REl - 0600395-59.2024.6.21.0049 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/04/2026 às 16:00

VOTO

A sentença acolheu o parecer técnico e concluiu pela ausência de comprovação do gasto com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para a contratação da cabo eleitoral Maria Eduarda Ramos Sosa, no montante total de R$ 5.655,00.

Não houve formalização de contrato contendo o detalhamento de locais de trabalho, de horas trabalhadas, de especificação das atividades executadas e de justificativa do preço contratado, como exigido no § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19.

O recorrente defende que a emissão dos recibos de pagamento, de acordo com as regras tributárias, atenderia integralmente o art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19 e afirma que outros candidatos tiveram as contas aprovadas em idêntica situação.

Inicialmente, aponto que este Tribunal não está vinculado às decisões dos juízos de primeiro grau de jurisdição. Portanto, não é possível acolher a pretensão recursal de utilizar fundamentos de sentenças prolatadas em outros processos para reforma da decisão recorrida.

Do exame dos autos, verifico terem sido juntados recibos de pagamentos e os respectivos comprovantes de transferências bancárias para a prestadora do serviço de militância, mas que não foi apresentado o contrato entre o recorrente e a pessoa contratada contendo as cláusulas exigidas pelo § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em razão da falta do instrumento contratual, não é possível aferir minimamente as cláusulas locais de trabalho, de horas trabalhadas, de especificação das atividades executadas e de justificativa do preço contratado, condições necessárias para atestar a regularidade da destinação da verba pública, consoante dispõe o art. 35, § 12, da Resolução TSE 23.607/19.

Portanto, a conclusão da sentença está alinhada ao entendimento deste Tribunal no sentido de que: “A contratação de pessoal em campanha eleitoral financiada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) exige contrato formal com os requisitos previstos no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19.” (TRE-RS – REl n. 0600397-29.2024.6.21.0049, Rel. Des. El. Nilton Tavares da Silva, DJe 24.9.2025, destaquei e sublinhei).

Não cabe analisar a existência de boa-fé, má-fé ou abuso de poder, pois tal conduta prejudica o controle da arrecadação e da destinação dos recursos de campanha, representando descumprimento objetivo da norma de contabilidade eleitoral.

Conforme orientação desta Corte, “Irregularidades que superam 10% do total arrecadado ou o valor de R$ 1.064,10 impedem a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e impõem a desaprovação das contas.” (TRE-RS, REl n. 0600384-42.2024.6.21.0142, Rel. Desa. El. Caroline Agostini Veiga, DJe 30.10.2025).

Logo, a partir dos critérios objetivos adotados pelas Cortes Eleitorais, não é possível a aplicação dos princípios de proporcionalidade e de razoabilidade para aprovar as presentes contas, ainda que com ressalvas, na medida em que a irregularidade representa a importância de R$ 5.655,00 e perfaz 23,56% dos recursos arrecadados (R$ 24.000,00).

Com essas considerações, em linha com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, a sentença deve ser integralmente mantida, com a desaprovação da contabilidade eleitoral e a determinação de devolução de R$ 5.655,00 ao Tesouro Nacional, na forma do art. 74, inc. III, e art. 79, § 1º, da Resolução TSE 23.607/19.

Em face do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.