar a efetiva realização das despesas e sua vinculação à campanha eleitoral, permitindo o adequado controle da movimentação financeira pela Justiça Eleitoral.

Assim, embora subsistam impropriedades formais na documentação apresentada, tais falhas não possuem gravidade suficiente para justificar a desaprovação das contas ou a determinação de devolução de valores ao erário, impondo-se sua anotação apenas a título de ressalva.

Diante disso, impõe-se o parcial provimento do recurso, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de falhas de natureza formal não elididas no momento oportuno.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo parcial provimento do recurso para aprovar as contas com ressalvas, nos termos do art. 74 inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.