RE - 54846 - Sessão: 10/12/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos por EDITORA JORNALÍSTICA INTEGRAÇÃO LTDA. (fls. 160-164), KEPELER CONSULTORIA LTDA. (fls. 165-182), COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR E DEMOCRÁTICA (PT – PMDB – PPS – PV – PCdoB – PTdoB) (fls. 183-200), COLIGAÇÃO UNIÃO DA SOLIDARIEDADE E DO PROGRESSO (PTB – PDT – PSDB – PSB – DEM – PSC – PSDC – PMN) (fls. 217-231) e GRUPO EDITORIAL SINOS S.A. (fls. 204-216) contra sentença exarada pela Juízo Eleitoral da 55ª Zona - Taquara -, que julgou parcialmente procedente a representação formulada pela Coligação União da Solidariedade e do Progresso, reconhecendo a divulgação de pesquisa eleitoral em contrariedade à Resolução n. 23.364/2011, condenando os representados à multa de R$ 53.205,00 (fls. 148-154).

A Editora Jornalística Integração sustentou não ter encomendado a pesquisa divulgada, não podendo ser responsabilizada apenas porque comercializou espaço no jornal para inserção de conteúdo que não foi por ela editado.

Kepeler Consultoria Ltda. e a Coligação Frente Popular e Democrática argumentaram que a sentença deixou de observar o princípio da proporcionalidade, pois as irregularidades apontadas não desvirtuaram a pesquisa, nem trouxeram benefícios à coligação representada.

O Grupo Editorial Sinos S.A., responsável pelo jornal NH, insurge-se contra a sua inclusão de ofício pelo juiz. Sustenta não ter havido ofensa à lei.

A Coligação União da Solidariedade e do Progresso sustenta que os representados ainda praticaram outras irregularidades na pesquisa que não foram levadas em consideração na sentença recorrida, requerendo a condenação criminal da coligação representada.

Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso interposto pelo Grupo Editorial Sinos e pelo desprovimento dos demais recursos (fls. 317-322).

É o relatório.

 

VOTO

Preliminar

Nos termos do art. 33 da Resolução n. 23.367/11 do TSE, o prazo para a interposição de recurso, em representação como a dos autos, é de 24 horas. Todos os recorrentes observaram o prazo estabelecido, exceto o Grupo Editorial Sinos, que foi intimado às 16h22min do dia 13 de agosto (fls. 157) e somente interpôs sua irresignação às 17h58min do dia seguinte (fl. 203).

Assim, não conheço do recurso do Grupo Editorial Sinos.

Ainda preliminarmente, verifico que a ação foi ajuizada somente contra a Coligação Frente Popular e Democrática, e o juízo de primeiro primeiro grau, de ofício, determinou a notificação “das empresas responsáveis pelos jornais NH e Integração, bem como a Kepeler Consultoria Ltda.” para integrarem a lide e apresentarem defesa.

A ordem de integração do polo passivo apenas é admitida nas hipóteses de litisconsórcio necessário unitário e, ainda assim, mediante determinação de emenda à inicial, como se extrai do artigo 47, parágrafo único, do Código de Processo Civil - jamais de ofício, pelo juiz.

Na hipótese, nem se trata de litisconsórcio unitário, nem a demanda foi dirigida pela parte autora contra as empresas jornalística e de consultoria, verificando-se, aqui, a falta de pressuposto para a constituição e desenvolvimento válido do processo, o qual deve ser extinto em relação às partes que não foram demandadas pela autora.

Dessa forma, de ofício, extingo o feito, sem julgamento de mérito, em relação à Editora Jornalística Integração Ltda., ao Grupo Editorial Sinos S.A. e à Kepeler Consultoria Ltda., com fundamento no art. 267, IV, do Código de Processo Civil, mantendo-se o feito apenas em relação à Coligação Frente Popular e Democrática.

Mérito

A coligação demandada contratou a veiculação de pesquisa eleitoral no diário “Jornal NH” de 3.8.2012. Várias foram as irregularidades apontadas pela coligação representante, mas, de acordo com a sentença e o parecer da PRE, quatro são as procedentes. Passamos a analisá-las, posicionando-nos.

1) Presença de não candidatos na publicação da pesquisa espontânea. A coligação representante afirma, e o parecer ministerial corrobora, ter havido agressão ao art. 3º da RTSE 23.364/11, em virtude da publicação de nomes de pessoas não candidatas no “apedido”. Vejamos a citada norma:

Art. 3º. A partir de 5 de julho de 2012, o nome de todos aqueles que tenham solicitado registro de candidatura deverá constar das pesquisas realizadas mediante apresentação da relação de candidatos ao entrevistado.

A norma direciona-se à proteção da igualdade no pleito. Ao realizar o questionário, o agente deve apresentar o nome de todos os candidatos que concorrem, sem omitir nenhum. E tal aconteceu na pesquisa em exame. As questões de números 18 a 20, que buscaram saber a primeira e a segunda preferências, bem como a rejeição dos candidatos, indicam a apresentação dos três únicos nomes que concorriam à prefeitura. Cumprida, pois, a finalidade da norma.

Ocorre que havia outra pergunta, a de número 16, que era espontânea. Não apontava, por evidente, o nome de qualquer candidato - era absolutamente aberta. E é por isso que foram registrados nomes alheios àquela eleição, porém com representatividade no município, dentre os quais o da então prefeita municipal. Mesmo aí, andou bem a pesquisa – nada há que proíba a elaboração de pesquisa espontânea, nem sua divulgação.

Questão análoga também é trazida pela representação. Há muitas perguntas da complexa pesquisa que envolvem outras avaliações e outras pessoas, como é o caso da então prefeita municipal Gilda Kirsch. Contudo, nada há de errado nisso. A lei protege o público eleitor contra a divulgação irregular de pesquisa. As perguntas impugnadas, porém, não tiveram seus resultados divulgados. E, segundo o magistério unânime dos eleitoralistas (dentre os quais citamos Edson de Resende Castro, Rodrigo Lopes Zílio e José Jairo Gomes), nada há  que proíba a realização de pesquisas internas, desde que não sejam divulgadas.

Não se reconhece, portanto, a irregularidade apontada.

2) Arguição de dois eleitores de Parobé residentes na cidade de Taquara sem o devido apontamento de Taquara no campo “abrangência”. No sistema informatizado de registro de pesquisas eleitorais (PesqEle), mantido pelo TSE, há um campo denominado abrangência. Nele, a coligação representada fez constar “Parobé”, como não poderia deixar de ser. Ocorre que entrevistou dois eleitores de Parobé que moram no município vizinho, Taquara. Desviaram-se da “abrangência” apontada ao assim agirem?

Entendo que não. Para uma pesquisa eleitoral, importam os eleitores, não os habitantes. Os dois eleitores de Parobé ouvidos em Taquara não deixam de ser eleitores de Parobé. Suponho, mesmo, que uma pesquisa cientificamente direcionada deve ouvir eleitores de municípios vizinhos, caso isso seja significativo, o que parece ser o caso.

Há outro argumento que afasta, no meu entendimento, a irregularidade. A mesma coligação que fixa a cidade de Parobé como base (fl. 12) indica que inquiriu dois eleitores em Taquara (fl.13). Ou seja, indicou a abrangência alargada, apenas em campo diverso. Ninguém saberia desses dois eleitores se os próprios demandados não os indicassem, limpa e expressamente.

Ainda que quiséssemos afirmar a irregularidade, o que se faz para argumentar, há de se por em relevo que se trata de dois eleitores, menos de 0,5% do universo pesquisado. Insignificante para punir de qualquer forma.

Conclui-se, portanto, pela inexistência da irregularidade apontada.

3) Número de pesquisados maior do que o indicado no campo “amostra”. A coligação representante aponta que no campo “amostra” do sistema PesqEle foi indicada a inquirição de 405 (quatrocentos e cinco) eleitores, mas que, em verdade, 408 (quatrocentos e oito) foram ouvidos.

Ao número de 408 (quatrocentos e oito), a representante chegou ao somar os números de questionários indicados pela própria representada em campo seguinte: inquiridos por bairro. Ora, por simples soma, cheguei ao mesmo número, 408 (quatrocentos e oito). Há de se falar em não informação do universo pesquisado em caso tal?

Entendo que não. A coligação representada indicou ter realizado 408 (quatrocentos e oito) questionários, apenas o fez no campo impróprio. Nada escondeu, nada ocultou, nada falseou; equivocou-se na soma. Não há irregularidade material no agir analisado.

Ainda que quiséssemos afirmar a irregularidade, o que se faz para argumentar, há de se pôr em relevo tratar-se de três eleitores, um pouco mais do que 0,5% do universo pesquisado. Incapaz de gerar impacto nos resultados. Insignificante para punir de qualquer forma.

Conclui-se, portanto, pela inexistência da irregularidade apontada.

4) Registro da pesquisa em 30/7/2012, publicação na imprensa em 3/8/2012. Eis aqui a única irregularidade a ser reconhecida. O registro da pesquisa deu-se em 30/7/2012, o que permitiria sua divulgação apenas em 4/8/2012, e a publicação no Jornal NH data de 3/8/2012 - fato provado e incontroverso. Por esse erro, por esse deslize, seria de manter-se a sentença no particular, condenando a coligação representada à multa de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais)? Dois argumentos conduzem-me à segura conclusão de que não.

Em primeiro lugar, o objetivo da norma. Registram-se pesquisas eleitorais para que os adversários e o MP possam impugná-las, seja por falseamento de dados, seja por erros formais. O prazo de cinco dias é fixado para possibilitar essa análise. No caso em comento, a própria existência desta representação é prova de que não houve lesão ao direito de impugnar a pesquisa. Ao mais, nenhum erro material, nenhuma fraude foi apontada - apenas pequenos erros formais acima afastados.

Em segundo lugar, e, no meu entender, mais importante, existe uma agressão ao subprincípio da necessidade ao aplicar-se tão pesada multa à coligação municipal que publicou pesquisa lícita um dia antes do legalmente permitido. Citado subprincípio afirma que o ato estatal deve ser o menos gravoso possível ao patrimônio jurídico do administrando, desde que atinja o objetivo. Ou, como se ensina, o Estado não deve usar um canhão para matar uma mosca. E, no caso aqui analisado, é o que ocorre, justificando a não aplicação da multa.

O art. 33 da Lei n. 9504/97 estabelece a multa para o não registro de pesquisa. A multa em caso de descumprimento do prazo para divulgação é construção jurisprudencial. Ocorre que, se pequeno erro dá-se em pesquisa para o cargo de presidente da República, a multa assinalada é de R$ R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais); se pequeno erro (publicação da pesquisa um dia antes, sem nenhum dano ao direito de impugnação) dá-se no Município de Parobé, a multa assinalada é a mesma, de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais). Há, no meu entender, clara agressão à necessidade, em que o ato excessivo do Estado deve ser afastado, sob pena de ser muito mais gravoso do que seria razoável - mais violento do que o próprio erro.

Um bom caminho foi trilhado pelo eminente Dr. Jorge Zugno, no que foi seguido por este Tribunal (RP 751, julg. em 06.4.2010), ao deparar-se com situação análoga, fixou multa de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) para uma similar irregularidade - muito abaixo do previsto legalmente, mas proporcional aos fatos. O TSE, porém, decidiu no sentido da impossibilidade da aplicação da multa em valor aquém do limite mínimo legal (AgRg n. 129685, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ: 16.3.2011), o que deixa ao intérprete duas opções: ou aplica a multa, ou a afasta toda, por desproporcional. No caso em tela, por tudo o que foi dito, deve prevalecer a segunda opção.

Assim, pelos motivos assinalados, dou provimento ao recurso da coligação representada.

Diante do exposto, VOTO:

1. pelo não conhecimento do recurso interposto pelo Grupo Editorial Sinos S.A.;

2. pela extinção do feito, de ofício, sem julgamento do mérito, em relação à Editora Jornalística Integração Ltda., Grupo Editorial Sinos S.A. e Kepeler Consultoria Ltda. - tornando, assim, sem efeito a multa a eles imposta;

3. pelo provimento do recurso interposto pela Coligação Frente Popular e Democrática, para julgar improcedente a representação;

4. pelo desprovimento do recurso da Coligação União da Solidariedade e do Progresso.

É o voto.