PC - 122603 - Sessão: 04/09/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas anual apresentada pelo diretório estadual do PDT, abrangendo a movimentação financeira referente ao exercício de 2009.

A prestação de contas foi entregue em 29 de abril de 2010, dentro do prazo estipulado no artigo 13 da Resolução TSE n. 21.841/04.

Após exame da documentação complementar acostada, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria do TRE-RS elaborou parecer conclusivo (fl. 218/221), opinando pela desaprovação das contas, tendo em vista que algumas das irregularidades apontadas restaram não sanadas.

Intimado acerca do parecer conclusivo, o partido apresentou ponderações às fls. 262/266 e anexou documentação referente às despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário (fls. 268/289 e 261/263). Analisando a manifestação, o órgão de controle concluiu pela irregularidade da aplicação de R$ 24.542,82, o equivalente a 10,14% do total das despesas oriundas do Fundo Partidário, asseverando que tal montante deverá ser devolvido ao erário (fls. 295/297).

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas, por entender que a aplicação de recursos do Fundo Partidário na quitação de multas é falha insanável (fls. 299/301).

Com julgamento previsto para 06-09-2012, o processo foi retirado de pauta, a pedido da agremiação, que fez juntada de documentação e requereu novo exame das contas (fls. 306/310).

Em análise da segunda manifestação, a unidade técnica do Tribunal admitiu como regulares os gastos com multas eleitorais, no montante de R$ 24.542,82, em virtude de constarem na lista de gastos previstos no art. 26 da Lei n. 9.504/1997, não havendo, nesta Lei, restrição expressa relativa à eventual quitação destes gastos com esta espécie de recursos.

Foram novamente os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que manteve parecer pela desaprovação das contas, não obstante os argumentos contrários do órgão técnico do Tribunal (fls. 315/316-v).

É o breve relatório.

VOTO

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste órgão, após exame das contas e dos esclarecimentos do partido, em nova análise, manifestou-se (fl. 297):

Considera-se aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário o montante de R$ 25.542,82 (item 2), que representa 10,14% do total de despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário, no valor de R$ 251.742,49; e que, S.M.J., após o trânsito em julgado o partido deverá recolher ao Erário, conforme dispõe o artigo 34 da Resolução TSE n. TSE n. 21.841/04.

Os valores tidos como irregulares foram empregados no pagamento de multas eleitorais pelo próprio partido. Trata-se de hipótese não contemplada na norma de regência.

Ainda que pendente o exame de consulta sobre a matéria no TSE, há que se considerar que o tempo rege o ato. Dessa forma, enquanto não houver pronunciamento final daquele órgão, há que se aplicar a regra vigente, prevista no artigo 8º da Resolução n. 21.841/04:

Art. 8º – Os recursos oriundos do Fundo Partidário devem ter a seguinte destinação (Lei n. 9.096/95, art. 44):

I – manutenção das sedes e serviços do partido;

II – pagamento de pessoal, até o limite máximo de vinte por cento do total recebido do Fundo pelo partido (Redação dada pela Resolução;

III – propaganda doutrinária e política;

IV – alistamento e campanhas eleitorais; e

V – criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e doutrinação e educação política, no valor mínimo de vinte por cento do total recebido do Fundo Partidário.

Por outro ângulo, o fato de a Resolução TSE n. 23.376/12 contemplar como gastos de campanha as multas aplicadas, até as eleições, aos partidos políticos ou aos candidatos, por infração do disposto na legislação eleitoral (art. 30, XIII), não permite a ilação de que seja possível, para débitos anteriores, do próprio partido, empregar recursos do Fundo Partidário. Na ausência de posicionamento claro da Corte Superior, não há segurança mínima para transigir na estrita observância das normas de regência quanto à aplicação de recursos públicos por entes privados.

Sublinho outro ponto, escorado no parecer escrito da Procuradoria Regional Eleitoral. O atual texto da Lei n. 9.504/97 elenca, entre os gastos eleitorais, o pagamento de multas, e esse tem sido um dos argumentos para que se sustente que os valores do Fundo Partidário possam ser usados para esse fim.

Contudo, num diálogo franco entre a Resolução TSE n. 23.376/12 e a Lei Eleitoral, fica claro que o dispositivo legal (artigo 26) volta-se apenas a informar os elementos que devem ser elencados por ocasião da prestação de contas de campanha. Trata-se, portanto, de mero mapeamento, não exaustivo, mas meramente ilustrativo, do que deve estar contido nas demonstrações documentais. A teleologia é simples: as prestações submetidas ao crivo da Justiça Eleitoral devem evidenciar todos os fatos contábeis havidos e relacionados com o pleito eleitoral, inclusos aqueles acidentes nos quais a Justiça Especializada entendeu por aplicar sanções de natureza pecuniária. O artigo 26 da Lei, nesse sentido, obriga a que tais gastos estejam sujeitos a registro e a limites específicos:

Art. 26 (Lei 9. 504/97) São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei: (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 10.5.06)

I - confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho;

II - propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos;

III - aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;

IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas; (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 10.5.06)

V - correspondência e despesas postais;

VI - despesas de instalação, organização e funcionamento de Comitês e serviços necessários às eleições;

VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais;

VIII - montagem e operação de carros de som, de propaganda e assemelhados;

IX - a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura; (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 10.5.06)

X - produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;

XI - (Revogado pela Lei nº 11.300, de 10.5.06)

XII - realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;

XIII - (Revogado pela Lei nº 11.300, de 10.5.06)

XIV - aluguel de bens particulares para veiculação, por qualquer meio, de propaganda eleitoral;

XV - custos com a criação e inclusão de sítios na Internet;

XVI - multas aplicadas aos partidos ou candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral.

XVII - produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 10.5.06.)

Não há, assim, espaço para malabarismos hermenêuticos que legitimem como um destino não legislado para o dinheiro público o pagamento de multas oriundas justamente de normas transgredidas. Claras, desta forma, duas questões distintas: a forma da prestação de contas e o destino dos recursos públicos disponíveis no Fundo Partidário. Bem posto pelo procurador (fl. 316):

Tampouco impressiona a observação feita pela Secretaria no sentido de o pagamento de multas eleitorais estar arrolado, no art. 26 da Lei n.º 9.504/97, na lista de gastos eleitorais, porquanto apenas se trata da enumeração dos gastos que devem ser informados por ocasião da prestação de contas de campanha, não se podendo supor interpretação que inclua o pagamento de multas eleitorais na rubrica campanhas eleitorais (inc. IV do art. 8º da Res. TSE n.º 21.841/04), sob pena de compreender a subversão do regramento legal como item regular de campanha.

Nesse rumo, as contas devem ser rejeitadas, considerando a adequada observância das prescrições legais, embasadoras do exame da prestação de contas, os uniformes pareceres técnico e ministerial e a jurisprudência acerca da matéria:

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO 2007. PARTIDO DEMOCRATAS - DEM/PA. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. SUSPENSÃO DO REPASSE DAS COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO - ART. 37, § 3º, DA LEI N.ªº 9.096/95, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 12.034/2009.37§ 3º9.09612.034. A aplicação irregular dos recursos recebidos do Fundo Partidário impõe a desaprovação das contas partidárias anuais, bem como a devolução ao erário, por meio do desconto, do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular.(PC 2548 PA, Relator: FEDERAL DANIEL SANTOS ROCHA SOBRAL, Data de Julgamento: 13/07/2010, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 123, Data 19/07/2010, Páginas 2/3.)

PRESTAÇÃO DE CONTAS - PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO DE 2006 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO E APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS FINANCEIROS RECEBIDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO - DESAPROVAÇÃO - IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO DE SUSPENSÃO DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO - APLICAÇÃO PROPORCIONAL DA PENA - RECOMPOSIÇÃO AO ERÁRIO. (PC10109 - TRE- SC , relator: LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN, data de julgamento: 18/11/2010, data de publicação: DJE - Diário de JE, tomo 215, data 25/11/2010, página 4.)

A impossibilidade de manejo de recursos do Fundo Partidário para pagamento de multas foi novamente confirmada em recente julgado desta Corte:

Prestação de contas. Exercício 2009. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela desaprovação.

Destinação dos recursos do Fundo Partidário em desacordo com as hipóteses do art. 8º da Resolução TSE n. 21.841/04. Utilização indevida da receita oriunda do fundo para pagamento de 3% do total dos gastos contabilizados.

Impossibilidade de estender, ao critério dos partidos políticos, o rol de situações fáticas legítimas para aplicação desta verba pública.

Relevância das falhas apontadas, justificando a suspensão do repasse das cotas do Fundo Partidário pelo período de quatro meses, de acordo com o art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95, com a redação dada pela Lei n. 12.034/09. Recolhimento de valores ao Fundo Partidário e ao erário, de acordo com o disposto nos artigos 6º e 34 da Resolução TSE n. 21.841/04.

Desaprovação.

(PC 221-78.2010.6.21.0000, julgado em 23/07/2012, relatoria Dr. Artur dos Santos e Almeida.)

Por fim, como decorrência ou efeito legal da desaprovação das contas partidárias, aplicável a suspensão das cotas do Fundo Partidário preconizada no § 3º do artigo 37 da Lei n. 9.096/95, alterada pela Lei 12.034/2009:

Art. 37 (...)

§ 3º A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas do partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação.

Nesse sentido, acolho plenamente os termos do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, inclusive sublinhando a Prestação de Contas n. 9.547, julgada em 12 de abril de 2010, pelo TRE de Santa Catarina, e que contempla caso muito similar ao dos autos.

A sanção de perda dos valores do Fundo Partidário exige ponderação, como prescreve a Lei Eleitoral:

Art. 25

O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos fixadas nesta Lei perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico.

Parágrafo único - A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas do candidato, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, na importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 29.9.09)

Para tanto, há que se ter em conta a gravidade das irregularidades, dizendo com o manejo de recursos de natureza pública; ao mesmo tempo, a estrutura partidária estadual, com ampla possibilidade técnica de adequação de seus procedimentos de controle às regras estabelecidas pela legislação eleitoral e, ainda, a expressão que o partido possui no quadro eleitoral local. Daí que se demonstra proporcional e razoável o estabelecimento de sanção na ordem de 04 (quatro) meses.

Diante de todo o exposto, voto pela desaprovação das contas apresentadas pelo PDT relativas ao exercício de 2009. Determino, assim, a suspensão, com perda, das cotas do Fundo Partidário pelo período de 04 (quatro) meses, consoante prescrito no artigo 25 da Lei Eleitoral, com o recolhimento, na forma do artigo 34 da Resolução TSE n. 21.841/04, do valor de R$ 25.542,82.

É o voto.