REl - 0600442-86.2024.6.21.0096 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/04/2026 às 16:00

VOTO

1. Admissibilidade.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

2. Documentos juntados ao recurso.

Destaco que o recorrente acostou documentação ao recurso, a saber, extratos bancários e comprovante de transferência bancária.

Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a apresentação de novos documentos em fase recursal, sobretudo na classe processual das prestações de contas, não apresenta prejuízo à tramitação do processo quando se trata de documentos simples capazes de esclarecer, primo ictu oculi, as irregularidades apontadas sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares. O posicionamento visa, sobretudo, salvaguardar o interesse público na transparência da contabilidade de campanha, buscar celeridade processual e afastar excessivo formalismo. Assim, entendo possível a juntada dos documentos.

Admito a juntada.

3. Mérito.

O PROGRESSISTAS, Diretório Municipal de Cerro Largo, recorre contra a sentença que desaprovou as contas eleitorais relativas ao pleito de 2024. A decisão determinou a suspensão do repasse de cotas do Fundo Partidário pelo prazo de três meses.

A irregularidade que ensejou a desaprovação se relaciona à ausência de informação de contas bancárias existentes em nome do órgão partidário, conforme a decisão hostilizada:

Ademais, o Diretório Municipal não registrou as contas 00004102284704, Agência 0587, do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. e a conta 00000000125148, Agência 0307, do Banco Cooperativo Sicredi S.A em sua prestação de contas, sendo que ambas tiveram movimentação financeira no exercício 2024. Destaca-se que, mesmo intimado, o órgão partidário não esclareceu a omissão, o que causa prejuízo na análise da prestação de contas, porque impossibilita que a unidade técnica tenha certeza sobre a natureza dos gastos, se eleitorais ou de manutenção ordinária do partido.

Por fim, o Diretório Municipal também não juntou aos autos os extratos bancários das duas contas acima mencionadas, o que viola o art. o art. 53, II, a, da Resolução TSE 23.607/2019. Desse modo, caracterizam-se vícios que impossibilitam o controle da movimentação financeira por esta Justiça Especializada, impondo-se a desaprovação das contas.

No campo normativo, a legislação determina a apresentação dos extratos relativos às contas abertas em nome do partido:

Resolução TSE nº 23.607/2019

Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:

(...)

II - pelos seguintes documentos, na forma prevista no § 1º deste artigo:

a) extratos das contas bancárias abertas em nome da candidata ou do candidato e do partido político, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário e daquela aberta para movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), quando for o caso, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 3º desta Resolução, demonstrando a movimentação financeira ou sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou que omitam qualquer movimentação financeira;

(...)

 

O recorrente deixou de se manifestar em relação ao parecer conclusivo, na origem. Contudo, nas razões recursais alegou, relativamente às contas não declaradas, que não se referem ou foram abertas pelo recorrente para arrecadação de recursos e gastos da campanha eleitoral, mas sim, são contas utilizadas para a manutenção normal/anual de suas atividades, as chamadas OUTROS RECURSOS (OR). De atentar-se para a data de abertura das contas, em 1999 e 2001, respectivamente. Sustentou, ademais, que as contas bancárias seriam objeto da prestação de contas anuais.

De fato. Em verificação deste gabinete, percebe-se que a prestação do ente municipal PROGRESSISTAS DE CERRO LARGO, relativa ao exercício financeiro 2024 (processo n. 0600025-02.2025.6.21.0096), fora julgada aprovada e a referida conta bancária encontra-se declarada e examinada.

A título de desfecho, sublinho que, por meio dos documentos acostados ao recurso, o partido recorrente comprova o encerramento da conta n. 125148, Agência n. 0307, do Banco Cooperativo Sicredi S.A. e a transferência do valor recebido a título de capital integralizado para a conta n. 4102284704, Agência n. 0587, do Banrisul.

Nessa linha, acompanho o entendimento do parecer ministerial no sentido de que restou demonstrado que referidas contas não foram utilizadas na campanha eleitoral, tratando-se, na realidade, de contas vinculadas aos gastos ordinários do partido, sujeitas, portanto, à prestação de contas anual.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento ao recurso do PROGRESSISTAS de Cerro Largo, para aprovar as contas de campanha, Eleições 2024, e afastar a suspensão do repasse de cotas do Fundo Partidário, nos termos da fundamentação.