REl - 0600347-70.2024.6.21.0156 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/04/2026 às 16:00

VOTO

A sentença desaprovou as contas e determinou o recolhimento de R$ 5.898,00 ao Tesouro Nacional, deixando de conhecer novos documentos e a prestação de contas retificadora apresentada ainda em primeiro grau e antes da sentença.

O recorrente postula a declaração de nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular apreciação da prestação de contas retificadora e da documentação apresentada antes da decisão.

No caso concreto, o juízo da 156ª Zona Eleitoral consignou corretamente que o prestador de contas não se manifestou no prazo, apresentando a retificação das contas posteriormente ao parecer conclusivo (31.10.2025). Contudo, a prestação de contas retificadora e os respectivos documentos (extratos, notas fiscais, contratos, recibos) foram apresentados antes da prolação da sentença, em 04.11.2025, e a sentença desconsiderou tais documentos, sendo prolatada em 18.12.2025.

Viola a ampla defesa o não conhecimento dos documentos juntados antes da sentença, pois, a partir da interpretação dada ao art. 266 do Código Eleitoral, que mitiga os efeitos da preclusão, deveriam ter sido apreciados, conforme ementa de julgado de minha relatoria:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato a vereador contra sentença que desaprovou suas contas de campanha nas Eleições de 2024 e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, em razão de divergências entre os extratos bancários e a prestação de contas apresentada.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Apurar eventual erro do juízo de primeiro grau por deixar de apreciar documentos que já integravam os autos antes do julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Reconhecimento da nulidade da sentença. O prestador apresentou documentos antes da sentença, que deveriam ter sido encaminhados para exame técnico. Determinação de retorno dos autos à origem para que seja proferida nova decisão, com a análise da prestação de contas retificadora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Nulidade da sentença.

Tese de julgamento: “Viola o contraditório e a ampla defesa o não conhecimento de documentos, juntados antes da sentença, capazes de esclarecer irregularidades apontadas pela análise técnica em prestação de contas.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 53, inc. I, al. "g" e inc. II, al. "a"; 71, incs. I e II.

Jurisprudência relevante citada: TSE; AgR-AI n. 0602773-81, Rel. Min. Sérgio Banhos, julgado em 24.9.2020; TRE-RS; RE n. 0600430-50/Tapes, Rel. Des. Amadeo Henrique Ramella Butelli, DJe 10.3.2022.

(REL 0600248-02.2024.6.21.0027, julgado em 29.08.2025) (Grifo nosso)

 

Dessa forma, à luz da orientação consolidada no julgamento do Recurso Eleitoral n. 0600248-02.2024.6.21.0027, a documentação apresentada antes da sentença deveria ter sido encaminhada à unidade técnica para exame.

Diante desse quadro, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, por violação ao contraditório e à ampla defesa, com o consequente retorno dos autos ao juízo da 156ª Zona Eleitoral de Palmares do Sul/RS, para que profira nova decisão, considerando a prestação de contas retificadora e os documentos apresentados pelo partido, submetendo-os, se for o caso, à nova análise técnica da unidade competente.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que seja proferida nova decisão, com a análise da prestação de contas retificadora apresentada.